TJES - 0001331-95.2019.8.08.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:09
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0001331-95.2019.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LOCATELLI SUPERMERCADOS E SERVICOS LTDA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO TRABACH - ES23563 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LOCATELLI SUPERMERCADOS E SERVICOS LTDA em face de TELEFONICA BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alegou ser cliente da ré há anos e que renovou contrato telefônico em 2019.
Contudo, em razão da necessária mudança de endereço de seu setor administrativo, viu-se impedida de utilizar os serviços por motivo de inexistência de cobertura no novo endereço.
Afirmou que contatou a ré e seus prepostos atestaram a impossibilidade de atendimento, in loco.
Aduziu que fez a portabilidade para a TIM, mas a ré emitiu cobrança exigindo o pagamento de três faturas referentes a "multas contratuais por suposta resolução indevida".
Pleiteou a declaração de abusividade da cláusula 16 e a anulação da cobrança.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que a requerida se abstivesse de negativar o nome da empresa requerente nos Órgãos de Proteção ao Crédito.
A ré, por sua vez, apresentou Contestação e Reconvenção.
Em sua defesa, alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, sustentando que a autora é pessoa jurídica de grande porte que utiliza os serviços para fomentar sua atividade econômica.
Defendeu a legalidade da cláusula de fidelidade e da cobrança da multa rescisória, bem como a autonomia das partes para contratar.
Impugnou a alegação de falha na prestação dos serviços.
Em sede de reconvenção, requereu o reconhecimento da rescisão contratual por culpa da contratante, bem como a condenação da autora ao pagamento do montante de R$ 29.784,11 (vinte e nove mil setecentos e oitenta e quatro reais e onze centavos) corrigidos e acrescidos de juros.
O juízo, em decisão saneadora , rejeitou as preliminares de inaplicabilidade do CDC e de impossibilidade de inversão do ônus da prova , bem como a preliminar de inépcia da inicial.
Fixou como ponto controvertido "a comprovação de falha na prestação do serviço por parte da requerida mediante o conhecimento da ausência de cobertura na nova sede administrativa da Autora e ter anuído a descontinuidade do contrato, no momento de atendimento do chamado para os testes de cobertura, havendo cobrado posteriormente a multa e demais encargos da rescisão contratual".
O ônus da prova quanto aos pontos controvertidos foi mantido estático, cabendo ao autor e à ré na forma do art. 373, I e II do CPC.
As partes foram instadas a indicar o interesse no julgamento antecipado da lide ou a especificar as provas que pretendiam produzir.
A requerente, em manifestação de ID 55857859, requereu a produção de prova testemunhal e documental, incluindo gravações de áudio e relatórios de atendimento e testes de cobertura.
A requerida, em manifestação de ID 55122711, reiterou os termos da contestação e pugnou pelo julgamento antecipado da lide, aduzindo que os autos se encontravam devidamente instruídos e a lide versava sobre matéria que demandava prova exclusivamente documental. É o relatório necessário.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta nos autos cinge-se à validade da cláusula contratual de fidelização, que impõe multa por rescisão antecipada do contrato de prestação de serviços de telefonia, e à responsabilidade pela extinção contratual, considerando que a autora sustenta haver inadimplemento por parte da ré, ao passo que esta imputa à autora a culpa pela rescisão.
Nos termos do art. 355, I, do CPC, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Considerando que a ausência de cobertura da ré no novo endereço da autora é fato incontroverso, conforme já reconhecido na decisão saneadora contida no ID n. 44258077 e que a controvérsia jurídica se resolve mediante interpretação contratual e aplicação da legislação civil, entendo que o feito encontra-se maduro para julgamento.
Importa ressaltar que, conforme a decisão saneadora, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova foram rejeitadas.
No entanto, esta decisão não afasta a análise da relação jurídica sob a ótica da boa-fé objetiva e da função social do contrato, pilares do Direito Civil.
Pois bem! Nos termos do art. 421 do Código Civil, a liberdade contratual deve ser exercida em consonância com a função social do contrato, e, conforme o art. 422, as partes devem observar os princípios da boa-fé objetiva e lealdade contratual.
A cláusula de fidelização, embora lícita em tese (art. 57 da Resolução ANATEL n.º 632/2014), não pode ser aplicada quando a causa da rescisão decorre de inadimplemento da própria prestadora.
O §2º do art. 58 dispõe expressamente: "§ 2º É vedada a cobrança prevista no caput na hipótese de rescisão em razão de descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte da Prestadora, cabendo a ela o ônus da prova da não-procedência do alegado pelo Consumidor." De início, leia-se “consumidor” como “Consumidor de Serviços de Telecomunicações”, pois sendo a parte autora usuária dos serviços prestados pela ré, tem a relação regulada pela ANATEL, indepente da aplicação da legislação especial consumerista.
