TJES - 0000207-93.2025.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:20
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 16:42
Decorrido prazo de MAICON LEOPOLDINO MUNIZ em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 1ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000207-93.2025.8.08.0011 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MAICON LEOPOLDINO MUNIZ Advogados do(a) REU: FERNANDA SILVA MARVILA BARBOSA - ES40393, GISELLE CRISTINA PEREIRA - MG204568 DECISÃO Resposta à Acusação ao ID 70869797, sem preliminares, com pedido de revogação da prisão preventiva.
Manifestação do Ministério Público ao ID 71102563.
Verificando que a conduta do réu subsume-se, em tese, ao tipo penal que lhe foi imputado na denúncia, não sendo o caso de atipicidade, bem como verificada a presença de justa causa e ainda, que toda a matéria alegada na resposta à acusação não foi suficiente para a rejeição da exordial, vez que somente durante a instrução processual, após a oitiva do denunciado e testemunhas, com o exame de todo o conjunto probatório, é que este Juízo poderá avaliar se o suspeito deve ou não ser responsabilizado criminalmente pelos fatos imputados, assim RATIFICO o recebimento da denúncia.
Intimem-se.
Aguarde-se a AIJ.
Do pedido de revogação da prisão preventiva A Defesa do acusado Maicon Leopoldino Muniz apresentou defesa prévia, acompanhada de pedido de revogação da prisão preventiva, sob o argumento de que estariam ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema, invocando, para tanto, a presunção de inocência e a suposta existência de condições pessoais favoráveis.
Analisando detidamente os fundamentos expendidos pela Defesa, observa-se, em primeiro plano, que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que condições subjetivas favoráveis, não obstam, por si sós, a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes outros elementos concretos que evidenciem o periculum libertatis, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Quanto ao argumento atinente à alegada inocência do réu, não cabe neste momento processual adentrar no mérito probatório de forma aprofundada.
Ressalte-se que há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, evidenciados por elementos já constantes nos autos, conforme descrito na exordial acusatória e reiterado pelo Ministério Público, tais como o Boletim Unificado, o Relatório de Investigação e depoimentos colacionados, documentos que apontam para a prática de tentativa de homicídio qualificado, com três qualificadoras, o que, por si só, denota a gravidade concreta da conduta.
O juízo de valor acerca da veracidade da negativa de autoria sustentada pela defesa dependerá da instrução processual, não sendo possível, neste momento, proferir juízo definitivo sobre as alegações defensivas, sob pena de violação ao devido processo legal.
Ainda que se considere o pleito sob o prisma da atualidade e necessidade da segregação cautelar, não se verifica qualquer modificação fática superveniente que possa infirmar os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva.
Não há nos autos fato novo a justificar a revisão da medida, conforme exige o art. 316 do CPP.
Some-se a isso, o fato de que o acusado ostenta condenações pretéritas por crimes graves, notadamente homicídio, tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, o que reforça o fundado receio de reiteração delitiva e a necessidade de resguardo da ordem pública, circunstância que agrava o juízo de periculosidade do réu.
A jurisprudência do STF e do STJ tem se posicionado no sentido de que, em casos de extrema gravidade e com histórico de reiteração, a prisão preventiva se revela medida necessária e proporcional, não sendo as medidas cautelares diversas da prisão aptas a neutralizar o risco social envolvido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO .
IMPOSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA .
INQUÉRITOS POLICIAIS OU AÇÕES PENAIS EM CURSO.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONTEMPORANEIDADE.
TEMPO HÁBIL .
PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts . 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2.
São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 3 .
A reincidência específica evidencia maior envolvimento do agente com a prática delituosa e constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva. 4.
Inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 5 .
Inexiste falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada. 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 727535 GO 2022/0062313-9, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022) Por todo o exposto, à luz dos fundamentos legais e jurisprudenciais pertinentes, INDEFIRO, por ora, o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa do réu Maicon Leopoldino Muniz.
Intimem-se.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, data da assinatura eletrônica.
Bernardo Fajardo Lima Juiz de Direito -
25/06/2025 13:50
Expedição de Intimação Diário.
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25/06/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 13:09
Mantida a prisão preventida de MAICON LEOPOLDINO MUNIZ - CPF: *60.***.*83-07 (REU)
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23/06/2025 12:19
Conclusos para despacho
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17/06/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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13/06/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 13:38
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 13:33
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 13:56
Juntada de Petição de parecer
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27/03/2025 02:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 02:57
Juntada de Certidão
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26/03/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 14:03
Expedição de Mandado - Citação.
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14/03/2025 13:59
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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14/03/2025 13:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2025 13:00, Cachoeiro De Itapemirim - 1ª Vara Criminal.
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14/03/2025 13:55
Juntada de Ofício
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14/03/2025 13:16
Processo Inspecionado
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14/03/2025 13:16
Recebida a denúncia contra MAICON LEOPOLDINO MUNIZ (INVESTIGADO)
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13/03/2025 16:02
Conclusos para despacho
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12/03/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 12:24
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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07/03/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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