TJES - 5003239-64.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:16
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003239-64.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HARMONIKA IMAGEM E MEDICINA DIAGNOSTICA ESPECIALIZADA LTDA REU: IMAGEM SUL REPRESENTACOES EQUIPAMENTOS MEDICOSLTDA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS BELO DO PRADO - MG169344 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, proposta por HARMONIKA IMAGEM E MEDICINA DIAGNÓSTICA ESPECIALIZADA LTDA, em desfavor de IMAGEM SUL REPRESENTAÇÕES EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA, nos termos da inicial de ID nº. 52963396 instruídas com documentos em anexos.
Relata a empresa autora, por intermédio de sua sócia administradora Ana Cláudia Martins Ramalho que, em meados de julho de 2024 procedeu-se com o início de tratativas com a empresa requerida, cuja finalidade era a compra de um produto de aparelho de ultrassom, sendo que nesse momento inicial de negociações, não houve nenhuma assinatura de contrato, porém restou apenas requerido pela ré o pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de sinal, mas com a promessa de devolução integral do valor a autora, caso o negócio jurídico não fosse concluído.
Em decorrência disso, a autora procedeu com o pagamento da quantia solicitada pela requerida.
Entretanto, a parte requerente não concluiu a negociação com a empresa ré, oportunidade que entrou em contato para a solicitação da quantia dada em sinal, contudo, obteve como resposta da requerida que o valor não seria devolvido, pois teria ocorrido a perda do sinal em razão da cláusula penal constante no contrato.
Prossegue a autora narrando que, não houve assinatura de nenhum contrato e que o valor dado serviria apenas para estabelecer uma relação de confiança entre as partes.
Diante da negativa da empresa requerida, a parte autora tentou solucionar o fato administrativamente, com envio de e-mails e notificação extrajudicial, mas sem sucesso.
Assim, não restou alternativa senão a via judicial, pugnando pela procedência dos pedidos, para a repetição em dobro do valor (R$ 10.000,00 – dez mil reais) e subsidiariamente, pela devolução simples (R$ 5.000,00 – cinco mil reais).
Audiência de conciliação realizada no ID nº. 55828605, não obtendo êxito na composição civil, oportunidade que foi concedido prazo a parte autora para a réplica e pugnado pelas partes o julgamento antecipado da lide.
Citada, a requerida apresentou contestação em audiência de conciliação de ID n.º 55828605.
No mérito, manifestou-se pela improcedência dos pedidos autorais, em razão do recebimento do valor a título de sinal, nos termos do art. 417 e seguintes do Código Civil.
Réplica pela autora no ID nº. 56510371.
Despacho de ID nº. 62651999, determinando a intimação da requerida, para a apresentação dos documentos de constituição e representação, porém quedou-se inerte, conforme certidão cartorária de ID nº. 67508618, sendo pugnado pela autora pela decretação da revelia da requerida (ID nº. 67250212).
Despacho de ID nº. 70042275 intimando a parte autora para a apresentação de sua certidão de junta simplificada e contrato social, o que foi atendido com a juntada nos documentos de ID’s nºs. 70245813 e 70245815.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO De início, assinalo que a parte requerida compareceu em audiência de conciliação (ID nº. 55828605), apresentou contestação e foi concedido prazo de 10 (dez) dias para a juntada de procuração e de seus atos constitutivos, a fim de sanar irregularidade processual.
Ocorre que, a parte requerida saiu intimada da diligência em audiência, porém, fora novamente oportunizada sua manifestação no Despacho de ID nº. 62651999, quedando-se inerte, conforme certidão de ID nº. 67508618.
Assim, diante do descumprimento do comando judicial e ante a irregularidade da representação da parte, nos termos do art. 76, § 1º, II, do CPC, DECRETO a revelia da requerida e, sendo a parte requerida revel, tenho que o feito se encontra maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I e II, CPC, razão pela qual conheço diretamente do pedido.
Além da presunção de veracidade decorrente da revelia da parte requerida, tenho que a prova documental colacionada aos autos confere higidez às alegações articuladas pela autora na exordial.
Passando ao exame do caso concreto, anoto que a controvérsia se cinge em verificar necessidade de devolução ou não do valor dado como sinal, após desistência do negócio jurídico.
Nesse sentido, quanto a devolução do valor dado pela autora como sinal, entendo assistir razão, ao menos em parte – devolução simples.
