TJES - 5000468-60.2024.8.08.0058
1ª instância - Vara Unica - Ibitirama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 03:49
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 23:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 19:23
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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22/02/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 5000468-60.2024.8.08.0058 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MYRIAN MARQUES JUSTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, JOADIR MARQUES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Vistos em Inspeção.
Trata-se de “AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO agindo nos interesses do idoso JOADIR MARQUES DA SILVA, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ambos qualificados na exordial, instruída com documentos, mediante a qual requer a antecipação de tutela para que o requerido disponibilize leito hospitalar para internação da idosa, visando sua submissão a cirurgia vascular.
A tutela de urgência foi deferida (id nº 48182635).
Informação prestada pelo Estado no id' nº 48466585, informando o cumprimento parcial da tutela.
Devidamente citado, o requerido não apresentou contestação (id nº 48519783). É o relatório.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
De início, registro que o direito à saúde e a solidariedade dos entes públicos na sua garantia é matéria já pacificada tanto neste Tribunal de Justiça quanto nas Cortes Superiores.
Trata-se de interpretação sistemática da legislação infraconstitucional com os arts. 196 e 198 da Constituição Federal, não sendo oponível ao cidadão qualquer regulamentação que tolha seus direitos fundamentais à saúde e à dignidade.
Sem nulidades a sanar ou quaisquer outras questões prejudiciais, passo a análise da questão meritória.
Procedo, desde logo, ao julgamento antecipado do mérito porque a matéria não demanda dilação probatória, na forma do Art. 355, I do Código de Processo Civil.
Sobre o mérito e já encampando a orientação jurisprudencial dominante sobre a disciplina do direito fundamental de saúde, insculpido pela Constituição Federal ao estabelecer no artigo 196 que esse é um dever do Estado, entendo que, se esse Estado foi constituído sobre a forma federativa (art. 60, § 4º, I, da CR/88), todos os entes União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios receberam a obrigação de promovê-lo à população de forma solidária.
Esse é inclusive o exposto no artigo 23, II do Estatuto Maior.
Seguindo esse mesmo caminho, a competência para a promoção da saúde deve ser repartida pelos Entes, conforme o estabelecido nos artigos 16 a 19 da Lei nº 8.080/90, que estabelece normas gerais sobre o Sistema Único.
Destaco, ademais, com propriedade que o tema foi tratado no RE 855.178 RG, rel. min.
Luiz Fux, j. 532015, P, DJE de 1632015, Tema 793, com reafirmação de jurisprudência em 06/03/2015 que entendeu: “Direito à saúde.
Tratamento médico.
Responsabilidade solidária dos entes federados.
Repercussão geral reconhecida.
Reafirmação de jurisprudência.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente.” Assim, inarredável a conclusão de que é obrigação do requerido fornecer o tratamento requerido na inicial, como foi, aliás, assegurado de forma liminar e antecipada (id nº 48182635).
Isso porque os documentos juntados aos autos, foram suficientes para a convicção “inaudita altera parte”, já que naquela ocasião ponderou este Juízo acerca do direito à vida e à saúde, preponderando concretamente sobre os direitos patrimoniais disponíveis do ente público réu.
Não bastasse isso, há que se ressaltar o dever do Estado em garantir não somente o direito à saúde, mas a fruição de vida digna, pois saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido por políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Assevero que, nesse momento, que a medida provisoriamente determinada deve ser convertida em definitiva.
Dessa realidade, convenço-me de que o presente pedido deva ser decidido nessa ação de forma procedente, com as limitações da “res in judicium deducta”.
DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para confirmar a antecipação de tutela concedida no id nº 31382052 e, por consequência, condenar o Estado do Espírito Santo ao custeio/fornecimento do procedimento cirúrgico de que necessida o idoso JOADIR MARQUES DA SILVA, assim como ao fornecimento contínuo e permanente da estrutura necessária ao seu tratamento.
Declaro resolvido o MÉRITO, nos termos do art. 487, I, CPC, ocasião em que julgo extinto o processo.
A presente sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do Art. 496, § 3º, do CPC.
Sem custas processuais e honorários.
Havendo recurso das partes, remetam-se os autos a instância “ad quem” para o exame do recurso.
Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença eletronicamente registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Diligencie-se.
IBITIRAMA-ES, data da assinatura eletrônica.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/02/2025 10:05
Expedição de Intimação Diário.
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17/02/2025 16:43
Processo Inspecionado
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17/02/2025 16:43
Julgado procedente o pedido de JOADIR MARQUES DA SILVA - CPF: *96.***.*79-53 (REQUERENTE).
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12/02/2025 16:29
Conclusos para decisão
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21/09/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 20/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 03/09/2024 23:59.
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16/08/2024 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/08/2024 18:05.
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15/08/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 11:58
Expedição de intimação eletrônica.
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12/08/2024 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 16:14
Juntada de Petição de certidão - juntada
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09/08/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/08/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 15:10
Juntada de Certidão
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08/08/2024 15:58
Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2024 17:19
Conclusos para despacho
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01/08/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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