TJES - 0003052-26.2021.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 17:37
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 18:14
Juntada de Certidão
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25/04/2025 18:04
Transitado em Julgado em 10/04/2025 para BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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24/03/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 01:48
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/03/2025 23:59.
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20/02/2025 13:32
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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20/02/2025 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0003052-26.2021.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO: CLINITRAN CLINICA DE AVALIACAO MEDICA E PSICOLOGICA PARA MOTORISTAS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP261844, MARIA FERNANDA PASTORELLO - SP211259 SENTENÇA Vistos em inspeção 1.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado por BRADESCO SAUDE S/A contra CLINITRAN CLINICA DE AVALIAÇÃO MEDICA E PSICOLOGIA PARA MOTORISTAS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. 2.
A exequente se manifestou sob id. 56473296 informando um acordo realizado entre as partes para a quitação do débito, requerendo que acerca dos valores bloqueados pelo sistema sisbajud, seja expedido alvará/transferência eletrônica em favor do exequente, assim satisfazendo a quitação integral do débito. 3.
Antes exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO na forma do art. 924, III, c/c 925, todos do CPC. 4.
Honorários advocatícios de forma acordada no id. 56473296 (Cláusula sétima). 5.
EXPEÇA-SE o respectivo alvará id. 55952080, em favor do exequente, conforme entabulado no id. 56473296. 6.
Custas remanescentes deverão ser suportadas pela executada, em razão da impossibilidade de aplicação do disposto no art. 90, § 3º do CPC ao processo de execução. 7.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Encaminhar os autos para a CONTADORIA para o cálculo das custas remanescentes/finais; c) Havendo custas, INTIME-SE o Executado, por carta via AR, para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; d) Não realizado o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE ao Serviço de Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; e) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
SERRA-ES, 4 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
13/02/2025 17:32
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/02/2025 10:37
Processo Inspecionado
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05/02/2025 10:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/01/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 14:08
Juntada de Petição de homologação de transação
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05/12/2024 17:11
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 12:52
Juntada de Certidão
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25/10/2024 18:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/07/2024 17:43
Conclusos para despacho
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13/06/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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