TJES - 5009662-30.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Pedro Valls Feu Rosa - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5009662-30.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JEFERSON HONORIO ALVES GOBETTI COATOR: JUIZ DA 2° VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DE PIUMA/ES Advogado do(a) PACIENTE: DANIEL FERREIRA DE SOUZA - ES25499-A DESPACHO Trata-se de “Habeas Corpus”, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEFERSON HONORIO ALVES GOBETTI, contra suposto ato coator perpetrado pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Piúma/ES.
A defesa sustenta, em síntese, que o paciente encontra-se submetido à prisão preventiva, decretada e mantida com base em fundamentos genéricos, sem a devida individualização de sua conduta, configurando, por conseguinte, constrangimento ilegal.
Defende, ademais, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sustentando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos moldes do artigo 319 do mesmo diploma legal. É o relatório.
Decido.
De plano, verifico não estarem presentes as circunstâncias autorizadoras do pedido de liminar formulado, eis que a defesa impetrou o presente Habeas Corpus, sem instruí-lo com a documentação adequada.
A defesa sustenta, em suma, que o decreto prisional é desprovido de fundamentação concreta, tendo o magistrado se limitado a reiterar decisão anterior, sem individualizar a conduta do paciente.
Alega a inexistência dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, destacando que os elementos reunidos no inquérito policial não demonstram, com robustez, o envolvimento direto de Jeferson com a suposta organização criminosa.
Argumenta, ainda, que as comunicações do paciente no grupo de WhatsApp “TROPA DO TM ATÉ O FIM” foram poucas e genéricas, sendo insuficientes para embasar a medida extrema de segregação cautelar.
Ressalta, ademais, a presença de condições pessoais favoráveis — vínculo empregatício, residência fixa, ausência de antecedentes criminais e dever de sustento de filha menor —, e invoca o princípio da presunção de inocência, o dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal), e a ausência de reavaliação da prisão no prazo legal previsto no art. 316, § único, do Código de Processo Penal.
Examinando os autos, todavia, não se evidencia, neste momento processual, a presença dos requisitos autorizadores à concessão da medida liminar pretendida.
A materialidade delitiva encontra-se delineada em diversas frentes investigativas, conduzidas no âmbito da chamada “Operação Sentinela”, que apurou a existência de estrutura criminosa voltada à comercialização sistemática de entorpecentes na região sul do Estado, notadamente nos municípios de Piúma e Marataízes.
O paciente, juntamente com outros investigados, foi vinculado a essa associação, por meio de análise de diálogos em redes sociais e interceptações telefônicas autorizadas judicialmente.
Consta dos autos, por exemplo, transcrição de mensagem encaminhada por Jeferson, datada de 14/02/2024, em que se refere a “segurar a bucha do TM até o fim”, bem como outro trecho em que menciona "o ponto está virando na praia", expressão frequentemente relacionada, no jargão policial, à comercialização de entorpecentes.
Ainda que isoladamente os termos possam ser ambíguos, em cotejo com o contexto investigativo — que inclui relatos de movimentações financeiras suspeitas, encontros presenciais entre os investigados e a apreensão de substâncias entorpecentes na posse de outros membros do grupo — tais mensagens reforçam, ao menos por ora, a plausibilidade do envolvimento do paciente nos delitos investigados.
O juízo de origem, ao manter a prisão preventiva, fundamentou-se na gravidade concreta da conduta, no risco à ordem pública e na necessidade de garantia da aplicação da lei penal, ressaltando que a associação investigada opera com uso de armas de fogo, envolvimento de adolescentes e estrutura de divisão de tarefas, típica de organizações criminosas.
Ainda que os fundamentos da decisão de manutenção tenham reiterado os termos do decreto anterior, verifica-se que os elementos apontados não são meramente genéricos, estando ancorados em indícios concretos constantes do inquérito.
Em sede de cognição sumária, própria das medidas liminares em habeas corpus, não se revela manifesto o constrangimento ilegal, nem evidenciada a ausência dos pressupostos da prisão preventiva.
A alegada ausência de reavaliação da prisão preventiva no prazo legal também não pode ser acolhida de plano.
Embora o art. 316, § único, do Código de Processo Penal exija a renovação da análise da necessidade da prisão a cada 90 dias, não há nos autos elementos suficientes, neste momento, para afirmar que tal omissão teria efetivamente ocorrido de forma ilegal e comprometedora da validade do cárcere.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica, no sentido de que a simples inobservância da reavaliação da prisão a cada 90 dias, não torna automaticamente ilegal a prisão preventiva (STJ AgRg no RHC n. 212.630/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) Dessa forma, entendo que diante da gravidade concreta dos fatos, a prisão preventiva do paciente é indispensável para a garantia da ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal.
Ante tudo o que foi exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Requisitem-se as devidas informações à autoridade coatora.
Ouça-se a Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, venham-me conclusos.
Intime-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR -
01/07/2025 12:01
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/07/2025 12:00
Juntada de Certidão
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27/06/2025 18:06
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 18:06
Não Concedida a Medida Liminar JEFERSON HONORIO ALVES GOBETTI - CPF: *72.***.*14-02 (PACIENTE).
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25/06/2025 14:49
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
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25/06/2025 14:49
Recebidos os autos
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25/06/2025 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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25/06/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2025 14:27
Recebidos os autos
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25/06/2025 14:27
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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24/06/2025 16:36
Recebido pelo Distribuidor
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24/06/2025 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/06/2025 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 16:14
Declarada incompetência
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24/06/2025 10:17
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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24/06/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato coator • Arquivo
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