TJES - 5000617-47.2022.8.08.0019
1ª instância - Vara Unica - Ecoporanga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 15:25
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ecoporanga - Vara Única Av.
Jurvalin Gerônimo de Souza, 987, Fórum Ministro Pereira de Sampaio, Centro, ECOPORANGA - ES - CEP: 29850-000 Telefone:(27) 37551436 PROCESSO Nº 5000617-47.2022.8.08.0019 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: ADENICE RODRIGUES DOS SANTOS, MARLUCIA CALISTO ALMEIDA SANTOS, CLEIDIMAR SOUZA MACEDO, FERNANDO FERREIRA MACEDO Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO BRAGANCA - ES14863 Advogado do(a) EXECUTADO: WARLEY ALMEIDA SANTOS - ES32750 DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A - BANDES em face de ADENICE RODRIGUES DOS SANTOS, MARLUCIA CALISTO ALMEIDA SANTOS, CLEIDIMAR SOUZA MACEDO e FERNANDO FERREIRA MACEDO.
A causa tem por objeto o inadimplemento de obrigação financeira consubstanciada em Cédula de Crédito Bancário.
Os executados, por meio de Exceção de Pré-executividade, alegam que a ação não está devidamente instruída, pois não houve apresentação do título executivo em sua via original.
Defendem, ademais, a prescrição da pretensão executiva, sob o argumento de que a dívida venceu antecipadamente em 15/02/2019, tornando a propositura da ação, em 21/06/2022, intempestiva.
O exequente impugnou os argumentos, sustentando a validade do título apresentado em formato digital e a inexistência de prescrição.
Decide-se.
A Exceção de Pré-executividade constitui meio excepcional de defesa no processo de execução, sendo admissível apenas quando a matéria arguida puder ser analisada sem necessidade de dilação probatória, tratando-se de questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juízo, como nulidade do título executivo ou prescrição.
No caso em análise, os argumentos apresentados pelos executados referem-se a vícios formais do título executivo e ao reconhecimento da prescrição da dívida.
Tais questões, em tese, são passíveis de conhecimento por meio da Exceção de Pré-executividade, cabendo análise sobre sua pertinência.
Os executados sustentam que a ausência da via original da Cédula de Crédito Bancário inviabiliza a execução, pois a cártula, sendo título de crédito, é dotada do atributo da circularidade.
Não se desconhece que a jurisprudência dominante do STJ (REsp 1.277.394/SC) afirma a necessidade de apresentação do título original da cédula de crédito bancário em ações de busca e apreensão, especialmente quando o documento foi emitido no formato de cártula.
No entanto, convém destacar que o artigo 425, VI, do Código de Processo Civil dispõe que as reproduções digitalizadas de documentos públicos e particulares fazem a mesma prova que os originais, salvo alegação motivada de adulteração.
Assim, a apresentação da via original pode ser dispensada quando o título tramita de forma eletrônica e não há dúvidas sobre suas peculiaridades.
No caso, a parte exequente juntou cópia digitalizada do título (ID 15292256), sendo que os executados não demonstraram qualquer adulteração ou fraude no documento.
Dessa forma, o argumento de ausência de documento essencial não prospera.
Da Prescrição Os executados alegam a prescrição do crédito, argumentando que o vencimento antecipado da dívida ocorreu em 15/02/2019, tornando a ação intempestiva.
No entanto, o entendimento do STJ é firme no sentido de que a antecipação do vencimento da dívida não altera o termo inicial do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim a data do vencimento da última parcela (AgInt no REsp 1574322/RS e AgInt no REsp 1520970/PE).
No presente caso, o vencimento final da obrigação foi fixado para 25/02/2024, conforme termo aditivo (ID 15292258).
Sendo assim, a execução foi ajuizada em 21/06/2022, antes mesmo do vencimento da dívida, afastando qualquer possibilidade de prescrição.
Não verificada qualquer nulidade ou prescrição, a execução deve prosseguir regularmente.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 425, VI, e 487, I, do CPC, REJEITA-SE a Exceção de Pré-executividade apresentada pelos executados.
INTIMEM-SE as partes acerca dos termos da presente, bem como, a Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
ECOPORANGA, 7 de fevereiro de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
18/02/2025 10:06
Expedição de Intimação Diário.
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07/02/2025 14:45
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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07/02/2025 14:45
Processo Inspecionado
-
14/10/2024 16:55
Conclusos para decisão
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13/09/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 20:40
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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15/04/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 23:00
Juntada de Mandado
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25/03/2024 13:19
Juntada de Certidão
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21/03/2024 00:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 15:22
Juntada de Petição de habilitações
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11/03/2024 17:00
Juntada de Mandado - Citação
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05/03/2024 08:04
Decorrido prazo de CLEIDIMAR SOUZA MACEDO em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 21:41
Juntada de Certidão
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29/01/2024 13:29
Expedição de Mandado - citação.
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29/01/2024 13:27
Juntada de Mandado
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29/01/2024 13:20
Juntada de Mandado
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24/01/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 18:18
Expedição de Mandado - citação.
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13/12/2023 17:50
Expedição de Mandado - citação.
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13/12/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2022 14:51
Conclusos para despacho
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23/06/2022 14:51
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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