TJES - 5003898-73.2024.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 17:35
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 05:34
Decorrido prazo de WESZILA DE SOUZA OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 04:37
Decorrido prazo de GEANNE DARC DE VETE ALVES NOGUEIRA em 09/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 02:58
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 16:12
Desentranhado o documento
-
29/04/2025 16:12
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 15:24
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 14:01
Processo Inspecionado
-
16/04/2025 14:01
Não Concedida a tutela provisória
-
05/02/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5003898-73.2024.8.08.0008 IMPETRANTE: WESZILA DE SOUZA OLIVEIRA COATOR: GEANNE DARC DE VETE ALVES NOGUEIRA IMPETRADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Vistos em Inspeção.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, têm direito à gratuidade da justiça na forma da lei, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
A parte Requerente afirmou na inicial ser hipossuficiente, entretanto, qualifica-se como professora, sendo que os documentos apresentados não são suficientes para atestarem o estado de hipossuficiência alegado.
Assim, antes de apreciar o requerimento de Assistência Judiciária formulado, INTIME-SE a parte Requerente, através de seu(s) douto(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar seus rendimentos mensais; ou, ainda, efetuar o pagamento das custas prévias, nos termos do art. 99, §2º do Código de Processo Civil, sob pena de Cancelamento da Distribuição.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
03/02/2025 14:13
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/01/2025 18:13
Processo Inspecionado
-
13/01/2025 18:13
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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