TJES - 5006575-90.2023.8.08.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 Número do Processo: 5006575-90.2023.8.08.0047 REQUERENTE: SOLANGE POLITO AREIA Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO MOREIRA MONICO - ES34786 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: SAUS Quadra 2 Bloco O, Quadra 02, Bloco O, 6 Andar, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-946 DECISÃO/MANDADO Trata-se de “AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM PEDIDO LIMINAR” ajuizada por SOLANGE POLITO AREIA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL tendo em vista os fatos e fundamentos aduzidos na exordial de Id. 32948863.
A parte autora narra, em síntese, na inicial que: i) foi diagnostica como portadora de Fibromialgia, Síndrome Do Manguito Rotador (CID 10: M-71.1), Síndrome Do Túnel Do Carpo (CID G56. 0), Epicondilite Dos Cotovelos Recidivantes (CID 10: M771), bem como diversos problemas psiquiátricos graves, como por exemplo, depressão, conforme laudos médicos que instruem a presente; ii) aduz ainda, não detém condições mínima para o desempenho de nenhuma função administrativa, notadamente no magistério municipal.
Informou-se, inclusive, diversos processos de readaptações infrutíferos; iii) Após perícia técnica realizada pela autarquia requerida no dia 06/10/2023, houve o deferimento do pedido pleiteado somente até o dia 06/10/2023, sendo interrompido a partir de então, fato que justifica a presente demanda.
Requereu em sede de liminar a concessão da tutela provisória de urgência, para determinar que o requerido proceda o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário da requerente (CÓDIGO “91” OU “B91”), com a imposição de multa diária pelo descumprimento da obrigação A parte autora pleiteou a concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Decisão (Id. 32964047) indeferiu a tutela pleiteada, deferiu a parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Contestação apresentada pelo requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (Id. 46834213), arguindo preliminarmente o não atendimento ao disposto no art. 129-a da lei 8.213/91; e a falta de interesse de agir diante da ausência do pedido de prorrogação. tema 350 do stf. tema 277 da tnu.
Réplica (Id. 51318532). É o relatório.
Decido.
PRELIMINARES NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 129 – A DA LEI8.213/91 Alega a Autarquia Federal que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelo novo artigo 129-A, caput e incisos I e II da Lei 8.213/91, inseridos pela Lei 14.331/22.
No presente caso, o protocolo de requerimento n.º 221830816, comprova o pedido realizado na esfera administrativa, sendo que na data do ajuizamento da ação (25/10/2023), já havia resposta por parte da autarquia federal colacionado ao id.32948869.
Desta forma, entendo que a preliminar aventada pela requerida não merece prosperar, tendo em vista que o requerente comprovou o seu pedido (id. 32948869).
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR DIANTE DA AUSÊNCIA DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
TEMA 350 DO STF.
TEMA 277 DA TNU.
Afirma a requerida ausência de interesse na pretensão autoral devido ao aviso de que em caso de não concordância, a parte autora dispunha de 30 (trinta) dias para que revogasse a decisão proferida pelo INSS eque devem ter data de cessação fixada sempre que possível e a parte autora que seria responsável de procurar outro médico a fim de realizar uma reavaliação do seu quadro clínico.
Diante de tal exposto, a parte autora alega a falta de interesse de agir, alegando também que a pretensão da autora é de mera burla a legislação hoje em vigor e, por conseguinte, ela esbarra na ausência de interesse de agir.
Todavia, verifico que as questões suscitadas em sede preliminar confundem-se com o mérito da demanda, razão pela qual devem ser analisadas de modo a analisar a prova dos autos e julgar procedente, ou não, a demanda.
Impende registrar que as matérias trazidas em debate por preliminar não podem ser confundidas com a existência ou inexistência do direito pretendido pela parte.
Assim, neste caso, se acolhida a tese de defesa, o autor não será considerado carecedor do direito à ação, mas sim terá o seu pedido julgado improcedente.
Em sendo assim, RECHAÇO a preliminar arguida.
DO SANEAMENTO DO FEITO Verifico que o processo se encontra em ordem, não havendo nulidade a ser sanada ou preliminar arguida pendente de apreciação, as partes são legítimas e capazes, estando devidamente patrocinadas por advogado, razão pela qual declaro saneado o feito.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como controvertidos: o preenchimento de todos os requisitos para concessão do benefício.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão, bem como, para, no prazo, sucessivo de 15 (quinze) dias, indicarem se possuem interesse na produção de outras provas, oportunidade na qual deverão apresentar alegações finais, caso queiram, sob a advertência de que seu silêncio importará no julgamento do processo no estado em que se encontra.
