TJES - 5000131-17.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Zardini Antonio - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 08:52
Transitado em Julgado em 14/03/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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09/04/2025 08:50
Transitado em Julgado em 06/03/2025 para FAGNER LACERDA OLIVEIRA - CPF: *75.***.*94-29 (PACIENTE) e LUCAS RANGEL PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *89.***.*31-70 (PACIENTE).
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19/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:05
Decorrido prazo de LUCAS RANGEL PEREIRA DO NASCIMENTO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:05
Decorrido prazo de FAGNER LACERDA OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:05
Decorrido prazo de LUCAS RANGEL PEREIRA DO NASCIMENTO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:05
Decorrido prazo de FAGNER LACERDA OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:54
Publicado Decisão Monocrática em 27/02/2025.
-
28/02/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5000131-17.2025.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal PACIENTE: FAGNER LACERDA OLIVEIRA, LUCAS RANGEL PEREIRA DO NASCIMENTO COATOR: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE PRESIDENTE KENNEDY/ES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os presentes Embargos de Declaração opostos por LUCAS RANGEL PEREIRA DO NASCIMENTO, em face da r.
Decisão proferida por este Relator do ID 12286430, que não conheceu dos Embargos de Declaração anteriormente opostos no ID 12262894.
Pois bem.
Conforme dispõe o artigo 619 do Código de Processo Penal, dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, poderão ser opostos embargos de declaração quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para o reexame ou reanálise de mérito ou de provas.
Em detida análise da decisão embargada, verifico que além de não ser cabível os aclaratórios, tendo em vista o artigo colacionado acima, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, tendo em vista que a decisão apreciou, com plena exatidão e dentro dos seus limites, as pretensões jurídicas manifestadas em âmbito recursal pela parte embargante, não havendo a ocorrência dos alegados vícios, que, acaso existentes, infirmariam a validade intrínseca do acórdão embargado.
Conforme consolidado entendimento jurisprudencial, os embargos de declaração não se prestam para a impugnação dos fundamentos do acórdão, mas tão somente para sanar omissão, dirimir dúvida ou contradição e afastar obscuridade eventualmente contida no julgado.
Na verdade, o que o recorrente objetiva é a reformulação do entendimento esposado, o que não se admite nesta via recursal.
Os embargos de declaração, especialmente quando inocorrentes os pressupostos que justificam a sua adequada utilização, não podem conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cujo acórdão não se ressente de qualquer dos vícios de obscuridade, de omissão ou contradição.
Em outras palavras, é inviável a utilização dos embargos de declaração para reapreciar o julgado, com a alteração do conteúdo meritório.
Na mesma linha de raciocínio: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na hipótese. 2.
Para se configurar a contradição, é necessário que a fundamentação do julgado esteja em desarmonia com a conclusão atingida, o que em nenhum momento foi demonstrado pelo Embargante. 3.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl no HC 358053/SP; Relator(a) Ministra LAURITA VAZ; SEXTA TURMA; Data do Julgamento 19/02/2019; DJe 12/03/2019).
Ademais, para que não reste qualquer dúvida, verifico que a simples leitura da decisão proferida, demonstra que a matéria ventilada foi perfeitamente analisada e fundamentada, com base nos elementos constantes dos autos, seguindo o princípio do livre convencimento motivado.
Nesse ínterim, sobre o tema de livre convencimento motivado, colaciono o seguinte aresto jurisprudencial: […] 1.
O princípio do livre convencimento motivado permite que o magistrado forme a sua convicção livremente, com liberdade na ponderação e na valoração das provas, desde que decida de modo motivado, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Sendo o magistrado o destinatário da prova, não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de prova técnica avaliada como desnecessária pelo juiz. 2. (…)”. (TJ-DF; Rec 2013.04.1.006666-9; Ac. 914.054; Primeira Turma Criminal; Rel.
Des.
George Lopes Leite; DJDFTE 26/01/2016; Pág. 150).
Essencial destacar que os embargos de declaração se prestam à apreciação de contradição interna do julgado e não de contradição externa supostamente identificada, como pretende o embargante.
Neste ponto, destaco entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2.
A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados.
As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 3. "A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1275606/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe 11/10/2018). 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no HC 594.988/PE, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).
Assim, se este órgão julgador não analisou da forma como gostaria o embargante, tais fundamentos não ensejam a oposição de aclaratórios, mormente porque a decisão atacada apontou fundamentadamente as razões de seu convencimento.
Portanto, à luz do exposto, por não vislumbrar na r.
Decisão combatida qualquer contradição, CONHEÇO DO RECURSO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se in totum os fundamentos da decisão embargada.
Publique-se na íntegra.
Vitória, 24 de fevereiro de 2025 Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO -
25/02/2025 17:21
Expedição de decisão monocrática.
