TJES - 5000472-50.2025.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:17
Publicado Sentença - Carta em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000472-50.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLORISES ZARDO SALVADOR REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE DE SOUZA DIAS - ES13328 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
Processo nº 5000472-50.2025.8.08.0030 PROJETO DE S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação 2.1.
Preliminares Restou arguida questão preliminar.
No que diz respeito à preliminar de incompetência por necessidade de perícia, tenho que não merece ser acolhida.
Isso porque, conforme ficará demonstrado adiante, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de quaisquer outras provas.
Assim, rejeito a preliminar indigitada.
A parte requerida aponta carência da ação, ao argumento de que o produto não foi enviado para reparo.
Entretanto, tal fato decorre de desídia da própria ré.
Ainda, deve se considerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, trazido pela Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV.
Outrossim, nota-se que a requerida apresentou resistência ao pleito autoral em sua peça defensiva, o que evidencia a necessidade da tutela jurisdicional.
Assim, patente o interesse de agir, rejeito a preliminar arguida.
No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela requerida, tenho que não merece ser acolhida.
Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional.
Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo.
Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 2.2.
Mérito Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos materiais e morais.
A parte requerente alega que em 22/10/2024, efetuou junto à segunda requerida a compra de um aparelho de telefone celular modelo SSG Galaxy F7418 256 GB CZ PPB/P291/12, fabricado pela primeira requerida, no valor de R$7.999,00, conforme Nota Fiscal.
Diz que em menos de 02 meses (início de dezembro de 2024) o aparelho passou a apresentar defeitos que impossibilitaram seu uso, de modo que a requerente procurou a loja da primeira requerida para solicitar seu reparo ou troca, porém, foi informada que somente o fabricante poderia prestar atendimento em assistência técnica.
A requerente entrou em contato com o serviço de atendimento da primeira requerida, conforme protocolo 4171691365, 4171635774, onde recebeu orientação de que deveria encaminhar o aparelho para a assistência técnica do fabricante.
Durante o atendimento, a requerente recebeu o código postal – de número 3235132621 – para envio do produto via Correios.
Afirma que a postagem do produto foi recusada pelos Correios pois o objeto a ser encaminhado se tratava de equipamento com bateria de ion/lítio e que estava em vigor a normativa prevista no Ofício nº 51252115, suspendendo a postagem de equipamentos contendo bateria de ion/lítio por meio de modal aéreo e que o código fornecido pela fabricante, primeira requerida, se tratava de SEDEX, que englobava o modal aéreo.
Informou a situação ao réu, que insistiu no meio de remessa do equipamento.
Esteve na agência dos Correios em 3 ocasiões e todas as vezes o envio foi recusado sob a justificativa de suspensão de postagem de equipamentos contendo bateria de ion/lítio.
Requer a restituição imediata da quantia despendida pelo produto, conforme valor da nota fiscal, e a condenação das rés ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Decisão de ID 61555491 deferindo a tutela de urgência para determinar que as partes rés, no prazo de até 05 (cinco) dias, providenciem o envio do produto adquirido pela autora para a assistência técnica, sob pena de multa diária no valor R$300,00 (trezentos reais).
Contestação da requerida SAMSUNG no ID 63133387.
Contestação da requerida VIVO no ID 67510245.
Petição da autora no ID 64650331 aduzindo que no dia 27/02/2025 a primeira requerida forneceu código postal para envio do produto, quando ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias previsto no Artigo 18, parágrafo primeiro do CDC, razão pela qual não possui mais interesse no reparo do aparelho, fazendo, neste momento, opção pela restituição do valor pago pelo produto conforme autoriza o Artigo 18, parágrafo primeiro, inciso II do CDC.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas.
De início, cumpre salientar que estamos diante de uma relação de consumo, porquanto a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2.º, CDC), e a parte requerida no conceito de fornecedor (art. 3.º, CDC).
Nesse sentido, incumbe única e exclusivamente às partes rés cumprir com o múnus de comprovar a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral (art. 373, II, e §1º do CPC/15).
Da análise do presente caderno processual, tenho que o polo requerido não cumpriu com o ônus probatório que lhe foi incumbido.
Não logrou êxito em demonstrar a inexistência ou o correto funcionamento do bem, ônus que lhe incumbia (art. 373, II do CPC/15), vez que há prova nos autos de que foi notificada do vício no produto.
Por certo que se o polo requerido tivesse atendido a informação da parte consumidora, apresentado um laudo técnico conclusivo, atestando a extirpação do propalado vício ou mesmo sua inexistência, ou a ainda que sua causa derivaria de mal uso do consumidor, a solução passaria necessariamente pela produção de uma prova técnica, que, como se sabe, é incabível em sede de Juizado Especial.
Assim, verifico que as partes requeridas não comprovaram das regras impostas no artigo 18 do CDC.
O aparelho celular foi adquirido como produto novo pela parte requerente, e estava na vigência do prazo de garantia quando apresentou vício.
Nos termos do art. 18 do CDC, era dever das requeridas providenciar o reparo do produto no prazo de 30 (trinta) dias, conforme pretendido pela parte requerente: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias.
Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo. § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor. § 6° São impróprios ao uso e consumo: Constato que comunicado o vício, somente após o esgotamento do prazo de 30 (trinta) dias é que as requeridas se dignaram a encaminhar o produto para a assistência técnica, atraindo a incidência da regra contida no art. § 1.º, art. 18, do CDC, ficando a parte autora autorizada a optar pela restituição do valor pago pelo produto, tal como requerido, medida esta que se impõe.
