TJES - 0013549-11.2020.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:09
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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02/07/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0013549-11.2020.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FORTE FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA PERITO: MARIA CELIA BARBOSA BRAGA EXECUTADO: BRUNO SEIDEL DE FREITAS, MONICA DIAS SEIDEL, F & M PUBLICIDADES LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO MALHEIROS FONSECA - ES8499, FLAVIA ANDRESSA BORGES NUNES FONSECA - ES17001, HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619, Advogado do(a) EXECUTADO: RICARDO MACEDO PECANHA - ES6376 DECISÃO Ante ao requerimento do exequente, em petição de ID 55328770, para utilização do sistema SISBAJUD em busca de bens penhoráveis da parte executada, este juízo diligenciou no sentido de realizar a pesquisa por ativos financeiros junto ao referido sistema, conforme certidão em anexo.
No lapso temporal entre o deferimento e a realização da pesquisa/publicação dos resultados, o executado BRUNO SEIDEL DE FREITAS apresentou petição (ID 69632413) pleiteando o desbloqueio dos valores penhorados, justificando o pedido sob a alegação de que a referida verba se faz necessária para a sua subsistência. É o que passo a decidir.
Como se depreende dos autos, a impugnação do executado funda-se, sobretudo, na impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Sobre o tema, o artigo 833 do Código de Processo Civil elenca entre os bens impenhoráveis os vencimentos (inciso IV), ressalvando as hipóteses previstas no §2º do referido dispositivo, e a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos (inciso X).
Por oportuno, o transcrevo: Art. 833.
São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (…) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Em observância ao supracitado artigo, é firme a jurisprudência pátria ao reconhecer a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALCANCE. 1.
De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.
Precedentes. 2.
O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2258716 PR 2022/0373580-6, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) Assim sendo, tenho que a alegação trazida pelo executado merece ser acolhida, sobretudo diante do documento acostado ao ID 69632419, o qual comprova que a conta bancária objeto do bloqueio é de titularidade do Sr.
Bruno e se trata de conta poupança, o que, nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, torna-a impenhorável, ressalvadas as hipóteses legais não verificadas no presente caso.
Sendo assim, por entender suficientemente demonstrado que foi realizada a penhora em conta impenhorável, acolho a impugnação à penhora apresentada pelo executado BRUNO SEIDEL DE FREITAS e por conseguinte, determino o imediato desbloqueio da quantia constrita, por meio do sistema SISBAJUD.
Por oportuno, defiro o pedido de penhora online via sistema SISBAJUD no valor de R$ 602.325,14 (seiscentos e dois mil trezentos e vinte e cinco reais e quatorze centavos) - vide planilha de ID 55328770, em face dos executados MONICA SEIDEL DE FREITAS e F&M PUBLICAÇÕES LTDA ME, cujo n° de CPF/CNPJ estão descritos ao ID55328770.
Contudo, esclareço que, neste momento processual, a medida será realizada apenas na modalidade simples, uma vez que a reiteração automática se revela excessivamente gravosa.
Na sequência, em caso de bloqueio, ao ser confirmada a transferência do valor para conta judicial, intime(m)-se o(s) executado(s) para, caso queira(m), manifestar(em)-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo manifestação no prazo estabelecido, expeça-se alvará para levantamento da quantia e intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias.
Segue em anexo as pesquisas supramencionadas.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
26/06/2025 15:47
Expedição de Intimação Diário.
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05/06/2025 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 13:48
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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22/04/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 21:26
Conclusos para despacho
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05/12/2024 00:19
Decorrido prazo de BRUNO SEIDEL DE FREITAS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:19
Decorrido prazo de MONICA DIAS SEIDEL em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:19
Decorrido prazo de F & M PUBLICIDADES LTDA - ME em 04/12/2024 23:59.
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26/11/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2024 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2024 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2024 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2024 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 14:53
Conclusos para despacho
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17/07/2024 14:43
Apensado ao processo 0017227-34.2020.8.08.0024
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20/11/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 08:14
Decorrido prazo de FLAVIA ANDRESSA BORGES NUNES FONSECA em 12/04/2023 23:59.
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18/04/2023 01:08
Decorrido prazo de EDUARDO MALHEIROS FONSECA em 12/04/2023 23:59.
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29/03/2023 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 17:01
Expedição de intimação eletrônica.
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17/03/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2022 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2022 09:57
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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