-
25/02/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 00:05
Decorrido prazo de FAGNER LACERDA OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 16:30
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2025 16:30
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de LUCAS RANGEL PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *89.***.*31-70 (PACIENTE)
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21/02/2025 10:44
Publicado Decisão Monocrática em 21/02/2025.
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21/02/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 14:05
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
-
20/02/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 00:03
Publicado Decisão Monocrática em 19/02/2025.
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20/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5000131-17.2025.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal PACIENTE: FAGNER LACERDA OLIVEIRA, LUCAS RANGEL PEREIRA DO NASCIMENTO COATOR: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE PRESIDENTE KENNEDY/ES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os presentes de Embargos de Declaração opostos por FAGNER LACERDA OLIVEIRA, em face da r.
Decisão proferida por este Relator no ID 12242596, que julgou prejudicado o writ.
Pois bem.
Sem realizar qualquer análise meritória dos presentes Aclaratórios, ressalto que para a utilização da via recursal a lei estabelece alguns requisitos mínimos para o seu conhecimento.
O juízo de admissibilidade do recurso, assim como ocorre em relação aos pressupostos processuais e às condições da ação, é o momento no qual se examina o preenchimento ou a satisfação dos requisitos legais de seu conhecimento.
Para que os recursos sejam recebidos, necessitam serem cabíveis (haver previsão legal para a sua interposição); adequados (deve-se respeitar o recurso exato indicado na lei para cada tipo de decisão impugnada) e tempestivos (interpostos no prazo legal).
Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, “aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”.
Verifica-se, portanto, que não são cabíveis Embargos de Declaração em face de decisão proferida pelo Relator.
Sobre o assunto, tem-se a seguinte orientação jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça: [...] Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ CARLOS SILVA MACIEL em face da decisão que indeferiu o pedido de liminar, contido no Habeas Corpus impetrado em seu favor.
Alega o embargante, a existência de contradição e omissão na decisão ora combatida, tendo em vista que houve nomeação de autoridade coatora diversa da especificada na inicial e omissão em quais ilegalidades poderá o habeas corpus ser utilizado como remédio constitucional. [...] Pois bem.
Entendo que os presentes embargos não devem ser conhecidos.
Isso porque, o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça dispõe que serão cabíveis os embargos de declaração criminal na forma e casos previstos na legislação Processual Penal, senão vejamos: Art. 316 - Os embargos de declaração serão opostos e processados na forma dos arts. 619 e 620 do C.P.P..
Parágrafo único - Da decisão do Relator que indeferir, desde logo, o requerimento, cabe agravo regimental para o órgão julgador.
Os embargos de declaração encontram-se disciplinados nos artigos 619 e seguintes do Código de Processo Penal, e se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, em acórdãos proferidos pelos tribunais de apelação, câmaras ou turmas.
Vejamos: Art. 619.
Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Art. 620.
Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso. § 1o O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão. § 2o Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento.
Diante da atenta leitura dos dispositivos supratranscritos, constata-se que inexiste previsão legal quanto ao cabimento dos embargos de declaração contra decisão que indeferiu ou deferiu pedido de liminar em sede de Habeas Corpus.
Ainda que assim não fosse, o habeas corpus objeto destes embargos será julgado em seu mérito, momento em que toda as questões postas serão amplamente analisadas após informações da autoridade coatora, bem como parecer da Procuradoria Geral de Justiça. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Criminal HC, 100200036638, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data da Decisão: 03/08/2020).
Diante do exposto, uma vez que não fora preenchido um dos requisitos de admissibilidade da via recursal utilizada, qual seja, o cabimento, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos.
Publique-se na íntegra.
Intimem-se as partes.
Vitória, 19 de fevereiro de 2025 Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO -
19/02/2025 18:53
Expedição de decisão monocrática.
-
19/02/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 13:49
Processo devolvido à Secretaria
-
19/02/2025 13:49
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de FAGNER LACERDA OLIVEIRA - CPF: *75.***.*94-29 (PACIENTE)
-
18/02/2025 18:16
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
-
18/02/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5000131-17.2025.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal PACIENTE: FAGNER LACERDA OLIVEIRA, LUCAS RANGEL PEREIRA DO NASCIMENTO COATOR: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE PRESIDENTE KENNEDY/ES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido expresso de liminar, impetrado pelo advogado Eduardo Augusto Viana Marques em benefício de FAGNER LACERDA OLIVEIRA e LUCAS RANGEL PEREIRA DO NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o MM.
Juíza de Direito da Vara Criminal de Presidente Kennedy/ES, sob a alegação de que o paciente está sendo vítima de constrangimento ilegal em sua liberdade.