Importante ressaltar, de início, que a relação entre as partes é de consumo e, consequentemente, o caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando as provas colacionadas aos autos, observo que a parte autora conseguiu demonstrar as provas constitutivas de seu direito, conforme exigido nos termos do art. 373, I, do CPC.
Compulsando detidamente os autos, a autora colacionou no ID nº. 52964405, imagens de conversa com a parte requerida e, nesse sentido, pude constatar que, em nenhum momento fora de fato formalizado um contrato de compra e venda referente ao produto consistente no aparelho de ultrassom, que a parte requerente estava com a intenção de comprar.
Na verdade, na resposta da empresa ré, o que se pode verificar é o condicionamento da parte autora a um prazo e caso esse prazo não fosse atendido, para a assinatura do contrato, a máquina deixaria de ficar reservada e ocorreria a devolução do sinal.
Prossigo ainda a analisar a mensagem de ID nº. 52964405, pág. 02, em que no dia 12 de julho a requerida encaminha nova mensagem e alerta a autora que, se o negócio não fosse finalizado naquela data, que era para a parte autora passar o seu “PIX” para o estorno do sinal.
Em relação a comprovação da transferência do valor dado a título de sinal para a requerida, verifico que no documento de ID nº. 52964407, a parte autora colacionou o comprovante de transferência via “PIX” do referido valor (R$ 5.000,00 – cinco mil reais), datado de 09/07/2024.
De mais a mais, a requerente também logrou êxito em demonstrar que tentou resolver a situação junta a requerida, de maneira administrativa, enviando, além dos e-mails, uma notificação extrajudicial, a fim de reaver o valor dado a título de sinal, conforme se verifica nos documentos encartados nos ID’s de nºs. 52964412, 52964413, 52964414, 52964415 e 52964416.
Lado outro, tenho que a parte requerida não conseguiu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme exigência do art. 373, II, do CPC. É que, em sede de contestação (ID nº. 55828605), a parte requerida limitou-se a alegar a existência de um contrato de compra e venda existente entre os demandantes e que o montante dado em sinal estaria previsto nesse contrato, com base no art. 417 e seguintes do Código Civil Brasileiro.
Nessa toada, a empresa ré teve a oportunidade de colacionar aos autos a comprovação da existência do contrato afirmado, porém limitou-se a somente tecer alegações genéricas, sem nenhum fundamento em prova documental ou outro meio idôneo, mas limitando-se também a alegar que a documentação probatória colacionada pela autora seria inidônea, pois extraída de forma inadequada, o que ao meu ver, tal alegação não merece acolhida, eis que, repito, a parte requerida sequer colacionou algum documento a subsidiar as suas alegações, mas somente argumentos genéricos.
Nesse quadro, diante da dúvida em relação ao que fora ajustado entre as partes, não tendo a requerida apresentado qualquer prova e/ou elemento de prova para afastar a higidez dos fatos apresentados pela autora, como, por exemplo, os exatos termos do contrato, tenho que há de ser considerada como verdadeira a versão da consumidora, parte nitidamente vulnerável e hipossuficiente da relação, mormente no que diz respeito à produção de prova necessária ao exame de sua pretensão e a busca da verdade real.
Há de ser pontuado, in casu, a teoria da aptidão para a prova, a qual estabelece que a prova deve ser produzida pela parte que possui melhores condições para sua produção e/ou apresentação, em juízo, seja por maior proximidade, seja por melhores condições técnicas, é sobre essa base inclusive que se fundamenta a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1o, CPC) e a inversão do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EMENTA - HORAS IN ITINERE.
PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PRODUÇÃO DA PROVA. ÔNUS DA PROVA.
Pelo princípio da aptidão para a produção da prova, o ônus de produzi-la cabe a quem tenha os melhores meios e condições de fazê-lo.
No caso em exame, as melhores condições de produzir a prova estavam com a Recorrente, o que enseja a atração do ônus da prova para si. (...). (Processo: RECORD 1864004020075050511 BA 0186400-40.2007.5.05.0511 - Órgão Julgador: 3a.
TURMA - Publicação: DJ 28/09/2009 – Relator: EDILTON MEIRELES).
Prossigo a analisar que, no que concerne a previsão das arras ou sinal, sua conceituação pode ser entendida como um pacto acessório para a celebração de um negócio jurídico principal, em que uma parte se compromete em entregar uma coisa móvel ou quantia em dinheiro, a fim de confirmação do contrato.