Registro, todavia, que as provas porventura postuladas serão avaliadas sob o prisma da necessidade.
Desta forma, com o intuito de se evitar futura alegação de cerceamento de defesa, determino INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão: 1) Indicarem outros pontos controvertidos, os quais serão apreciados por este Juízo; e, 2) especificarem as provas que pretendem produzir de forma específica, sendo que em caso de requerimento de prova testemunhal, devem depositar o rol de testemunhas, conforme determina o art. 357, § 4º, do CPC e, sob a advertência dos artigos 455, caput e parágrafos do CPC.
Registro, outrossim, que considerando a necessidade de limitar o momento probatório à causa de pedir e às teses de defesa, de modo a conferir presteza e objetividade à colheita da prova, assim como o dever de indeferir diligências inúteis, as meramente protelatórias (CPC, art. 370, parágrafo único), e as que possam ser praticadas pela própria parte, sem a intervenção do Poder Judiciário, as provas porventura postuladas serão avaliadas sob o prisma da necessidade, motivo pelo qual as partes devem especificar detalhadamente para que fim as mesmas se destinam e qual a sua extensão, devendo especificar, no caso de requerimento de prova testemunhal, a pertinência da oitiva de cada uma das testemunhas em relação a cada ponto controvertido, bem como o que se deseja provar, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA, CASO NECESSÁRIO.
São Mateus-ES, data e hora constantes da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23102523503415100000031536153 01 - PROCURAÇÃO Documento de comprovação 23102523503438800000031536154 02 - RG E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 23102523503480900000031536155 03.1 - COMPROVANTES DE RENDA - AJG 01 Documento de comprovação 23102523503515300000031536656 03.2 - COMPROVANTES DE RENDA - AJG 02 Documento de comprovação 23102523503556800000031536657 03.3 - COMPROVANTES DE RENDA - AJG 03 Documento de comprovação 23102523503583200000031536658 04 - NEGATIVA ADMINISTRATIVA Documento de comprovação 23102523503608500000031536659 05 - LAUDO ATUALIZADO - INCAPACIDADE LABORAL Documento de comprovação 23102523503638300000031536660 06 - DEMAIS LAUDOS 2023 - INCAPACIDADE Documento de comprovação 23102523503664600000031536661 07 - SENTENÇA PROC. 0000551-39.2020.8.08.0047 Documento de comprovação 23102523503700600000031536662 08 - LAUDO MÉDICO OCUPACIONAL E CAT Documento de comprovação 23102523503730000000031536663 09 - ENCAMINHAMENTO A JUNTA MÉDICA Documento de comprovação 23102523503761900000031536664 10 - LAUDOS MÉDICOS PSICOLÓGICOS Documento de comprovação 23102523503796700000031536665 11 - LAUDOS MÉDICOS 2015 Documento de comprovação 23102523503827400000031536666 12 - LAUDOS MÉDICOS 2016 Documento de comprovação 23102523503858200000031536667 13 - LAUDOS MÉDICOS 2017 Documento de comprovação 23102523503909200000031536668 14 - LAUDOS MÉDICOS 2018 Documento de comprovação 23102523503935800000031536669 15 - LAUDOS MÉDICOS 2019 Documento de comprovação 23102523503981400000031536670 16 - LAUDOS MÉDICOS 2020 Documento de comprovação 23102523504025400000031536671 17 - LAUDOS MÉDICOS 2022 Documento de comprovação 23102523504053300000031536672 18 - LAUDOS ADICIONAIS Documento de comprovação 23102523504095900000031536673 19 - ASO.
