TJES - 5000338-31.2022.8.08.0029
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 02:26
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ANNA LAURA DAN SANCHES em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de HELTON MONTEIRO MENDES em 19/03/2025 23:59.
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14/02/2025 16:43
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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14/02/2025 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jerônimo Monteiro - Vara Única Av.
Dr.
José Farah, 383, Fórum Eurípides Queiróz do Valle, Centro, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 Telefone:(28) 35581505 PROCESSO Nº 5000338-31.2022.8.08.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNA LAURA DAN SANCHES REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: DIRETOR DO CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO DE JOVENS E ADULTOS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM CEEJA Advogado do(a) AUTOR: HELTON MONTEIRO MENDES - ES25899 SENTENÇA Anna Laura Dan Sanches, menor absolutamente incapaz, representada por sua genitora, Julia Ferreira Dan Sanches, devidamente qualificadas, através de seu ilustre advogado, formulou pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecedente, em face de Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos – CEEJA e Estado do Espírito Santo, alegando, em síntese: a) que conta atualmente com 16 anos, e está na lista de suplência, na eminência de ser chamada para fazer matrícula para o curso de medicina pela FACULDADE MULTIVIX DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, entretanto, não concluiu o ensino médio, estando cursando o Segundo Ano do Ensino Médio na Escola Guimarães Rosa, na cidade de Cachoeiro de Itapemirim/ES; b) que terminará o 2º ano este ano, e o 3º no ano seguinte, conforme se depreende da declaração de escolaridade em anexo, o que impossibilitou a obtenção do certificado de conclusão do ensino médio; c) que é notório o grau de dificuldade de ingresso no curso de medicina, o que comprova sua aptidão para a vida acadêmica de um curso superior, restando a necessidade de promover a prova do supletivo, para poder ser habilitada a frequentar a faculdade.
Requereu a concessão da Tutelar Cautelar em caráter antecedente, no sentido de determinar que a 1ª Requerida – CEEJA forneça exame supletivo a menor, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da concessão da liminar, inclusive no que tange ao diploma também no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a realização das provas.
Decisão proferida por este juízo (ID. 18868845) indeferindo o pedido de antecipação de tutela, sob o argumento que a autora foi aprovada como suplente na 37ª colocação e não há comprovação de que esteja na iminência de ser chamada para se matricular.
Manifestação autoral em ID. 19096900, requerendo a reconsideração da decisão, haja vista que foi chamada a realizar a matrícula.
Decisão proferida em ID. 19143577, deferindo a tutela liminar, determinando que a CEEJA forneça à autora a oportunidade de realizar o exame supletivo, no prazo não superior a 24 horas, devendo no mesmo prazo, fornecer o diploma à autora após a realização do exame, caso aprovada.
Contestação ofertada pelo Estado do Espírito Santo em ID. 19520503, refutando as alegações ventiladas pela autora. É o breve relatório.
Decido.
Inexistem questões processuais pendentes de apreciação, razão pela qual, passo ao exame de mérito.
Adianto que a pretensão autoral merece prosperar.
Conquanto o art. 38, § 1º, inc.
II, da Lei n. 9.394 /96, preveja que os exames supletivos realizar-se-ão, na conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos, mister a sua interpretação de forma sistêmica - e não somente a literal - e em cotejo com o especial interesse amparado pelo art. 208, inc.
V, da Constituição Federal, que impõe ao Estado o dever de garantir a facilitação do acesso aos níveis mais elevados de ensino, segundo a capacidade meritória de cada um.
A aprovação da autora no curso de medicina, sugere um excelente desempenho acadêmico ao longo do ensino médio, a idade de 16 anos, a aprovação no vestibular, são fatores que demonstram a capacidade e maturidade intelectual da estudante.
Assim, não se mostra razoável nem proporcional, obstar seu ingresso no ensino supletivo com vistas à obtenção do certificado de conclusão do ensino médio, ainda que seja a discente menor de 18 anos.
Analisando matéria idêntica: “Ementa: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRANTE APROVADO NO VESTIBULAR PARA INGRESSO NO CURSO SUPERIOR.
ENSINO MÉDIO NÃO CONCLUÍDO.
MENOR DE 18 ANOS.
EXAME SUPLETIVO.
POSSIBILIDADE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O cerne da pretensão recursal deduzida nestes autos, consiste em rever sentença que concedeu a segurança pleiteada, confirmando a tutela antecipada deferida, determinando que o Estado do Ceará, por meio do Centro de Educação de Jovens e Adultos - CEJA, submeta a apelada à realização do procedimento de avanço de curso e, caso seja aprovada, emita o respectivo certificado de conclusão do ensino médio, a fim de possibilitar sua matrícula em instituição de ensino superior para a qual obteve a aprovação no vestibular.
II.
A plausibilidade jurídica da pretensão formulada pela impetrante reside no fato da CF/88 assegurar o amplo e irrestrito acesso à educação (arts. 205 e 208, inciso V), possibilitando, assim, o pleno desenvolvimento pessoal e intelectual do indivíduo, de acordo com a capacidade de cada um e independentemente de limites etários.
III.
A aprovação da impetrante em instituição de ensino superior constitui prova de que a estudante se encontra apta a acessar mais um nível em seus estudos, que aponta para a impossibilidade do critério etário obstar o desenvolvimento plenamente garantido na Constituição.
IV.
Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e impróvidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e do recurso de apelação, mas para lhes negar provimento, nos termos do voto do Relator”.
Fortaleza,15 de abril de 2019 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado na inicial para determinar que a primeira requerida – CEEJA, forneça exame supletivo à autora, no prazo não superior a 24 horas, devendo no mesmo prazo, fornecer o diploma após a realização do exame, caso aprovada.
Ratifico a decisão proferida em ID. 19143577, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Sem custas processuais, dada a gratuidade da justiça que defiro neste ato.
P.R.I.
JERÔNIMO MONTEIRO-ES, 4 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 22:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 17:39
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 17:33
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/02/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 10:26
Julgado procedente o pedido de ANNA LAURA DAN SANCHES - CPF: *46.***.*53-10 (AUTOR), DIRETOR DO CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO DE JOVENS E ADULTOS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM CEEJA (REU) e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO).
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24/01/2024 01:36
Decorrido prazo de HELTON MONTEIRO MENDES em 23/01/2024 23:59.
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05/12/2023 14:04
Conclusos para despacho
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29/11/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 15:46
Conclusos para despacho
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06/02/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 10:05
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2022 04:25
Decorrido prazo de HELTON MONTEIRO MENDES em 17/11/2022 23:59.
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16/11/2022 18:03
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:48
Publicado Intimação - Diário em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 15:48
Expedição de intimação - diário.
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04/11/2022 12:50
Juntada de Certidão
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04/11/2022 12:45
Expedição de carta postal - citação.
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04/11/2022 12:45
Expedição de intimação eletrônica.
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04/11/2022 11:11
Concedida a Medida Liminar
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03/11/2022 13:23
Conclusos para despacho
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03/11/2022 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2022 19:00
Não Concedida a Medida Liminar A. L. D. S. - CPF: *46.***.*53-10 (AUTOR).
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24/10/2022 13:52
Conclusos para decisão
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24/10/2022 13:51
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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