TJES - 0013463-70.2006.8.08.0011
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2025 00:38
Juntada de Certidão
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03/07/2025 01:10
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0013463-70.2006.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUCIANO DE SOUZA SILVA, MILTON BATISTA Advogado do(a) REU: ADAO LUIZ ALVES DA SILVA - BA16104 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de Romildo Rabelo Jordão, LUCIANO DE SOUZA SILVA e MILTON BATISTA, já qualificados nos autos, imputando-lhes a prática da infração penal prevista no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal.
Segundo a denúncia, no dia 04/10/2006, aproximadamente às 21:00, os denunciados, previamente ajustados e imbuídos da mesma vontade, subtraíram, para si, dezoito (18) peças de abrasivos diamantados, avaliadas em um total de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), de propriedade da firma QUINTO-GRAN.MÁRMORES e GRANITOS LTDA.
De acordo com o “Parquet”, o denunciando LUCIANO sabia da existência das peças e de sua localização em virtude de ter trabalhado por três meses na empresa vítima, sendo que, ajustado com os demais denunciados, para eles passou a informação, resolvendo então agir para se apossarem da res.
Sustenta o Órgão Ministerial que, ato contínuo, pondo em prática seus planos — no veículo de MILTON – se dirigiram até a empresa e, para entrarem sem serem incomodados, deram pão aos cachorros que estavam soltos e vigiavam o pátio, sendo que, enquanto os cães comiam, os denunciados entraram pela parte de trás da empresa e, uma vez no interior do estabelecimento, apanharam as peças de abrasivos e as transportaram para a Eletrônica Batista, de propriedade do denunciando MILTON, lugar em que foram encontradas e recuperadas.
Boletim de ocorrência na fl. 23 (PDF 01 / PARTE 01 – ID: 30041091).
Auto de apreensão na fl. 24 (PDF 01 / PARTE 01 – ID: 30041091).
Auto de entrega na fl. 25 (PDF 01 / PARTE 01 – ID: 30041091).
Relatório circunstanciado nas fls. 26/27 (PDF 01 / PARTE 01 – ID: 30041091).
Auto de avaliação na fl. 32 (PDF 01 / PARTE 01 – ID: 30041091).
Relatório nas fls. 48/49 (PDF 01 / PARTE 01 – ID: 30041091).
Concessão da liberdade na fl. 83 (PDF 01 / PARTE 01 – ID: 30041091).
Alvará de Soltura em favor dos acusados LUCIANO, MILTON e ROMILDO na fl. 100 (PDF 01 / PARTE 01 – ID: 30041091).
Termo de fiança na fl. 102 (PDF 01 / PARTE 01 – ID: 30041091).
Recebimento da denúncia em 26/03/2007 na fl. 115 (PDF 01 / PARTE 01 – ID: 30041091).
Decisão na fl. 120 (PDF 01 / PARTE 01 – ID: 30041091).
Edital de citação nas fls. 136/139 (PDF 01 / PARTE 01 – ID: 30041091).
Decisão suspendendo o processo e o curso do prazo prescricional, decretando a prisão preventiva e a quebra da fiança nas fls. 01/02 (PDF 01 / PARTE 02 – ID: 30041091).
Revogação da prisão do réu ROMILDO nas fls. 36 (PDF 01 / PARTE 02 – ID: 30041091).
Resposta à acusação do réu ROMILDO nas fls. 50/55 (PDF 01 / PARTE 02 – ID: 30041091).
Certidão de óbito Do réu ROMILDO na fl. 124 (PDF 01 / PARTE 02 – ID: 30041091).
Sentença de extinção da punibilidade do réu ROMILDO na fl. 09 (PDF 02 / PARTE 01 – ID: 30041091).
Decisão na fl. 14 (PDF 02 / PARTE 01 – ID: 30041091).
Resposta à acusação em relação ao réu MILTON na fl. 30 (PDF 02 / PARTE 01 – ID: 30041091).
Decisão retomando o curso do processo e revogando a prisão do réu MILTON nas fls. 34/35 (PDF 02 / PARTE 01 – ID: 30041091).
Alvará de soltura do réu MILTON (em 04/11/2014) nas fls. 36/37 (PDF 02 / PARTE 01 – ID: 30041091).
Comunicação da prisão do réu MILTON (em 30/10/2014) nas fls. 45 (PDF 02 / PARTE 01 – ID: 30041091).