Sua previsão está contida nos artigos 417 a 420, do CC, do qual transcrevo abaixo: Art. 417.
Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.
Art. 418.
Na hipótese de inexecução do contrato, se esta se der: (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) I - por parte de quem deu as arras, poderá a outra parte ter o contrato por desfeito, retendo-as; (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) II - por parte de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito e exigir a sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária, juros e honorários de advogado. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Art. 419.
A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima.
Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.
Art. 420.
Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória.
Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente.
Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
Com base nos dispositivos acima, a doutrina conceitua as arras ou sinal como sendo classificadas em dois tipos, as confirmatórias – que possuem o condão de garantir o cumprimento do contrato, sob pena de quem rescindir incorrer em perdas e danos e as penitenciais, que possuem a cláusula de arrependimento, sendo que aquele que a exerce perca o sinal que deu em adiantamento, ou tenha que restituir em dobro, o quanto que recebeu.
Em detida análise do caso em tela, tenho que, ante a ausência de contrato celebrado entre as partes, não há como classificar ou presumir que a quantia oferecida pela parte autora seria dada como sinal de arras confirmatórias ou penitenciais, pois para tanto, deveriam estar expressamente previstas em um contrato.
Diferentemente, o que se verifica nos presentes autos, é a vontade de celebração de um negócio jurídico de compra e venda, mas que a parte autora não quis prosseguir, e a parte requerida havia deixado claro que o valor dado como sinal poderia ser devolvido, estornado, conforme documentação juntada pela autora.
Assim, para que o valor dado como sinal pela parte autora pudesse ser retido pela requerida, era necessário a sua expressa previsão, quando na verdade, o que se tem nos autos é o contrário, em que a parte requerida menciona a possibilidade de devolução em caso de não fechamento do negócio jurídico. À vista disso, tenho que o contexto do caso, em relação a quantia paga pela autora, se assemelha mais a estipulação do instituto das arras assecuratórias, pois demonstra-se como figurado o inequívoco início de pagamento do produto, como adiantamento do preço, e por tal circunstância, deverá ser afastada a incidência do art. 418, do CC.
De mais a mais, a restituição do valor pago pela autora é medida a ser imposta.
A uma, para evitar o enriquecimento ilícito da empresa ré.
A duas, porque a autora sequer recebeu o produto, eis que, conforme já relatado, não efetivou a compra, e ainda pela ausência de contrato assinado entre as partes, pois o único indicativo de avenças ocorridas entre as partes, nos diálogos de mensagens encartados pela autora, demonstram a possibilidade de ocorrência da devolução dos valores pagos pela autora.
Corroborando, cito ainda os seguintes julgados: APELAÇÃO.
INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS.
TRATATIVAS PARA POSTERIOR CONTRATAÇÃO DE ESPAÇO DESTINADO À CELEBRAÇÃO DE FESTA DE FIM DE ANO.
EVENTO CORPORATIVO.
MONTANTE PAGO DESTINADO À RESERVA DO LOCAL.
ARRAS ASSECURATÓRIAS QUE TEM POR FINALIDADE GARANTIR O PROSSEGUIMENTO DAS NEGOCIAÇÕES.
QUANTIA (SINAL) QUE DEMONSTRA A INTENÇÃO DE CONTRATAR, DISTINGUINDO-SE DAS ARRAS CONFIRMATÓRIAS, ESSAS DISPOSTAS E ENTREGUES POR OCASIÃO DA CONCLUSÃO DA AVENÇA.
DESISTÊNCIA QUE PERMITE A DEVOLUÇÃO DO VALOR DESPENDIDO, NA FORMA SIMPLES, CASO NÃO HAJA DISPOSIÇÃO EXPRESSA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DA TRANSPARÊNCIA QUE DEVEM SER OBSERVADOS NA FASE PRELIMINAR AO CONTRATO.
HIPÓTESE QUE SE VERIFICA NOS AUTOS.
NEGOCIAÇÃO NÃO LEVADA A EFEITO.
