TJES - 5030397-08.2023.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5030397-08.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEIDISMAR NUNES DA SILVA REQUERIDO: RICHARD SALLA RODRIGUES ROCHA Advogados do(a) REQUERENTE: FABRICIO DE SOUZA - ES24610, WANDRESSA NUNES OLIVEIRA - ES36021 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança em que o Requerente exige o pagamento de R$3.715,11 do Requerido.
No ID66007772 foi decretada a revelia do Requerido em razão de sua ausência injustificada à audiência.
Sendo o que havia a relatar e não havendo preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito.
MÉRITO Discute-se neste processo se o Requerido deve valores ao Autor.
Em decorrência das provas apresentadas na inicial e também da decretação da revelia do Requerido, presumo verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 20 da Lei n.º 9.099/95.
Entendo que restou comprovado o inadimplemento das obrigações do Requerido perante o Requerente.
Assim, condeno o Requerido a pagar ao Autor o valor de R$3.715,11 (três mil, setecentos e quinze reais e onze centavos), a ser corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora a partir da citação.
DISPOSTIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar o Requerido a pagar ao Autor o valor de R$3.715,11 (três mil, setecentos e quinze reais e onze centavos), a ser corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora a partir da citação.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Intime-se a parte credora a requerer, se for o caso, a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, que deverá ser realizado pela Secretaria independente de novo despacho se não houver requerimento; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD"; 7 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 8 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 24 de abril de 2025.
JOÃO VITOR SIAS FRANCO Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Serra/ES, 24 de abril de 2025.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
24/06/2025 17:47
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 13:45
Julgado procedente o pedido de CLEIDISMAR NUNES DA SILVA - CPF: *59.***.*68-91 (REQUERENTE) e RICHARD SALLA RODRIGUES ROCHA - CPF: *28.***.*41-70 (REQUERIDO).
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28/03/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 12:32
Audiência Una realizada para 26/03/2025 15:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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28/03/2025 12:32
Expedição de Termo de Audiência.
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14/03/2025 18:27
Processo Inspecionado
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14/03/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 17:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/03/2025 16:43
Conclusos para despacho
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11/03/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 01:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 01:18
Juntada de Certidão
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21/11/2024 15:07
Decorrido prazo de FABRICIO DE SOUZA em 21/11/2024 11:30.
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12/11/2024 17:06
Juntada de
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12/11/2024 16:40
Expedição de Mandado - citação.
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12/11/2024 16:27
Expedição de Mandado - citação.
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12/11/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 16:02
Audiência Una designada para 26/03/2025 15:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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14/08/2024 13:25
Audiência Una cancelada para 02/09/2024 15:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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13/08/2024 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 15:24
Conclusos para despacho
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12/08/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 02:23
Decorrido prazo de WANDRESSA NUNES OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:03
Decorrido prazo de CLEIDISMAR NUNES DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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07/08/2024 13:08
Conclusos para despacho
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25/07/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 17:03
Conclusos para despacho
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19/07/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 17:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/07/2024 10:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/07/2024 08:06
Decorrido prazo de WANDRESSA NUNES OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 08:04
Decorrido prazo de FABRICIO DE SOUZA em 08/07/2024 23:59.
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21/06/2024 14:33
Expedição de carta postal - citação.
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21/06/2024 14:33
Expedição de carta postal - intimação.
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21/06/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 14:28
Audiência Una redesignada para 02/09/2024 15:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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21/06/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 17:42
Conclusos para despacho
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20/06/2024 17:40
Juntada de Mandado
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17/06/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 05:52
Decorrido prazo de CLEIDISMAR NUNES DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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07/06/2024 19:02
Processo Inspecionado
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07/06/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 11:41
Conclusos para despacho
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05/06/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 10:56
Juntada de Petição de certidão - juntada
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26/05/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 13:20
Juntada de Certidão
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03/05/2024 13:05
Expedição de Mandado - citação.
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02/05/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 07:01
Decorrido prazo de CLEIDISMAR NUNES DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 06:53
Decorrido prazo de WANDRESSA NUNES OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 13:59
Juntada de Certidão
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10/04/2024 18:15
Expedição de Mandado - citação.
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10/04/2024 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 18:07
Audiência Una designada para 27/06/2024 14:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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09/04/2024 17:17
Processo Inspecionado
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09/04/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 15:36
Conclusos para despacho
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09/04/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 13:28
Audiência Una cancelada para 21/03/2024 14:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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14/03/2024 17:00
Processo Inspecionado
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14/03/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 15:58
Conclusos para despacho
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14/03/2024 15:57
Juntada de Certidão
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23/02/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 16:19
Conclusos para decisão
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22/02/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 17:54
Juntada de Aviso de Recebimento
-
09/01/2024 17:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/12/2023 15:48
Expedição de carta postal - citação.
-
06/12/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 14:11
Audiência Una designada para 21/03/2024 14:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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30/11/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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