Auto de apreensão nas fls. 49/50 (PDF 02 / PARTE 01 – ID: 30041091).
Auto de restituição (entrega) nas fls. 51/52 (PDF 02 / PARTE 01 – ID: 30041091).
Audiência na fl. 44 (PDF 02 / PARTE 02 – ID: 30041091).
Revelia decretada em relação ao réu MILTON na fl. 44 (PDF 02 / PARTE 02 – ID: 30041091).
Audiência nas fls. 07/08 (PDF 02 / PARTE 03 – ID: 30041091).
Audiência nas fls. 10/11 (PDF 02 / PARTE 03 – ID: 30041091).
Audiência nas fls. 37/39 (PDF 02 / PARTE 04 – ID: 30041091).
Alegações finais pelo Ministério Público referente ao réu MILTON nas fls. 43/45 (PDF 02 / PARTE 04 – ID: 30041091).
Alegações finais pela defesa referente do réu MILTON na fl. 58 (PDF 02 / PARTE 04 – ID: 30041091).
Despacho na fl. 71 e 86 /87 (PDF 02 / PARTE 04 – ID: 30041091).
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão do réu LUCIANO na fl. 22 e 86 /87 (PDF 02 / PARTE 05 – ID: 30041091).
Procuração nas fls. 26 (PDF 02 / PARTE 05 – ID: 30041091).
Audiência nas fls. 34/35 (PDF 02 / PARTE 05 – ID: 30041091).
Concessão da liberdade em relação ao réu LUCIANO nas fls. 34/35 (PDF 02 / PARTE 05 – ID: 30041091).
Alvará de soltura em relação ao réu LUCIANO (em 03/11/2022) na fl. 38 (PDF 02 / PARTE 05 – ID: 30041091).
Resposta à acusação em relação ao réu LUCIANO (ID: 30858554).
Audiência (ID: 39767406).
Audiência (ID: 44636939) e link no ID 44868365.
Alegações finais pelo Ministério Público referente em relação ao réu LUCIANO (ID: 44636939 e 44868365).
Alegações finais pela defesa em relação ao réu LUCIANO (ID: 44636939 e 44868365). É o relatório.
Decido.
DESTACO, DE PLANO, QUE ESTA SENTENÇA SE REFERE APENAS AOS ACUSADOS LUCIANO E MILTON, CONSIDERANDO QUE JÁ FOI PROFERIDA SENTENÇA DECLARANDO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO ROMILDO.
Verifico que não há preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas.
Constato, ainda, que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CRFB/88, art. 5º, incisos LIV e LV), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir.
No caso dos autos, analisando as provas colacionadas, em especial a produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, entendo que inexiste conjunto probatório que permita lastrear eventual decreto condenatório em desfavor do réu MILTON, como bem sustentou o Ministério Público em sede de alegações finais, e também em relação ao acusado LUCIANO.
Nesse sentido, verifico que os réus MILTON e LUCIANO tentam lançar um ao outro a responsabilidade pelo fato narrado na denúncia.
Observe-se: “Que conhece o acusado Luciano, sendo cliente em sua loja; que conheceu Romildo através de Luciano; que Luciano pediu o carro emprestado para o interrogando, para pegar um material na firma onde trabalhava; que o interrogando emprestou o carro, tendo Luciano devolvido o carro e pedido para o interrogando guardar as ferramentas em sua loja, tendo concordado; que lida a denúncia, diz que não estava na empresa furtada, não tendo comparecido no local, tendo emprestado o carro para Luciano; que Luciano disse em juízo que pegou o carro emprestado com o interrogando; que não teve participação no furto; que guardou o material furtado em sua loja, a pedido de Luciano; que Luciano pegaria o material no outro dia de manhã; que estranhou o fato de Luciano não ter pego o material; que não sabia que o material era furtado, sabendo quando esteve na delegacia; que não ganharia nada por guardar o material para Luciano; que Luciano era seu cliente, estando prestando serviços, consertando aparelhos para o mesmo; que já foi processado duas vezes, por drogas, sendo absolvido; que não teve participação no furto narrado na denúncia; que acredita que a empresa furtada não é próxima da loja do interrogando; que foi ouvido na delegacia de polícia; que possui endereço em Cachoeiro de Itapemirim, sendo o endereço narrado na denúncia; que o interrogando trabalhava diariamente até por volta de dez horas da noite” (interrogatório, em Juízo, do réu MILTON).
