TJES - 0002482-89.2016.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:06
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 0002482-89.2016.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS EXECUTADO: JOSE AUGUSTO BOTELHO, ALEXANDRE WILLE Advogado do(a) EXEQUENTE: CLAUDIA IVONE KURTH - ES15489 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
A COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO SERRANA DO ESPÍRITO SANTO - SICOOB propôs Execução de Título Extrajudicial em face de JOSÉ AUGUSTO BOTELHO e ALEXANDRE WILLE, todos já qualificados nos autos em epígrafe, objetivando o adimplemento do título executivo que instrui a inicial (ID 15296264 – fls. 02/06).
Custas quitadas (ID 15296272 – fls. 48 e 50).
Determinei, então, a citação da parte devedora (ID 15296272 – fl. 51).
Os devedores foram citados pessoalmente, tendo restado certificado que não foram encontrados bens penhoráveis (ID 15296273 – fl. 58 e ID 15296274 – fl. 61), do que a parte credora foi cientificada em 14/08/2017 (ID 15296274 – fl. 63).
Em seguida, após tentativas frustradas da credora na busca de bens da parte devedora, acolhendo a pedido da exequente formulado em 01/02/2019 (ID 15296279 – fl. 94), determinei a suspensão da execução e posterior arquivamento provisório (ID 15296279 – fl. 95).
Foi certificado o decurso do prazo de suspensão (ID 15296281 – fl. 109-verso).
Concluindo, foi certificado o decurso do prazo do arquivamento provisório (ID 55788448).
Por fim, instada, a parte exequente pleiteou por consultas ao Sniper (ID 62472326).
Vieram os autos conclusos. É breve relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.
O artigo 771, em seu parágrafo único, do NCPC, que disciplina acerca do procedimento da execução, prevê que “Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.”.
Dispõe o artigo 354 do CPC que, “Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença.”, julgando o feito conforme o estado do processo.
Além disso, o artigo 487, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, prevê que “Haverá resolução do mérito quando o juiz: (…) decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; (…).”.
Outrossim, o artigo 921, §5º, NCPC, disciplina que "O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes".
Ante o permissivo legal citado, passo, então, ao exame da prescrição da pretensão exequenda, na modalidade intercorrente.
Na hipótese vertente, trata-se de execução de título extrajudicial lastreada em Cédula de Crédito Bancário, cujo prescrição dar-se-á em 03 (três) anos, conforme previsto no artigo 44 da Lei nº. 10.931/04 e artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Sobre o tema prescrição intercorrente, o Código de Processo Civil, em seu artigo 921, prevê o seguinte: Art. 921.
Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (…) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Na hipótese vertente, na forma da disposição legal citada e na linha da jurisprudência pátria, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, podendo ser suspensa uma única vez, pelo prazo máximo de 01 (um) ano.
Ou seja, não há que se falar na contagem do prazo prescricional a partir do comando judicial que determina a suspensão da execução, sendo tal comando, inclusive, prescindível, eis que de cunho meramente declaratório, sendo que o início do prazo prescricional é decorrência automática, in casu, da não localização do executado ou de bens do devedor hábeis a satisfazer as pretensões do credor.
Na hipótese vertente, conforme relatei, a parte executada foi citada pessoalmente, tendo restado certificado que não foram encontrados bens penhoráveis (ID 15296273 – fl. 58 e ID 15296274 – fl. 61), do que a parte credora foi cientificada em 14/08/2017 (ID 15296274 – fl. 63).
Então, na linha do raciocínio até aqui consignado e do teor da decisão pela qual determinei o arquivamento provisório dos autos, contra a qual a parte credora não se insurgiu, o curso da prescrição intercorrente da pretensão exequenda teve início em 14/08/2017 e, em razão do pedido de suspensão formulado pela credora em 01/02/2019 (ID 15296279 – fl. 94), o qual foi deferido (ID 15296279 – fl. 95), findou-se em 14/08/2021.
Durante aquele prazo de arquivamento provisório não foram indicados bens penhoráveis do executado, sendo que, findo aquele prazo, a parte credora, instada, não indicou nenhum marco suspensivo ou interruptivo da prescrição, se limitando a formular requerimentos de consulta ao Sniper.
Assim, decorrido in albis o referido prazo e não tendo a parte exequente indicado nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, entendo que a pretensão exequenda foi fulminada pela prescrição. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, ex officio, DECLARO PRESCRITA a pretensão da parte exequente, na modalidade intercorrente, e, via de consequência, EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 354, artigo 487, inciso II, e 924, inciso V, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários (artigo 921, §5º, NCPC).
Sentença publicada e registrada no sistema PJe.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente, determino o levantamento do sigilo lançado na petição ID 62472326.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
27/06/2025 16:44
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 18:04
Declarada decadência ou prescrição
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12/03/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 21:12
Juntada de Certidão
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03/12/2024 21:11
Processo Desarquivado
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24/09/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 13:23
Arquivado Provisoriamente Art. 921,§2º do CPC
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20/03/2023 06:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS em 16/03/2023 23:59.
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06/03/2023 19:54
Expedição de intimação eletrônica.
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06/03/2023 19:53
Juntada de Certidão
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03/03/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 10:48
Conclusos para despacho
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25/08/2022 10:13
Expedição de Certidão.
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22/08/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 13:18
Conclusos para despacho
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11/08/2022 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2022 12:17
Expedição de intimação eletrônica.
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01/08/2022 12:15
Juntada de Certidão
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12/07/2022 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2022 11:39
Expedição de intimação eletrônica.
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21/06/2022 11:38
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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