TJES - 0012201-25.2016.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 0012201-25.2016.8.08.0047 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: IBITURUNA SERVICOS DE MANUTENCOES E INSTALACOES - EIRELI Advogados do(a) EXECUTADO: EDUARDO MENEZES DOS SANTOS NEVES - ES14559, GLECINEI DE OLIVEIRA BRITO - ES2977, IVAN FRECHIANI BRITO - ES29759, NINA CAROLINA DE OLIVEIRA LIBRELON - ES17442 D E C I S Ã O Consta cópia do acórdão proferido no agravo de instrumento de n.º 5004520-21.2020.8.08.0000 às fls. 445/446-v, de modo a manter a decisão de fls. 292/296.
A presente execução fiscal, inicialmente, tem como base as CDA´s 06110/2016, 02574/2016, 02595/2016, 06714/2016 e 07012/2016.
A decisão judicial de fls. 292/296, cumulada com a decisão de fls. 318/319, determinou: i) a extinção da CDA n.º 07012/2016; ii) a rejeição das exceções de pré-executividade de fls. 85/94 e 275/286; iii) a rejeição dos pedidos contidos nas petições de fls. 137/138 e 239/244; iv) a determinação de citação dos executados Henrique Leão Rodrigues Coelho e Vera Lúcia de Assis Campos, conforme endereços à fl. 270; v) a limitação da incidência de juros moratórios e correção monetária à Taxa Selic.
Rejeito o pedido de suspensão da execução fiscal por prejudicialidade externa, pois demandaria probabilidade do direito alegado, não havendo demonstração dos autos dos fundamentos externados pela parte executada.
Ainda, também demandaria garantia do Juízo, o que inexiste nos autos.
O Estado do Espírito Santo afirma que foi reconhecida a nulidade da CDA n.º 06714/2016, ainda que pendente eventual recurso especial/extraordinária, sem efeito suspensivo por força de lei.
Diligências do Cartório: i) junte-se cópia do acórdão proferido no agravo de instrumento de n.º 5003654-13.2020.8.08.0000; ii) intime-se o Estado do Espírito Santo se ratifica a petição de 261/264, no tocante ao pedido de responsabilização tributária das pessoas físicas Vera Lúcia de Assis Campos, Mirian Coeli Miranda Rodrigues e Henrique Leão Rodrigues Coelho, de modo que, em caso positivo, serão citados para fins de manifestação nos próprios autos sobre questão incidental de desconsideração da personalidade jurídica, confirmando o endereço para fins de citação; iii) intime-se o Estado do Espírito Santo para apresentar atualização do saldo devedor da execução, desde o valor nominal da dívida, que respeite, para fins de correção monetária e juros moratórios, o limite da taxa Selic, conforme decisão proferida às fls. 318/319.
Prazo de quinze dias, referente às CDA´s 06110/2016, 02574/2016 e 02595/2016.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
27/06/2025 13:43
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 22:48
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 10:40
Conclusos para despacho
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01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 17:33
Conclusos para despacho
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01/04/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 14:24
Conclusos para despacho
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20/03/2025 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 18:02
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 20:06
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 07:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2023 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 13:54
Expedição de intimação eletrônica.
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05/07/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 18:06
Conclusos para despacho
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24/03/2023 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2023 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 11:27
Expedição de intimação eletrônica.
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22/03/2023 11:25
Juntada de
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11/01/2023 14:16
Juntada de Outros documentos
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05/10/2022 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2022 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2022 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2022 09:13
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2016
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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