Que o réu MILTON disse que estava precisando do material.
Que comentou com o réu MILTON que existiam essas peças na empresa.
Que depois o material sumiu da empresa.
Que não foi à empresa pegar esse material.
Que o material foi encontrado na loja do réu MILTON.
Que foi forçado a dizer que praticou o furto.
Que foram os Policiais que forçaram.
Que foi agredido fisicamente.
Que não praticou o furto.
Que o réu MILTON disse que foi ele quem havia mandado buscar o material (interrogatório, em Juízo, do réu LUCIANO).
Maurício Habib Medina, ouvido inicialmente em Juízo (fls. 07/08 - PDF 02/PARTE 03 – ID: 30041091), limitou-se a confirmar a declaração prestada na esfera policial.
Novamente ouvido em Juízo, declarou que não se recorda do fato nem mesmo após a leitura da declaração prestada na esfera policial.
João Batista de Oliveira Pereira, ouvido inicialmente em Juízo (fls. 10/11 - PDF 02/PARTE 03 – ID: 30041091), declarou: que se recorda de ter feito a apreensão de algumas peças de abrasivos dentro de uma loja de consertos de aparelhos eletrônicos, de propriedade do acusado Milton Batista; que confirma o teor do depoimento de fl. 07, bem como reconhece como sua as assinaturas aposta; que em razão do decurso do tempo já não consegue se recordar de detalhes da investigação; que a empresa Quitogran, de onde foram retiradas as peças, que ficava situada na localidade de Santa Rosa, neste município.
Novamente ouvido em Juízo, declarou: que se recorda vagamente do fato.
Que se recorda que houve um furto no local.
Que se recorda que apreendeu material abrasivo numa loja.
Que não se recorda dos acusados.
Que não se recorda da participação do réu LUCIANO.
Que se recorda que houve apreensão na loja do réu MILTON.
Inexiste, pois, prova suficiente, produzida sob o crivo do contraditório e ampla defesa, que pudesse lastrear eventual condenação em face dos acusados, não se podendo perder de vista o disposto no art. 155 do CPP, no sentido de que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
Não por outro motivo, aliás, o Ministério Público, em sede de alegações finais em relação ao réu MILTON (fls. 43/45 PDF 02 / PARTE 04 – ID: 30041091), pugnou pela absolvição do réu em razão de fundamentação que, na minha visão, também aproveita ao réu LUCIANO.
Como se sabe, a condenação criminal reclama prova cabal, inequívoca, induvidosa da materialidade do fato, de sua autoria e dos requisitos que compõem o conceito analítico de crime, de modo que, remanescendo dúvida após a instrução criminal, deve ser aplicado o antigo brocardo latino “in dubio pro reo”, impondo-se a solução da lide pela prolação de sentença absolutória.
A propósito, elucida-nos GUILHERME DE SOUZA NUCCI: “A prova insuficiente para a condenação é consagração do princípio da prevalência do interesse do réu - in dubio pro reo.
Se o juiz não possui provas sólidas para a formação de seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição” (Código de Processo Penal Comentado. 8ªed.
RT., p. 689). É de trivial sabença que o ônus da prova da existência e da autoria do fato criminoso cabe ao Ministério Público, já que, sendo o ofertante da peça acusatória, cabe-lhe provar a verossimilhança e a procedência de suas afirmações, pois, não arcando com seu ônus, face a ausência de prova incriminatória inequívoca, a absolvição é medida que se impõe.
Isso porque a presunção inicial é de inocência do réu (CF/88, art. 5º, LVII), cabendo, pois, ao órgão acusador, apresentar as provas que permitam lastrear um decreto condenatório.
Como bem disse HELENO FRAGOSO, “nenhuma pena pode ser aplicada sem a mais completa certeza dos fatos.
A pena, disciplinar ou criminal, atinge a dignidade, a honra e a estima da pessoa, ferindo-a gravemente no plano moral, além de representar a perda de bens ou interesses materiais”.
A propósito, ensina-nos o renomado Professor Fernando da Costa Tourinho Filho: "Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema.
Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobre a materialidade delitiva" (in Código de Processo Penal Comentado, vol.
I, 4ª edição, Ed.