Fixada tal premissa, no que diz respeito aos danos morais, o mero inadimplemento contratual ou a só existência de vício em produto não ensejam, per si, inflição de ordem extrapatrimonial.
Faz-se necessária a existência do vício e seus desdobramentos, bem como transcendência ao mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, agudo ao ponto de vulnerar a dignidade da pessoa humana, atingindo a esfera psíquica ou emocional do comprador.
Necessário que o não saneamento do defeito venha seguido de contingências efetivamente ofensivas à personalidade do consumidor, tal como ocorre nos casos de: (i) defeito não reparado em produtos essenciais (e.g. geladeira, fogão, telefone celular, cama etc.); (ii) mais de um envio à assistência técnica, retornando sempre com defeito (o que denota descaso); (iii) envio à assistência técnica sem obtenção de resposta alguma e sem devolução do bem, passado considerável lapso temporal desde então (o que evidencia agudo descaso); (iv) recusa no reparo do produto dentro da garantia.
In casu, entendo que restou comprovada ao menos uma das circunstâncias excepcionais acima elencadas.
Além disso, a parte requerente encontrou-se impossibilitada de utilizar efetivamente o produto adquirido, o que ao meu sentir é suficiente para esse juízo agasalhar o pleito indenizatório por danos morais.
Patenteada, na linha da fundamentação acima, a existência de um dano de natureza extrapatrimonial sofrido pela parte requerente, se faz necessário definir o quantum indenizatório.
Consideradas todas as variáveis que concorrem para a fixação de indenizações dessa natureza (entre as quais a garantia do caráter pedagógico-repressivo da sanção, relativamente ao ofensor, sem, no que diz com o ofendido, que se propicie a este um enriquecimento desmedido ou sem causa, a extensão e a repercussão social do dano, as capacidades econômico-financeiras de ambos os envolvidos no conflito e as balizas de razoabilidade e de proporcionalidade na mensuração do assim chamado pretium doloris) é igualmente relevante que o julgador, para não cair em algum tipo de solipsismo judicial, afira ainda os montantes indenizatórios usualmente fixados pela jurisprudência para casos de danos análogos e díspares, procurando assim ponderar os montantes em consonância com a gravidade de cada tipo de ofensa e de acordo com a importância de cada bem jurídico lesado.
Somente isso poderá reduzir a inevitável margem de subjetivismo que há em se tentar traduzir em pecúnia aquilo que nela, a rigor, é inexprimível, qual seja o valor de bens extrapatrimoniais.
Com os olhos voltados para jurisprudência do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais do PJES, levando-se em conta os parâmetros já mencionados supra, entendo equilibrado e consentâneo com essas balizas o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, em relação a segunda requerida (VIVO), a teor do que estabelece os artigos 12 e 13 do CDC, sendo possível a identificação da fabricante do produto e não tendo a comerciante participado, direta ou indiretamente, das tratativas para a solução do vício apresentado (recebendo o produto defeituoso para envio à assistência técnica; recebendo a reclamação do consumidor, ficando responsável em passar o problema à assistência técnica; intermediando a tratativa do consumidor com a fabricando, p. ex.), constato a ausência da prática de ato ilícito por ela e, por conseguinte, inexiste responsabilidade civil sobre referidos fatos, ao passo que o pedido autoral deve ser rejeitado em face da referida empresa. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a primeira requerida, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, na obrigação de restituir, no prazo de 15 (quinze) dias, a quantia paga monetariamente atualizada, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
CONDENAR a primeira requerida, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA,, a pagar à parte requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco reais), a título de danos morais, com juros pela SELIC desde a citação, sem incidência de fator autônomo de correção monetária (a fim de evitar o bis in idem já que a taxa aplica também desempenha tal função).
Além disso, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face da segunda requerida (VIVO S/A).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Linhares/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Júlio César Cordeiro Fernandes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc...
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) LINHARES-ES, 27 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Endereço: Avenida João Carlos da Silva Borges, 1240, 17 andar - de 897/898 ao fim, Vila Cruzeiro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04726-002 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: Avenida Nogueira da Gama, 1058, - de 462 a 1056 - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-040 -
30/06/2025 13:25
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 18:19
Julgado procedente em parte do pedido de FLORISES ZARDO SALVADOR - CPF: *53.***.*08-47 (REQUERENTE), SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REQUERIDO) e TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0171-38 (REQUERIDO).
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13/05/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 13:45
Conclusos para decisão
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05/05/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 13:00, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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24/04/2025 15:57
Expedição de Termo de Audiência.
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22/04/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 15:16
Juntada de Petição de habilitações
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22/04/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 20/03/2025 23:59.
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10/03/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/03/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 22:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 08:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/02/2025 16:44
Juntada de Petição de pedido de providências
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13/02/2025 15:36
Conclusos para decisão
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13/02/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 16:12
Publicado Intimação - Diário em 28/01/2025.
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28/01/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 08:28
Expedição de #Não preenchido#.
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24/01/2025 08:28
Expedição de #Não preenchido#.
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24/01/2025 08:28
Expedição de #Não preenchido#.
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24/01/2025 08:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 13:00, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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23/01/2025 15:47
Processo Inspecionado
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23/01/2025 15:47
Concedida a Medida Liminar
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17/01/2025 16:56
Conclusos para decisão
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17/01/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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