RETENÇÃO INDEVIDA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE MANTÉM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-RJ - APL: 03858889420168190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 46 VARA CIVEL, Relator.: MAURO DICKSTEIN, Data de Julgamento: 08/05/2018, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2018) (GRIFO NOSSO) COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – PARCIAL PROCEDÊNCIA – APELO DO RÉU – Vendedor que insiste no perdimento dos valores pagos em razão da desistência manifestada pelo comprador – Inadmissibilidade – Contrato verbal – Ausência de qualquer elemento probatório nos autos que demonstre que os valores adiantados pelo comprador seriam a título de arras penitenciais – Montante que, em verdade, se caracteriza como arras assecuratórias, ou seja, início de pagamento e adiantamento do preço – Inaplicabilidade do artigo 418 do Código Civil – Restituição integral dos valores efetivamente pagos – Correção monetária – Inaplicabilidade da taxa Selic – Natureza remuneratória e não moratória – Sentença mantida – Verba honorária majorada na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil – Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10080432920208260576 Itápolis, Relator.: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 25/06/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024) (GRIFO NOSSO) Como visto, ante a inexistência de contrato solene celebrado entre as partes, prevendo a natureza do sinal pago pela autora, resta evidente a necessidade de sua devolução.
Dessa forma, as partes devem retornar ao status quo ante, sem que haja enriquecimento ilícito de uma em prejuízo da outra.
Para tanto, entendo que, diferentemente do pleito autoral, a restituição do sinal deverá ocorrer em sua forma simples.
Por conseguinte, o E.
Superior Tribunal de Justiça vem entendendo a respeito da repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que para sua configuração, além da ocorrência do pagamento indevido, há a necessidade de também se comprovar a má-fé do credor.
A fim de corroborar, colaciono julgado do C.
STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
MONTEPIO CONVERTIDO EM SEGURO DE VIDA.
PAGAMENTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
HIPÓTESE, NO CASO, DE INDÉBITO SIMPLES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Precedentes do STJ. 2.
No caso, não comprovada a má-fé, deve ser reformado o acórdão para afastar o indébito em dobro, mantido na modalidade simples. 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1316734 RS 2012/0063084-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2017) (GRIFO NOSSO) Portanto, somente poderia se exigir da requerida a devolução do valor pago em dobro a título de sinal, caso o montante fosse indevidamente pago e ainda comprovada a sua má-fé.
No caso em testilha, o pagamento não foi indevido, pois havia entre as partes tratativas de possível firmação de um negócio jurídico.
Em vista disso, não há provas que a cobrança do pagamento do sinal fora realizada por má-fé por parte da empresa requerida, e diante dessa ausência, inexistem os requisitos exigidos para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, o que enseja a devolução da quantia dada em sinal (R$ 5.000,00 – cinco mil reais), na forma simples.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e CONDENO a parte requerida a restituir à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos materiais (ID nº. 52964407), de forma simples, com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora a partir da citação.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários nesta fase, por expressa disposição legal (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem a sua juntada, deverão ser remetidos os autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, não subsistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Barra de São Francisco/ES, na data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito -
27/06/2025 14:37
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 17:34
Julgado procedente em parte do pedido de HARMONIKA IMAGEM E MEDICINA DIAGNOSTICA ESPECIALIZADA LTDA - CNPJ: 53.***.***/0001-25 (AUTOR).
-
09/06/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 17:20
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 04:04
Decorrido prazo de IMAGEM SUL REPRESENTACOES EQUIPAMENTOS MEDICOSLTDA em 31/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003239-64.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HARMONIKA IMAGEM E MEDICINA DIAGNOSTICA ESPECIALIZADA LTDA REU: IMAGEM SUL REPRESENTACOES EQUIPAMENTOS MEDICOSLTDA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS BELO DO PRADO - MG169344 DESPACHO Vistos em Inspeção Intime-se a parte requerida para apresentar, no prazo de 15 dias, documentos de constituição e representação.
Após, conclusos para julgamento.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 15:13
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/02/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003239-64.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HARMONIKA IMAGEM E MEDICINA DIAGNOSTICA ESPECIALIZADA LTDA REU: IMAGEM SUL REPRESENTACOES EQUIPAMENTOS MEDICOSLTDA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS BELO DO PRADO - MG169344 DESPACHO Vistos em Inspeção Intime-se a parte requerida para apresentar, no prazo de 15 dias, documentos de constituição e representação.
Após, conclusos para julgamento.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 11:23
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/02/2025 14:30
Processo Inspecionado
-
06/02/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 17:20
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 14:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 14:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
04/12/2024 14:19
Expedição de Termo de Audiência.
-
29/11/2024 16:09
Juntada de
-
04/11/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 16:22
Audiência Conciliação designada para 04/12/2024 14:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
18/10/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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