TJES - 5000636-53.2022.8.08.0019
1ª instância - Vara Unica - Ecoporanga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 16:24
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
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29/05/2025 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 09:18
Conclusos para despacho
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23/04/2025 09:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/04/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MAURINA LUCIO DE SOUZA em 25/03/2025 23:59.
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20/02/2025 10:19
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ecoporanga - Vara Única Av.
Jurvalin Gerônimo de Souza, 987, Fórum Ministro Pereira de Sampaio, Centro, ECOPORANGA - ES - CEP: 29850-000 Telefone:(27) 37551436 PROCESSO Nº 5000636-53.2022.8.08.0019 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MAURINA LUCIO DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: ELISANGELA CARLOS DE OLIVEIRA - ES22786, YASMIN FELICIO DE OLIVEIRA RAMOS - ES28190 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MAURINA LÚCIO DE SOUZA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio da qual postula a concessão de benefício por incapacidade temporária e que caso seja constatada sua incapacidade permanente, seja concedida a aposentadoria por incapacidade permanente.
A inicial veio instruída com documentos (id. 15432283), após regular citação a Autarquia apresentou contestação escrita (id. 40866087), seguida de réplica (id. 54542516) e os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que a decisão de id. 16926089 concedeu a tutela de urgência postulada pela requerente e determinou a realização de perícia médica, juntada aos autos no id. 45428113.
Eis e, breve síntese o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, destaca-se que a relação processual se desenvolveu de forma válida e regular, encontrando-se presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições gerais da ação, além do que a matéria posta nos autos não demanda dilação probatória em razão das provas apresentadas pelas partes e produzidas em juízo (perícia) serem suficientes para o julgamento, razão pela qual o feito encontra-se preparado para sentença.
Quanto ao mérito, a autora pretende a concessão de benefício por incapacidade temporária, previsto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida na lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos e subsidiariamente conversão de aposentadoria por invalidez, benefício disciplinado pela Lei nº 8.213/1991 em seus artigos 42 a 46, que estabelece como condição para seu deferimento a comprovação de período de carência ou sua dispensa nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, bem como a manutenção da qualidade de segurado na data do pedido administrativo e ainda a existência de incapacidade (total e absoluta para qualquer trabalho/atividade que lhe garanta subsistência).
Nesse sentido, cumpre registrar que a qualidade de segurada da requerente não é ponto controvertido da lide, ou seja, a ré reconhece que a requerente possui qualidade de segurada, mas indeferiu o pedido administrativo sob o argumento de ausência de incapacidade.
Desse modo, quanto ao requisito da incapacidade, a autora junta aos autos diversos laudos e perícias administrativas realizadas perante o INSS, que fundamentam seu pedido de incapacidade permanente (id. 15432564 e 15432559).
Entretanto, a perícia judicial de id. 45428113, atestou que embora a autora seja acometida por incapacidade permanente desde 18/03/2018, esta é parcial, ou seja, a requerente só estaria incapacitada para o exercício de atividades laborativas que necessitem da demanda física de membros superiores.
Nesta toada, ainda que o Tema 177 da TNU tenha firmado tese no sentido de que constatada a existência de incapacidade parcial e permanente a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, o mesmo tema prevê que sua aplicabilidade é válida nos casos em que não se aplique a Súmula 47 da TNU, que determina que cabe ao Juízo, no caso concreto analisar as condições pessoais e sociais do segurado para conceder aposentadoria por invalidez.
Com efeito, em análise das condições pessoais e sociais da segurada, não se vê plausibilidade e razoabilidade em se determinar a sua reabilitação.
Até porque, somada a incapacidade parcial e permanente que impede o trabalho habitual da requerente, não se pode desconsiderar as restrições impostas pela idade (55 anos), bem como a ausência de qualificação profissional e de escolaridade, que levam à conclusão de que não há possibilidade de reabilitação ou retorno ao mercado de trabalho.
A propósito, em consultas ao CNIS da requerente, extraído do sistema Prevjud, nota se que por quase toda a vida a requerente trabalhou em restaurante, atividade que evidentemente envolve o esforço dos membros superiores, dos quais a requerente possui incapacidade.
Sobre o tema e por inteira pertinência, vejamos: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
CONSIDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS E SOCIAIS DA PARTE AUTORA.
SÚMULA Nº 47 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (TNU).
O JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO.
CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI).
DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII) APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISAO: A 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra, para ajustar a forma de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, de modo que a RMI seja apurada com base nos critérios estabelecidos pela EC nº 103/2019, mantendo-se os demais termos da sentença.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, eis que o recorrente foi parcialmente vencedor.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TRF2 , Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF), 5005596-61.2021.4.02.5104, Rel.
JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO , 5ª Vara Federal de Volta Redonda , Rel. do Acordao - JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO, julgado em 17/03/2022, DJe 18/03/2022 08:16:41).
PREVIDENCIÁRIO.