No caso em tela, a requerida admitiu, por meio de seus prepostos, a ausência de cobertura no novo endereço da sede administrativa da autora.
A própria decisão saneadora reconheceu como incontroverso "o fato da Requerida não ter cobertura no novo endereço da sede administrativa da empresa Autora, atestado por seus prepostos".
Este fato é de suma importância para o deslinde da controvérsia.
A ré não apresentou nenhuma prova capaz de afastar a configuração da falha na prestação do serviço, tampouco justificativa técnica que permitisse o cumprimento do contrato no novo endereço da contratante, por ela previamente informado.
As telas sistêmicas apresentadas pela ré são consideradas provas unilaterais e, por si só, não são suficientes para comprovar a efetiva e contínua prestação do serviço na nova sede da autora ou a anuência da autora à cobrança da multa, não servindo para demonstrar a origem do débito.
A requerida não juntou aos autos os áudios dos atendimentos telefônicos realizados pela autora, onde fora solicitada visita técnica e a realização de ligação para o número do patrono da empresa que estava na nova sede da empresa, o que seria prova essencial para demonstrar que não houve falha na prestação dos serviços. É fundamental observar que a parte requerida, detentora da guarda de todos os documentos relacionados à prestação de serviços, incluindo as gravações dos atendimentos telefônicos (pré-constituídos), deixou de trazê-los integralmente aos autos, comprometendo a robustez de sua defesa.
A ausência de tal prova, que estaria sob sua custódia e que poderia elucidar a alegada regularidade do serviço, reforça a narrativa de que a ré não tinha capacidade técnica para continuar executando o contrato no novo endereço da requerente, tornando inviável a exigência da multa.
Trata-se, portanto, de inadimplemento objetivo, que impõe a resolução do contrato sem a incidência de penalidades à parte prejudicada (art. 475, CC).
A requerente tentou, por diversas vezes, manter o contrato, mas restou inviável pela negligência da requerida em solucionar a questão, que envolve meio de comunicação indispensável para a realização de seus trabalhos.
A autora, inclusive, trouxe aos autos toda a documentação que por ela era possível colacionar.
A cobrança de multa nestas condições implica onerosidade excessiva, violação à boa-fé objetiva e enriquecimento sem causa (art. 884, CC), devendo ser repelida pelo ordenamento jurídico.
O consumidor não pode ser obrigado a permanecer vinculado a um contrato cuja obrigação da empresa contratada não seja devidamente cumprida.
Dessa forma, a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva da TELEFONICA BRASIL S.A. e, portanto, a multa pela quebra de fidelidade contratual é indevida.
Quanto à reconvenção, buscando a ré a condenação da autora ao pagamento da multa contratual, a improcedência do pedido inicial implica, logicamente, na improcedência do pedido reconvencional.
Se a rescisão contratual se deu por culpa da requerida, não há que se falar em cobrança de valores em seu favor decorrentes da mesma rescisão.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por LOCATELLI SUPERMERCADOS E SERVICOS LTDA em face de TELEFONICA BRASIL S.A., para: Declarar a nulidade da cobrança das multas contratuais decorrentes da suposta quebra de fidelidade contratual, tornando-as inexigíveis.
Confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando definitiva a abstenção da requerida em incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito em razão dos débitos objeto desta lide.
Em consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconvenção formulado por TELEFONICA BRASIL S.A. em face de LOCATELLI SUPERMERCADOS E SERVICOS LTDA.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa principal, mais 10% (dez por cento) sobre o valor da reconvenção, corrigido monetariamente desde o ajuizamento pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado, momento em que passará a incidir a SELIC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
LINHARES-ES, 25 de junho de 2025.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 13:29
Expedição de Intimação Diário.
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29/06/2025 22:13
Julgado procedente o pedido de LOCATELLI SUPERMERCADOS E SERVICOS LTDA (REQUERENTE).
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14/05/2025 02:48
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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11/03/2025 15:09
Conclusos para despacho
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04/12/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 00:29
Decorrido prazo de LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 14:39
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Rio Bananal - Vara Única.
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05/07/2024 14:39
Realizado cálculo de custas
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17/06/2024 09:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/06/2024 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Rio Bananal
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09/06/2024 22:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/05/2024 17:42
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 02:26
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 16:59
Juntada de Petição de réplica
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04/03/2024 14:10
Expedição de intimação - diário.
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04/03/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 13:47
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 07/02/2024.
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07/02/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 16:59
Expedição de intimação - diário.
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05/02/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 02:37
Decorrido prazo de LOCATELLI SUPERMERCADOS E SERVICOS LTDA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:35
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 01:12
Publicado Intimação - Diário em 25/01/2024.
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25/01/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 17:47
Expedição de intimação - diário.
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11/01/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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