TJES - 5046955-93.2024.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5046955-93.2024.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAQUEL BORGES FAIOLI IMPETRADO: MUNICIPIO DE VITORIA, FUNDACAO GETULIO VARGAS COATOR: SECRETARIO MUNICIPAL DE GESTÃO E PLANEJAMENTO, PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA Advogado do(a) IMPETRANTE: VITORIA REGIA DA VEIGA FIDELIS SAMPAIO MOURA - RJ252221 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar inaudita altera pars, interposto por Raquel Borges Faioli contra suposto ato coator do Prefeito do Município de Vitória, Sr.
Lorenzo Pazolini, do Secretário Municipal de Gestão e Planejamento, Sr.
Anckimar Pratissolli, e da Comissão do Concurso Público nº 02/2024, objetivando, em síntese, sua reintegração no certame para o cargo de Guarda Municipal, com a participação na etapa de investigação social, não obstante sua eliminação pela suposta inaptidão por não atender ao requisito de altura mínima previsto no edital.
A impetrante sustenta ter sido desclassificada do certame por apresentar 1,56m de altura, ou seja, 04 (quatro) centímetros abaixo do exigido.
Alega que tal exclusão fere os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, já que obteve êxito nas demais etapas do certame, especialmente no Teste de Aptidão Física (TAF).
A Administração Pública, ao prestar informações, afirma que a eliminação da candidata decorreu do estrito cumprimento do edital, o qual estabelece a altura mínima como requisito eliminatório, razão pela qual sustenta a inexistência de direito líquido e certo (ID 63085389).
O Ministério Público do Estado do Espírito Santo se manifestou pela inexistência de interesse público que justifique sua atuação no feito (ID 67609082). É o relatório.
DECIDO.
Conforme relatado, impetrante busca a concessão de segurança visando, em suma, a reintegração ao concurso público para o cargo de Guarda Municipal, apesar da sua eliminação por não atender ao requisito de altura mínima previsto em edital.
O presente remédio constitucional tem o objetivo de “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade” (art. 1º, Lei nº 12.016/2009).
Por líquido e certo tem-se “[...] que os fatos alegados pelo impetrante estejam, desde já, comprovados, devendo a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação [...]” (CUNHA, p. 501)1.
Nesse entendimento, em detida análise dos autos, não observo elementos que levem ao entendimento diverso daquele já externado por meio da decisão de ID 55036300. À vista disso, transcrevo, neste sentido, as razões já conhecidas, adotando-as como fundamentação na presente sentença: No que concerne à estatura da candidata, é possível a sua relativização quando a natureza das funções desenvolvidas no cargo exijam atributos especiais, o que ocorre no caso do serviço de segurança pública, notadamente em se tratando do cargo de Guarda Municipal.
O Supremo Tribunal Federal, em casos análogos, firmou entendimento pela legitimidade da exigência de requisitos físicos como altura mínima para cargos na área de segurança pública, desde que tais exigências estejam devidamente previstas no edital e sejam proporcionais à natureza das atividades inerentes ao cargo.
No Recurso Extraordinário nº 1.480.201, julgado em 2024, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, o STF ratificou que é legítima a exigência de altura mínima para ingresso em carreiras de segurança pública, como a Guarda Municipal, desde que observada a razoabilidade e a proporcionalidade em relação ao exercício das funções (RE 1.480.201/SP, Plenário, 27/05/2024).
Ademais, no julgamento do AgRg no RE 1.465.829, o STF já havia reafirmado que guardas civis municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e que a exigência de altura mínima para cargos nesse sistema é válida e razoável, dado o caráter físico que tais funções muitas vezes exigem (DJe de 07/05/2024).
No caso dos autos, o edital do concurso estabelece de forma objetiva o requisito de altura mínima de 1,60m para mulheres, com previsão expressa de eliminação para candidatos que não atendam a tal requisito, antes mesmo da realização do Teste de Aptidão Física.
Ante o exposto, pelas razões acima delineadas, denego a segurança e, via de consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Outrossim, condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais, porém, suspendo a exigibilidade, ante o deferimento do pedido de gratuidade judiciária no ID 55036300.
Sem condenação em honorários advocatícios, em conformidade com o artigo 25, da Lei nº 12.016/09.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, encaminhem-se os autos ao egrégio TJES.
Transitado em julgado esta, ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito ____________________________________________________________________________________________________ 1 CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em Juízo. 20 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2023. -
26/06/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 13:21
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/06/2025 13:21
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/06/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:33
Denegada a Segurança a RAQUEL BORGES FAIOLI - CPF: *86.***.*43-05 (IMPETRANTE)
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25/06/2025 18:33
Processo Inspecionado
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25/04/2025 13:00
Conclusos para despacho
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23/04/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 20:35
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 20:03
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 19:19
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA em 21/01/2025 23:59.
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13/01/2025 17:58
Juntada de Certidão
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18/12/2024 10:56
Decorrido prazo de RAQUEL BORGES FAIOLI em 17/12/2024 23:59.
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14/12/2024 12:59
Decorrido prazo de SECRETARIO MUNICIPAL DE GESTÃO E PLANEJAMENTO em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 00:53
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 00:54
Juntada de Certidão
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28/11/2024 17:29
Juntada de Certidão
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22/11/2024 14:20
Expedição de carta postal - intimação.
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22/11/2024 13:56
Juntada de Certidão
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22/11/2024 13:49
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 16:40
Não Concedida a Medida Liminar a RAQUEL BORGES FAIOLI - CPF: *86.***.*43-05 (IMPETRANTE).
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21/11/2024 15:47
Conclusos para decisão
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20/11/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 18:02
Conclusos para decisão
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14/11/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 15:04
Conclusos para decisão
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11/11/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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