TJES - 5013390-08.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:13
Publicado Sentença - Carta em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5013390-08.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARTHUR CRISTO DA SILVA, EDER HOFFMAM DANIEL, MARIO SANTOS DA SILVA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: GERALDO EDSON CORDIER POMPA - BA44150 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por ARTHUR CRISTO DA SILVA, EDER HOFFMAM DANIEL e MARIO SANTOS DA SILVA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., todos devidamente qualificados.
Em sua petição inicial (ID 42211346), os requerentes narram que adquiriram passagens aéreas de ida e volta (Vitória/ES – Campinas/SP) para participar de um evento religioso.
O voo de ida (AD 4080), agendado para 02/02/2024 às 05:55, com chegada prevista para 07:35, foi cancelado pela requerida.
Alegam que, ao tentarem realizar o check-in, foram surpreendidos com o cancelamento e reacomodados no voo nº 5093, que partiu às 11:00 e chegou ao destino às 12:40, totalizando um atraso de aproximadamente 5 horas e 5 minutos.
Em decorrência do atraso, afirmam que (a) perderam a reserva de um veículo locado, incorrendo em taxa de "no-show", e (b) perderam parte da programação do evento.
Pleiteiam danos morais de R$ 30.000,00, sendo R$ 10.000,00 para cada autor.
Anexaram: passagens aéreas iniciais (ID 42212678), cartões de embarque (ID 42212684), declaração de contingência emitida pela ré (ID 42212690), bilhetes do voo de substituição (ID 42212694), cartões de embarque do novo voo (ID 42212701), e-mail de "no-show" da locadora de veículos (ID 42212905) e a programação do evento (ID 42212911).
A declaração de contingência (ID 42212690) atesta o cancelamento Contestação (ID 51675554), arguindo, em preliminar, a incompetência do juízo por ausência de comprovação de domicílio dos autores.
No mérito, sustentou: (a) a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC); (b) a ausência de conduta ilícita, pois prestou a devida assistência ao reacomodar os passageiros no próximo voo disponível, em cumprimento à Resolução 400/ANAC; (c) a inexistência de dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação do prejuízo, conforme art. 251-A do CBA e jurisprudência do STJ; (d) subsidiariamente, que eventual condenação seja fixada em valor módico para evitar enriquecimento sem causa.
Em Réplica - petição (outras) (ID 61573002), impugnando a preliminar de incompetência e reiterando a aplicabilidade do CDC à relação de consumo.
Refutaram a tese de ausência de dano, destacando o longo período de espera no aeroporto e os prejuízos concretos sofridos.
Impugnaram os documentos juntados pela ré e ratificaram os pedidos da inicial.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR: Incompetência do Juizado Especial Cível – Domicílio A parte ré suscita preliminar de incompetência territorial, sob o argumento de que os autores não comprovaram devidamente seu domicílio nesta comarca.
Contudo, a preliminar não merece acolhida.
Os autores juntaram aos autos documentos suficientes para indicar seu domicílio na área de competência deste juízo, satisfazendo o requisito do art. 4º, III, da Lei 9.099/95.
A alegação da ré é genérica e não apresenta provas que infirmem os documentos acostados à inicial (id 42212165, 42212163, 42212163) devendo ser rechaçada.
MÉRITO A controvérsia deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme arts. 2º e 3º do referido diploma.
A responsabilidade da empresa ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A controvérsia central reside na verificação da falha na prestação do serviço de transporte aéreo e na existência de danos morais indenizáveis.
Os autores alegam que adquiriram passagens aéreas de Vitória/ES (VIX) para Campinas/SP (VCP), no voo AD 4080, com partida em 02/02/2024 às 05:55 e chegada prevista para as 07:35.
O objetivo da viagem era a participação no evento religioso "Catequistas Brasil".
Sustentam que, poucas horas antes do embarque, o voo foi cancelado, sendo reacomodados no voo AD 5093, que partiu às 11:00 e chegou ao destino às 12:40, um atraso de aproximadamente 5 horas.
Como consequência, afirmam ter perdido a reserva de um veículo alugado e as programações matinais do evento.
A empresa ré, por sua vez, admite o cancelamento do voo por "problemas técnicos operacionais" (id. 51675554 – fl. 7) e a reacomodação dos passageiros.
Defende a ausência de ato ilícito, alegando ter prestado a assistência necessária.
Sustenta, ainda, a não configuração do dano moral in re ipsa e a necessidade de comprovação do prejuízo, nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA).
Da Falha na Prestação do Serviço A falha na prestação do serviço é incontroversa.
A própria ré admite o cancelamento do voo original (voo AD 4080) em sua contestação e na "Declaração de Contingência", onde assinala "motivo operacional" como causa.
Tal justificativa caracteriza-se como fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial (teoria do risco do negócio), não possuindo o condão de afastar sua responsabilidade, conforme o art. 14, §3º, do CDC.