ATESTADOS DE SAÚDE Documento de comprovação 23102523504131700000031536674 20 - ATESTADOS MÉDICOS 2016 Documento de comprovação 23102523504163400000031536675 21 - ATESTADOS 2018 Documento de comprovação 23102523504191100000031536676 22 - ATESTADOS MÉDICOS 2019 Documento de comprovação 23102523504217900000031536677 23 - RECEITUÁRIOS MÉDICOS 2015 Documento de comprovação 23102523504248800000031536678 24 - RECEITUÁRIOS MÉDICOS 2016 Documento de comprovação 23102523504272300000031536679 25 - RECEITUÁRIOS MÉDICOS 2018 Documento de comprovação 23102523504305200000031536680 26 - RECEITUÁRIOS MÉDICOS 2019 Documento de comprovação 23102523504330800000031536681 27 - RECEITUÁRIOS MÉDICOS 2020 Documento de comprovação 23102523504383300000031536682 28 - RECEITUÁRIOS MÉDICOS 2022 Documento de comprovação 23102523504414600000031536683 29 - RECEITUÁRIOS MÉDICOS 2023 Documento de comprovação 23102523504441100000031536684 30 - RECEITUÁRIOS MÉDICOS ADICIONAIS Documento de comprovação 23102523504466300000031536685 31 - RECEITUÁRIOS DE CONTROLE ESPECIAIS Documento de comprovação 23102523504506800000031536686 32 - SOLICITAÇÃO AVALIAÇÃO INSS Documento de comprovação 23102523504552000000031536687 33 - CÓPIA DO PROCESSO ADM.
N. 4458-2018 Documento de comprovação 23102523504584200000031536688 34 - CÓPIA DO PROCESSO ADM N. 6635-2019 Documento de comprovação 23102523504628400000031536689 35 - CÓPIA DO PROCESSO ADM.
N. 20134-2020 Documento de comprovação 23102523504655800000031536690 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23102611365763000000031549357 Decisão Decisão 23102612213909300000031551195 Pedido de reconsideração Pedido de reconsideração 23102713325712100000031629057 01 - LAUDO ATUALIZADO - INCAPACIDADE LABORAL-2-3 Documento de comprovação 23102713325733600000031629061 02 - LAUDOS - PSIQUIATRIA Documento de comprovação 23102713325746800000031629063 03 - SENTENÇA PROC. 0000551-39.2020.8.08.0047-2-8 Documento de comprovação 23102713325765700000031629067 04 - DECISÃO LIMINAR - PROC 5001261-66.2023.8.08.0047 Documento de comprovação 23102713325790200000031629070 05 - CONTESTAÇÃO - PROC 5001261-66.2023.8.08.0047 Documento de comprovação 23102713325817500000031629073 Despacho Despacho 23103120101130900000031808246 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23110613281579400000031968392 Petição (outras) Petição (outras) 23111308522215100000032327549 Decisão Decisão 23112009335897500000032623083 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23112009335897500000032623083 Petição (outras) Petição (outras) 23112222392547600000032843680 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24052917394286800000041932238 Malote digital 80.***.***/2632-26 Outros documentos 24052917394322700000041932253 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24061216401052100000042459934 Citação eletrônica Citação eletrônica 24070114264565300000043594234 Contestação Contestação 24071711460876300000044560229 Petição (outras) Petição (outras) 24071711460879000000044560230 Petição (outras) Petição (outras) 24071711460892600000044560231 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24082219002374400000045555910 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24082219103059600000046808496 Réplica Réplica 24092412360347400000048729158 Certidão Certidão 24100316412762900000049074645 Certidão Certidão 24100316464626400000049366667 -
25/06/2025 16:36
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 16:35
Juntada de Petição de certidão - juntada
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03/04/2025 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/04/2025 23:59.
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08/03/2025 00:37
Decorrido prazo de SOLANGE POLITO AREIA em 07/03/2025 23:59.
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22/01/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 13:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/10/2024 16:47
Conclusos para decisão
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03/10/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 16:45
Desentranhado o documento
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03/10/2024 16:45
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2024 12:36
Juntada de Petição de réplica
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24/09/2024 04:46
Decorrido prazo de SOLANGE POLITO AREIA em 23/09/2024 23:59.
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22/08/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 14:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 16:40
Processo Inspecionado
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29/05/2024 17:39
Juntada de Petição de certidão - juntada
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24/11/2023 02:20
Decorrido prazo de SOLANGE POLITO AREIA em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 19:12
Conclusos para decisão
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20/11/2023 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/11/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 09:33
Declarada incompetência
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13/11/2023 14:23
Conclusos para despacho
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13/11/2023 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 14:07
Conclusos para decisão
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27/10/2023 13:32
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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26/10/2023 12:21
Não Concedida a Medida Liminar a SOLANGE POLITO AREIA - CPF: *77.***.*93-01 (REQUERENTE).
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26/10/2023 11:37
Conclusos para decisão
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26/10/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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