PLEITO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RESTABELECIDO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
LAUDO PERICIAL CONSTATOU INCAPACIDADE PARCIAL (INCLUSA A ATIVIDADE HABITUAL DA PARTE AUTORA) E PERMAMENTE, COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO.
AUTOR POSSUI 60 ANOS DE IDADE, BAIXA ESCOLARIDADE (ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO) E HISTÓRICO DE ATIVIDADES QUE DEMANDAM ESFORÇO FÍSICO (AJUDANTE DE PEDREIRO).
REABILITAÇÃO IMPROVÁVEL.
SÚMULA 47 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONVERSÃO DEVIDA A PARTIR DO JULGAMENTO DO RECURSO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
TUTELA RECURSAL DEFERIDA.
DECISAO: A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar parcialmente a sentença e condenar o INSS a converter o benefício restabelecido na sentença (auxílio por incapacidade temporária NB 6414578880) em aposentadoria por incapacidade permanente a partir do presente julgamento (10/10/2024), bem como a pagar à parte autora as parcelas em atraso relativas à diferença de benefícios.
Presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA RECURSAL para determinar ao INSS que converta o benefício NB 6414578880 em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 10/10/2024, no prazo de 30 dias.
Intime-se.
Sem condenação em honorários (recorrente vencedor).
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5002951-98.2023.4.02.5102, Rel.
ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA , 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, julgado em 10/10/2024, DJe 11/10/2024 13:29:08).
Diante do exposto, a análise da incapacidade da requerente não deve se dá apenas em relação à enfermidade apontada, de modo que levando em consideração as circunstâncias pessoais (físicas, psicológicas e sociais) que cercam o ambiente vivenciado pela requerente, a habilitação profissional a e recolocação no mercado de trabalho em função diversa se mostra inviável, restando demonstrada sua incapacidade permanente, sendo a procedência do pedido medida de rigor.
Assim, julga-se parcialmente procedente o pedido para o fim de reconhecer o direito da autora ao benefício por incapacidade temporária até 03/2024, uma vez que a incapacidade laborativa só deve ser considerada total e permanente da data do laudo, convertendo-se em aposentadoria por invalidez permanente a contar de 04/2024, mantendo-se a tutela de urgência deferida no id. 16926089.
Diante do exposto, JULGA-SE PROCEDENTE OS PEDIDOS, resolvendo-se o feito com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, a fim de a) CONDENAR A RÉ a CONCEDER o benefício de incapacidade temporária desde o requerimento administrativo até a data da perícia (03/2024) e converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial (04/202) - (descontados os meses já pagos em razão da tutela deferida), com registro de que se tratando de condenação à concessão de benefício de natureza previdenciária, o índice de correção monetária das prestações vencidas, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006 e até 08/12/2021, é o INPC, não sendo o caso de aplicação da TR, conforme orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905) e do Supremo Tribunal Federal (Tema 810).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).
Condena-se, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito total da condenação), na forma do artigo 85, § 3º, I, do CPC.
O percentual incidirá sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando como vencidas as compreendidas desde o termo inicial do benefício até a data da publicação desta sentença (Súmula 111 do STJ).
Deixo de condenar a parte sucumbente em custas processuais diante da isenção conferida pela Lei Estadual nº 9.900/12, em conformidade com a Súmula 178 STJ.
Publique-se, intime-se e transcorrido o prazo para recursos sem interposição desses pelas partes, dispensado o duplo grau de jurisdição em razão do valor da condenação (Súmula 490 do STJ e Art. 496,I do CPC) e não havendo impugnação da autarquia em face dos cálculos a serem apresentados em fase de cumprimento de sentença, expeça RPV e arquivem-se os autos.
Havendo recurso, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões e com ou sem estas remeter os autos para ao Tribunal Regional Federal.
ECOPORANGA, 12 de fevereiro de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
18/02/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 09:55
Expedição de Intimação Diário.
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12/02/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 10:02
Julgado procedente o pedido de MAURINA LUCIO DE SOUZA - CPF: *24.***.*46-59 (REQUERENTE).
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12/02/2025 10:02
Processo Inspecionado
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12/11/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 16:40
Conclusos para decisão
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12/11/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2024 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MAURINA LUCIO DE SOUZA em 09/09/2024 23:59.
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21/08/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 20:35
Juntada de Petição de laudo técnico
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04/04/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 17:35
Conclusos para despacho
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02/02/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 14:07
Conclusos para despacho
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05/12/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 02:20
Decorrido prazo de MAURINA LUCIO DE SOUZA em 17/07/2023 23:59.
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15/06/2023 07:39
Expedição de intimação eletrônica.
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16/11/2022 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2022 09:41
Expedição de intimação eletrônica.
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07/11/2022 09:40
Juntada de Outros documentos
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22/08/2022 09:34
Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2022 16:56
Conclusos para decisão
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24/06/2022 16:56
Expedição de Certidão.
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24/06/2022 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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