Para tanto, sustenta que diante da prolação da sentença no processo originário nº 0000096-87.2023.8.08.0041(ID 51358372, p. 410/412-v), até a impetração do presente writ, não teriam sido expedidas as guias de execução penal.
Alega ainda, em síntese, a ilegalidade da medida, pois a seu ver foram utilizados fundamentos abstratos e inidôneos nas decisões que decretaram e mantiveram as prisões preventivas.
Assim, pugnou pelo deferimento da tutela de urgência “para determinar que seja recolhido o mandado de prisão expedido em desfavor” do coacto.
No mérito, pela concessão da ordem de habeas corpus.
Pois bem.
Como sabido, para a concessão da tutela de urgência faz-se necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, deve, o impetrante, trazer aos autos elementos que demonstrem com clareza a existência do direito pleiteado e o gravame ocasionado ao requerente.
Verifico, em cotejo à sentença de ID 11642252, que o paciente, já foi condenado “[…] Dessa forma, verifico que há a certeza de que a denúncia é procedente, vez que aos acusados praticaram, fato típico, antijurídico e culpável, devendo ser punidos para que a Lei alcance seu objetivo social. À luz de tais considerações, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR FAGNER LACERDA OLIVEIRA e LUCAS RANGEL PEREIRA DO NASCIMENTO, qualificados nos autos, como incursos nas sanções do artigo 157, § 2º, II e IV do Código Penal Brasileiro”.
A prisão preventiva ora impugnada fora decretada como forma de garantir a ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva, eis que o coacto possui outro registro criminal, já transitado em julgado, nos autos nº 0000952-11.2016.8.08.0069 em seu desfavor.
Os fundamentos empregados não destoam do entendimento jurisprudencial do C.
STJ, que reconhece o risco de reiteração delitiva como fundamento apto a justificar a segregação cautelar como assecuratória da ordem pública.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 691/STF.
DISPARO DE ARMA DE FOGO.
AMEAÇA.
DANO.
DIFAMAÇÃO.
INDÍCIOS DE AUTORIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
CUSTÓDIA MANTIDA.
ILEGALIDADE. 1. (…) 3.
A periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública.
Registros criminais anteriores, anotações de atos infracionais, inquéritos e ações penais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a necessidade e adequação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 4.
Ausência de violação do art. 7º, inciso V, da Lei n. 8.906/94. (…) 6.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 755.801/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 7/10/2022.) Sendo assim, necessária a manutenção da medida extrema, vez que não existe ilegalidade apta a ensejar o seu relaxamento ou revogação.
Dando prosseguimento ao feito, alegou o paciente que estaria configurado o excesso de prazo em razão da ausência de manifestação pelo juízo a quo quanto a expedição das guias de execução.
Contudo, em pesquisa ao Sistema de Processo Judicial Eletrônico (Pje) deste E.
Tribunal, verifico que tais guias foram expedidas em 15/01/2025, ou seja, 7 dias após a impetração do presente writ, tendo assim, perdido o seu objeto.
Nesse caso, aplicável o disposto no artigo 74, inciso XI, do Regimento Interno deste Sodalício, que concede ao relator, com atuação na área criminal, a competência para, monocraticamente, julgar prejudicado o pedido que tenha perdido seu objeto.
Confira-se: Art. 74 – Compete ao Relator: XI – processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto.
Assim, tendo em vista que a pretensão almejada na inicial de impetração foi alcançada por meio de recurso próprio, torna-se clara a superveniente ausência de interesse processual, ante a perda do objeto do presente writ.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente writ.
Publique-se.
Vitória, 17 de fevereiro de 2025 Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO -
17/02/2025 16:27
Expedição de decisão monocrática.
-
17/02/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 13:42
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2025 13:42
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
05/02/2025 15:13
Conclusos para julgamento a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
-
05/02/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 13:00
Decorrido prazo de LUCAS RANGEL PEREIRA DO NASCIMENTO em 31/01/2025 23:59.
-
03/02/2025 13:00
Decorrido prazo de FAGNER LACERDA OLIVEIRA em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 13:53
Processo devolvido à Secretaria
-
14/01/2025 13:53
Determinada Requisição de Informações
-
13/01/2025 17:20
Conclusos para despacho a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
-
13/01/2025 17:20
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
-
13/01/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 17:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/01/2025 17:09
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:09
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
13/01/2025 16:32
Recebido pelo Distribuidor
-
13/01/2025 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/01/2025 12:56
Processo devolvido à Secretaria
-
13/01/2025 12:56
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/01/2025 17:35
Conclusos para despacho a EDER PONTES DA SILVA
-
07/01/2025 17:04
Processo devolvido à Secretaria
-
07/01/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 16:56
Conclusos para despacho a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
-
07/01/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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