TJES - 0000795-60.2014.8.08.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 0000795-60.2014.8.08.0052 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: EXECUTADO: SILVERIO MERIZIO, WELITON MERISIO, TATIANA GUERRA GONCALVES MERISIO Advogado do(a) Advogado do(a) INTERESSADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a) Advogado do(a) EXECUTADO: ANDRE LUIS NUNES SILVEIRA - ES18535 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do Alvará de SAQUE expedido nos autos, a fim de efetuar o seu levantamento junto à instituição bancária.
LINHARES-ES, 18 de julho de 2025.
Diretor de Secretaria -
23/07/2025 12:28
Expedição de Certidão - Intimação.
-
23/07/2025 12:11
Juntada de Certidão - Intimação
-
16/07/2025 16:27
Juntada de Alvará
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0000795-60.2014.8.08.0052 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) INTERESSADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 EXECUTADO: SILVERIO MERIZIO, WELITON MERISIO, TATIANA GUERRA GONCALVES MERISIO Advogado do(a) EXECUTADO: ANDRE LUIS NUNES SILVEIRA - ES18535 SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de SILVERIO MERIZIO, WELITON MERISIO e TATIANA GUERRA GONCALVES MERISIO, todos devidamente qualificados, objetivando o recebimento de crédito consubstanciado na Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01613-7.
Em apenso, tramitaram os Embargos à Execução nº 0000583-68.2016.8.08.0052, nos quais foi proferida sentença que reconheceu a perda superveniente do objeto, em virtude da quitação integral do débito.
Conforme se extrai da manifestação do próprio exequente naqueles autos (ID 64830246), o débito objeto da presente execução foi integralmente satisfeito, em decorrência do cumprimento de sentença proferida no processo nº 0000649-53.2013.8.08.0052.
No curso desta execução, foi efetivada a penhora de ativos financeiros dos executados no montante de R$ 21.646,14 (vinte e um mil, seiscentos e quarenta e seis reais e quatorze centavos), conforme detalhado no ID 72322861.
Diante do reconhecimento da quitação, a parte executada pugnou pela baixa da penhora e pela extinção do feito. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A presente execução deve ser extinta.
O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, é claro ao dispor que a execução se extingue quando a obrigação é satisfeita.
No caso em tela, o próprio exequente, titular do crédito, compareceu aos autos apensos e reconheceu de forma expressa e inequívoca o recebimento integral do valor devido, pleiteando a extinção do processo.
Tal reconhecimento da satisfação da obrigação pelo credor acarreta a perda do objeto da ação executiva, uma vez que a finalidade da tutela jurisdicional executiva – a satisfação do direito do credor – foi plenamente alcançada.
Dessa forma, não há mais interesse no prosseguimento do feito, sendo a sua extinção a medida que se impõe.
Por consequência lógica, a penhora realizada sobre os ativos financeiros dos executados (ID 72322861) tornou-se indevida e deve ser imediatamente desconstituída, com a liberação dos valores aos seus respectivos titulares.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, em razão da satisfação integral da obrigação.
DETERMINO a imediata expedição de alvará judicial para levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD (ID 72322861), acrescidos dos rendimentos da conta judicial, em favor dos executados SILVERIO MERIZIO e TATIANA GUERRA GONCALVES MERISIO, na exata proporção dos valores que foram bloqueados de suas respectivas contas bancárias.
Custas processuais remanescentes, se houver, a cargo da parte exequente.
Sem condenação em honorários advocatícios nesta sede, tendo em vista a extinção pela satisfação do débito e a fixação da verba honorária nos autos dos embargos em apenso.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada esta sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
15/07/2025 17:11
Expedição de Intimação Diário.
-
15/07/2025 16:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/07/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0000795-60.2014.8.08.0052 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) INTERESSADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 EXECUTADO: SILVERIO MERIZIO, WELITON MERISIO, TATIANA GUERRA GONCALVES MERISIO Advogado do(a) EXECUTADO: ANDRE LUIS NUNES SILVEIRA - ES18535 DECISÃO Vistos, etc. 1.Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de SILVERIO MERIZIO, WELITON MERISIO, TATIANA GUERRA GONCALVES MERISIO.
O presente feito tramitava perante a Vara Única de Rio Bananal, todavia, a referida unidade judiciária por meio do Ato Normativo nº 78/2025, do Poder Judiciário do Estado do ES foi convertida em Comarca Digital sendo determinada a atribuição dos feitos às unidades judiciárias da Comarca de Linhares, razão pela qual o presente feito foi distribuído a este juízo, assim passo a análise da demanda. 2.Defiro o pedido de consulta informatizada de fls. retro. 3.Intime-se a parte executada da constrição efetivada nos autos, via sistema SISBAJUD, conforme documentos anexos, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal. 4.Dê-se ciência à parte exequente de que foi determinada a conversão da penhora em depósito. 5.Procedi a transferência do saldo penhorado para agência 0124, do Banco do Banestes desta Comarca, conforme espelho em anexo. 6.Decorrido o prazo para apresentar embargos e nada sendo requerido, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada incluindo eventuais acréscimos legais. 7.Intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, notadamente para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. 8.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
07/07/2025 17:10
Expedição de Intimação Diário.
-
07/07/2025 12:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/06/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 03:22
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
01/03/2025 04:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 04:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 04:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 10:42
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
-
19/02/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 0000795-60.2014.8.08.0052 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A INTERESSADO: SILVERIO MERIZIO, WELITON MERISIO, TATIANA GUERRA GONCALVES MERISIO Advogada do INTERESSADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito de Rio Bananal - Vara Única, fica a advogada supramencionada intimada para apresentar o valor atualizado do débito, bem como impulsionar o feito, justificando a(s) medida(s) pleiteada(s) (fundamento ou circunstância fática nova - indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada e ou eficácia da medida requestada), sob pena de extinção, no prazo de dez dias.
Tudo em conformidade com o R.
Despacho id nº 61546848.
RIO BANANAL/ES, 12 de fevereiro de 2025.
KATIA REGINA MANGABEIRA PINTO Diretor de Secretaria -
12/02/2025 17:45
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/01/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2024 01:22
Decorrido prazo de SILVERIO MERIZIO em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 06:47
Decorrido prazo de TATIANA GUERRA GONCALVES MERISIO em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 06:47
Decorrido prazo de WELITON MERISIO em 26/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 02:44
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2024.
-
19/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
15/03/2024 16:49
Expedição de intimação - diário.
-
15/03/2024 16:40
Apensado ao processo 0000583-68.2016.8.08.0052
-
14/03/2024 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007232-71.2013.8.08.0014
Banco Bradesco SA
Jose Marcos Eler Luz
Advogado: Carla Passos Melhado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/07/2013 00:00
Processo nº 5000584-36.2024.8.08.0068
Cezar Augusto Alefe Nunes Ribeiro
Tiago dos Santos Silva
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/09/2024 16:20
Processo nº 5006519-45.2022.8.08.0030
Pedro Valdivino dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Joao Francisco Zanotelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/06/2022 14:48
Processo nº 5002684-71.2024.8.08.0000
Estado do Espirito Santo
Rosana Zazari
Advogado: Eduardo Xible Salles Ramos
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/03/2024 15:16
Processo nº 0023279-19.2006.8.08.0030
Affonso Mariani
Valdinei Viana Rainha
Advogado: Jayme Henrique Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/11/2006 00:00