TJES - 5009473-52.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:01
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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03/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5009473-52.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROBSON BATISTA MENDES Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO SANTOS SCHINEIDER - ES35714 DECISÃO ROBSON BATISTA MENDES interpôs agravo de instrumento em face da respeitável decisão id 14264575 – p. 4-5, proferida pelo meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara Cível de Guarapari, Comarca da Capital, nos autos da “ação de usucapião extraordinário” ajuizada por ele, registrada sob o n. 5008072-23.2023.8.08.0021, que acolheu preliminar para reconhecer a conexão da demanda com a ação de n. 5003688-80.2024.8.08.0021, em trâmite na Primeira Vara de Família e Órfãos e Sucessões de Guarapari, declarando, por conseguinte, a incompetência do Juízo cível e determinando a remessa do processo ao Juízo reputado prevento.
Nas razões do recurso (id 14264574 – p. 1-4) o agravante alegou, em síntese, o desacerto da decisão recorrida.
Argumentou, para tanto, que a fundamentação utilizada para declarar a incompetência não se sustenta, visto que não figura como parte, seja no polo ativo ou passivo, do processo indicado como conexo.
Asseverou, ainda, que a referida ação nem sequer menciona o agravante ou o imóvel objeto da ação de usucapião, o que afasta a hipótese de conexão e firma a competência da Segunda Vara Cível de Guarapari para processar e julgar o feito.
Com base nesses fundamentos, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Aponta como periculum in mora o fato de os autos terem sido remetidos a Juízo que alega ser absolutamente incompetente (Primeira Vara de Família e Órfãos e Sucessões de Guarapari), o que pode ensejar a prática de atos nulos, em prejuízo à celeridade processual, e o risco de indeferimento da petição inicial.
Ao final, requereu o provimento do agravo para reformar a decisão e declarar a competência do juízo da Segunda Vara Cível de Guarapari. É o relatório.
A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é medida de caráter excepcional, subordinada à demonstração cumulativa dos requisitos elencados no parágrafo único do artigo 995 do CPC, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
A controvérsia, neste exame perfunctório, cinge-se à existência, ou não, de conexão entre a ação de usucapião n. 5008072-23.2023.8.08.0021, ajuizada pelo agravante, e o processo n. 5003688-80.2024.8.08.0021, que tramita na Primeira Vara de Família e Órfãos e Sucessões de Guarapari.
O Juízo a quo fundamentou sua decisão na premissa de que a outra ação, de n. 5003688-80.2024.8.08.0021, também possui natureza petitória (real) e versa sobre a “preservação do direito real de habitação” sobre o mesmo imóvel que o agravante busca usucapir.
O magistrado de primeiro grau entendeu, assim, pela existência de evidente conexão, consignando que “a consequência jurídica do pronunciamento exarado em um interfere diametralmente na entrega jurisdicional do outro”.
Para reforçar seu entendimento, invocou o § 3º do art. 55 do CPC, que autoriza a reunião de processos para julgamento conjunto a fim de evitar o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.
O agravante, por sua vez, refutou a conexão ao argumento de que não é parte na outra demanda e que o imóvel não seria o mesmo.
Contudo, em uma análise preliminar, compatível com este momento processual, a tese recursal não demonstra a robustez necessária para configurar a probabilidade de provimento do recurso.
O instituto da conexão, em sua acepção moderna, transcende a identidade estrita de partes e de causa de pedir, orientando-se, precipuamente, pela necessidade de garantir a segurança jurídica e a harmonia dos julgados.
O mencionado § 3º do art. 55 do CPC é claro ao dispor que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de decisões conflitantes, ainda que não haja identidade de pedido ou causa de pedir.
A decisão recorrida aponta que ambas as ações discutem direitos de natureza real sobre o mesmo bem imóvel.
A eventual declaração de domínio em favor do agravante na ação de usucapião é, por lógica, incompatível e excludente com a eventual declaração de um direito real de habitação em favor de terceiro sobre o mesmo bem na outra demanda.
A possibilidade de decisões contraditórias é, portanto, manifesta e justifica, ao menos em tese, a reunião dos feitos perante o juízo prevento, em observância aos princípios da economia processual e da segurança jurídica.
O fato de o agravante não integrar a lide no processo que tramita na Vara de Família não é, por si só, óbice ao reconhecimento da conexão, quando o objeto litigioso (o direito sobre o imóvel) é o ponto nevrálgico comum a ambas as ações.
Assim, a fundamentação do juízo de origem, que se ampara na jurisprudência desta Corte sobre o tema, parece, à primeira vista, juridicamente plausível, o que enfraquece o fumus boni iuris do recorrente.
Tampouco vislumbro, de plano, o periculum in mora.
O agravante alegou que a remessa dos autos a juízo incompetente resultará na prática de atos nulos e em ofensa à celeridade.
Todavia, o dano alegado carece de concretude e iminência.
A mera tramitação do feito perante o juízo declarado prevento não configura, isoladamente, dano irreparável.
O processo foi recebido na Primeira Vara de Família, onde foi certificado o seu recebimento por declínio de competência, sem notícia de qualquer ato decisório iminente que pudesse causar prejuízo imediato ao agravante (id 14264575 – p. 3).
O receio de “indeferimento da inicial” revela-se, neste momento, meramente especulativo.
Eventual error in judicando na declaração de competência poderá ser corrigido no julgamento de mérito deste recurso, sem que a simples tramitação inicial no juízo da Vara de Família represente um gravame de difícil ou impossível reparação que justifique a drástica medida de suspensão da decisão.
Destarte, ausentes os requisitos legais autorizadores, o indeferimento do pedido de efeito suspensivo é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se o agravante desta decisão.
Ouça-se a douta Procuradoria de Justiça.
Vitória-ES., data da assinatura eletrônica.
Desembargador DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Relator -
27/06/2025 15:54
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 15:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/06/2025 13:53
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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25/06/2025 13:53
Recebidos os autos
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25/06/2025 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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25/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:57
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2025 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/06/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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