A parte autora comprovou, por meio dos bilhetes aéreos e da declaração da própria companhia, a contratação do serviço e seu cancelamento.
A reacomodação em voo posterior, embora seja uma obrigação da transportadora, não elide a falha inicial e os transtornos dela decorrentes.
A ré não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC.
Danos morais O dano moral, no caso de cancelamento de voo, não é presumido, devendo-se analisar as circunstâncias do caso concreto para aferir se a situação ultrapassou o mero dissabor.
No presente caso, os transtornos vivenciados pelos autores superam o mero aborrecimento cotidiano.
O atraso superior a 4 (quatro) horas na chegada ao destino final, por si só, já configura falha grave.
Ademais, os autores demonstraram que a viagem tinha um propósito específico: a participação no evento "Catequistas Brasil".
Conforme programação juntada, o atraso os impediu de participar do credenciamento, da cerimônia de abertura e de diversas palestras no período da manhã.
A frustração da legítima expectativa de participar integralmente de um evento planejado, de cunho pessoal e espiritual, é evidente.
Soma-se a isso o prejuízo com a perda da reserva do veículo, comprovada pelo e-mail de "no-show" da locadora, que, embora não seja objeto de pedido de reparação material, corrobora a desorganização e os transtornos impostos aos consumidores pela conduta da ré.
A situação vivenciada – o cancelamento abrupto, a longa espera no aeroporto e a perda de parte substancial do compromisso que motivou a viagem – indubitavelmente gerou angústia, frustração e impotência, sentimentos que configuram dano moral passível de indenização.
Para a fixação do valor da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e compensatório da medida.
O valor não deve ser fonte de enriquecimento ilícito para a vítima, nem ser irrisório a ponto de não desestimular a reiteração da conduta pelo ofensor.
O pedido de R$ 10.000,00 para cada autor mostra-se excessivo.
Por outro lado, o valor sugerido pela ré é ínfimo diante da falha e de suas consequências.
Considerando as particularidades do caso, a gravidade da conduta da ré e os transtornos causados, entendo como justo e razoável o valor de R$ 5.000,00, para cada autor, totalizando R$ 12.000,00 (doze mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: 1.
CONDENAR a ré, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, ARTHUR CRISTO DA SILVA, EDER HOFFMAM DANIEL e MARIO SANTOS DA SILVA, a título de indenização por danos morais.
O montante deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e de correção monetária pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A correção monetária e juros de mora observarão os arts. 389 e 406 do CC e as alterações da Lei nº 14.905/2024: (i) até 29/08/2024: atualização pelo INPC (Tabela TJES) e juros de 1% ao mês; (ii) a partir de 30/08/2024: correção pelo IPCA e juros pela SELIC, deduzido o índice de atualização (art. 406, § 1º, CC).
Caso a SELIC resulte negativa, aplicar percentual zero para os juros de mora (art. 406, § 3º, CC) O pagamento deverá ser efetuado por meio de depósito judicial em agência do BANESTES.
Sem custas e honorários advocatícios.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
VICTOR AUGUSTO MOURA CASTRO Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo (art. 40 da Lei 9.099/95).
VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: ARTHUR CRISTO DA SILVA Endereço: Rua Vinte e Oito, 265, Santa Mônica Popular, VILA VELHA - ES - CEP: 29105-480 Nome: EDER HOFFMAM DANIEL Endereço: Avenida Saturnino Rangel Mauro, 3250, - de 1702 ao fim - lado par, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-036 Nome: MARIO SANTOS DA SILVA Endereço: Escadaria Santa Bárbara, 20, Santa Martha, VITÓRIA - ES - CEP: 29046-665 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, andar 9 edi jatobá cond castelo branco office park, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 -
30/06/2025 12:34
Expedição de Intimação Diário.
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29/06/2025 21:54
Julgado procedente em parte do pedido de ARTHUR CRISTO DA SILVA - CPF: *46.***.*73-10 (REQUERENTE), EDER HOFFMAM DANIEL - CPF: *47.***.*41-29 (REQUERENTE) e MARIO SANTOS DA SILVA - CPF: *48.***.*68-02 (REQUERENTE).
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25/03/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de GERALDO EDSON CORDIER POMPA em 28/02/2025 23:59.
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21/01/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 17:39
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/09/2024 23:59.
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19/11/2024 17:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/09/2024 12:08
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2024 15:30
Expedição de carta postal - citação.
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25/08/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2024 15:27
Audiência Conciliação cancelada para 05/12/2024 12:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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31/07/2024 20:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2024 13:01
Conclusos para despacho
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26/07/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 13:46
Audiência Conciliação designada para 05/12/2024 12:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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29/04/2024 13:46
Distribuído por sorteio
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29/04/2024 13:40
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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