Saraiva, p. 637).
Destarte, como no universo do direito penal uma condenação somente pode prevalecer quando amparada em provas firmes, seguras e desprovidas de quaisquer dúvidas, entendo que a absolvição é a medida que se impõe.
No rastro de tais diretrizes, atendendo ao princípio do livre convencimento motivado e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO condenatório e, via de consequência, ABSOLVO os acusados LUCIANO DE SOUZA SILVA e MILTON BATISTA, já qualificados nos autos, em relação aos fatos narrados na denúncia, e o faço com amparo no art. 386, VII, do CPP.
Sem custas, dada a natureza da sentença.
Cumpra-se o disposto no art. 337 do CPP, observando-se, contudo, que houve quebra da fiança nas fls. 01/02 (PDF 01 / PARTE 02 – ID: 30041091).
Em valor ao saldo restante da fiança do réu Romildo, publique-se edital para que seja dada publicidade para que eventual herdeiro possa, querendo, pugnar pela restituição em até dez dias, comprovando a qualidade de herdeiro e a autorização de eventuais outros para levantamento.
Não havendo manifestação, ouça-se o “Parquet” sobre o destino e, não havendo objeção, que seja destinada ao Fundo Penitenciário.
Havendo eventual objeção, conclusos.
Condeno o Estado do Espírito Santo, diante de sua grave omissão em prestar assistência jurídica nesta Unidade Judiciária, já que não havia Defensor(a) Público(a) designado(a) para atuação perante esta Unidade Judiciária, ao pagamento de honorários advocatícios a(o) Dr.
ELIAS JOAQUIM DE SOUZA, OAB/ES 29.679, CPF Nº *51.***.*81-78, arbitrando o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), tomando como norte o disposto no inciso II do art. 2º do Decreto nº 2821-R, de 10.08.2011.
VALE A PRESENTE COMO CERTIDÃO DE ATUAÇÃO/HONORÁRIO DATIVO, ficando desde já CERTIFICADO, para os devidos fins, que o(a)(s) profissional atuou na qualidade de advogado(a)(s) dativo(a)(s), nomeado(a)(s) neste processo/procedimento, em trâmite perante esta Vara Criminal, sendo o honorário arbitrado por ter participado da audiência de instrução e julgamento e apresentado alegações finais, ficando CERTIFICADO também que o(a)(s) investigado(a)(s)/acusado(a)(s) não constituiu advogado(a)(s) e não há Defensor(a) Público(a) designado(a) para atuar nesta Unidade Judiciária, inviabilizando a representação processual do(a)(s) investigado(a)(s)/acusado(a)(s), fazendo-se necessária a nomeação do(a)(s) advogado(a)(s) dativo(a)(s) em referência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, proceda-se às comunicações e baixas necessárias e arquive-se o presente feito mediante as cautelas de estilo.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, na data da assinatura eletrônica.
LEANDRO DUARTE Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 16:38
Expedição de Mandado - Intimação.
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27/06/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 16:32
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 16:42
Julgado improcedente o pedido de LUCIANO DE SOUZA SILVA (REU) e MILTON BATISTA (REU).
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19/06/2024 13:56
Conclusos para despacho
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19/06/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 15:51
Audiência Instrução e julgamento realizada para 11/06/2024 16:50 Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal.
-
12/06/2024 14:41
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
12/06/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 14:16
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 13:56
Juntada de Certidão
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08/05/2024 11:24
Expedição de Mandado - intimação.
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08/05/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 16:56
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/06/2024 16:50 Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal.
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15/03/2024 16:17
Audiência Instrução e julgamento realizada para 14/03/2024 13:40 Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal.
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14/03/2024 19:17
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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14/03/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 14:10
Juntada de Carta Precatória
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27/02/2024 14:38
Juntada de Outros documentos
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23/02/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 17:05
Juntada de Outros documentos
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22/02/2024 16:49
Expedição de Mandado - intimação.
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22/02/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 15:05
Audiência Instrução e julgamento designada para 14/03/2024 13:40 Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal.
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02/02/2024 18:02
Processo Inspecionado
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02/02/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 13:32
Conclusos para despacho
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08/11/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 17:03
Conclusos para despacho
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04/10/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 16:14
Juntada de Carta Precatória
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15/09/2023 09:08
Juntada de Petição de defesa prévia
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2018
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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