TJES - 0000477-07.2018.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:10
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0000477-07.2018.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA EDUARDA BRUNELLI LACERDA, WANDERSON BORGES LACERDA, ALLINE BRUNELLI MARTINS REQUERIDO: CENTRO DE ESPECIALIDADES DE LINHARES MAIS SAUDE LTDA - ME Advogado do(a) REQUERIDO: ANA CAROLINA COVRE GAGNO - ES25025 SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA EDUARDA BRUNELLI LACERDA, representada por seus genitores WANDERSON BORGES LACERDA e ALLINE BRUNELLI MARTINS, propôs a presente ação de reparação de danos patrimoniais e morais em face de CENTRO DE ESPECIALIDADES DE LINHARES MAIS SAÚDE LTDA – ME, aduzindo, em síntese, que fora submetida a tratamento fisioterápico indevido em virtude de erro de diagnóstico médico, inicialmente firmado como torcicolo congênito, quando, na realidade, apresentava estrabismo com paresia de oblíquo superior esquerdo, conforme diagnóstico posterior.
Sustenta a parte autora que o equívoco diagnóstico perpetrado por médicos vinculados à clínica ré resultou na submissão da infante a prolongado tratamento fisioterápico, bem como à realização de exames de imagem, cujos custos foram arcados pelos representantes legais da menor, sem qualquer benefício à condição clínica da paciente.
Alega, ainda, que os fatos narrados ensejaram abalo de ordem moral, postulando, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 3.350,00 e por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Requereu, desde o ingresso da demanda, o benefício da gratuidade da justiça, o qual foi deferido por este juízo na forma do despacho de fl. 29.
A petição inicial foi protocolizada em 22/01/2018, sendo o feito autuado como procedimento comum cível, com valor da causa fixado em R$ 13.350,00.
Por ausência de estrutura adequada na Comarca à época, restou suprimida a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil (ID 11133802), determinando-se, em sequência, a citação da parte demandada, que se deu regularmente em 15/02/2018, conforme comprovante de AR de ID 20328416.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação às fls. 31-41, na qual arguiu, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir da parte autora, ao argumento de que a pretensão indenizatória não encontraria respaldo jurídico.
No mérito, sustentou que os profissionais que atenderam a menor possuíam formação técnica adequada, que o diagnóstico de torcicolo era compatível com os sinais clínicos apresentados e que a posterior constatação de estrabismo decorreria de causa distinta, superveniente ou não identificável à época.
Juntou documentos médicos, prontuários e declarações, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica às fls. 61-62, impugnando as alegações da contestação e reiterando os argumentos expendidos na exordial.
Destacou que o equívoco diagnóstico ocasionou a realização de tratamento desnecessário e ineficaz, com possibilidade de lesões permanentes, e que o erro foi posteriormente identificado por profissional ortopedista não vinculado à clínica ré, o qual encaminhou a menor a um oftalmologista, confirmando-se o quadro de estrabismo com paresia muscular, conforme laudos médicos colacionados aos autos.
Manteve, por conseguinte, a íntegra dos pedidos formulados na peça inaugural.
Por meio do despacho de fl. 67, foi designada audiência preliminar para o dia 14/05/2019, às 15h, objetivando-se a autocomposição entre as partes, com advertências quanto à obrigatoriedade de comparecimento e às consequências da ausência injustificada (art. 77, IV, do CPC), bem como as instruções relativas à apresentação de rol de testemunhas, na forma do art. 351, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Na audiência realizada em 14/05/2019 (fls. 82-83), frustrada a tentativa conciliatória, o feito foi saneado.
O juízo, à luz do art. 357 do CPC, rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela ré e delimitou como pontos controvertidos: (i) a existência de responsabilidade civil por vício ou defeito na prestação do serviço médico; (ii) a presença de nexo causal entre a conduta da ré e os danos alegados; (iii) a cabibilidade e extensão da indenização por danos morais e materiais.
Deferiu-se, ainda, a produção de prova oral e pericial, com inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, quanto aos pontos controvertidos de natureza técnica, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor.
O Ministério Público, instado a se manifestar, pugnou pela produção da prova pericial e requereu intimação da parte autora para apresentação de quesitos (fl. 89).
A Defensoria Pública, em manifestação subsequente, reiterou interesse na produção de prova testemunhal e pericial.
A parte requerida, por sua vez, manifestou-se às fls. 93-95 requerendo a dispensa da perícia médica, sob o argumento de que a prova pericial seria desnecessária à luz das provas já coligidas aos autos, além de representar custo excessivo e desproporcional.
Ressaltou que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial e que, à luz do art. 464, §1º, do CPC, a prova técnica seria prescindível.
Requereu, no entanto, a oitiva de testemunhas médicas que atenderam a menor, indicando seus dados para intimação.
Em nova petição, acostada à fl. 105, a parte ré informou que suas testemunhas recusaram-se a prestar declarações extrajudiciais e reiterou o pedido de designação de audiência de instrução para oitiva em juízo, renovando a indicação de endereço dos profissionais arrolados.
Na audiência de instrução realizada em 14/10/2021 (fl. 124), foram ouvidas as testemunhas JOSÉ LIMA JÚNIOR e ANTÔNIO PINHEIRO, tendo sido registradas as ausências dos médicos FERNANDO MARANGONHA e MARCELO DIAS.
Diante da ausência das referidas testemunhas, foi redesignada audiência para o dia 09/02/2022, com determinação de intimação coercitiva de FERNANDO MARANGONHA e expedição de carta precatória para oitiva de MARCELO DIAS.
Na assentada de 09/02/2022 (fl. 137), apenas o médico FERNANDO GABURRO foi ouvido, na qualidade de informante, tendo em vista seu vínculo com a instituição requerida.
A testemunha MARCELO DIAS, novamente intimada, não compareceu, e a carta precatória respectiva foi posteriormente devolvida sem cumprimento.
Foram apresentadas alegações finais pela parte requerida (ID 56532385), reiterando a inexistência de erro médico e a ausência de nexo causal, bem como pela parte autora (ID 62041066), que manteve a tese de equívoco diagnóstico e seus consequentes prejuízos à integridade física e emocional da infante.
Na audiência de 31/07/2024 (fl. 47782472), a parte autora requereu novo prazo para localização da testemunha ausente e a parte requerida postulou prazo para juntada de substabelecimento.
Ambos os pedidos foram deferidos.
Posteriormente, por meio de manifestação de ID 48565959, a parte autora informou que, apesar das tentativas, a testemunha MARCELO DIAS não foi localizada e se manteve inerte mesmo após o envio do mandado por meios eletrônicos, razão pela qual desistiu formalmente de sua oitiva.
A decisão de fl. 54368690 declarou encerrada a fase de instrução, determinando a apresentação das alegações finais por memoriais em prazo sucessivo, com posterior manifestação do Ministério Público e envio dos autos à conclusão.
O Ministério Público, por meio do parecer de ID 65244342, opinou pela improcedência dos pedidos, ao fundamento de que não restou comprovado nos autos qualquer erro médico, tampouco que o tratamento fisioterápico tenha agravado o estado de saúde da infante.
Destacou, ainda, que os médicos da clínica agiram dentro dos limites da boa prática, que houve relato de melhora por parte dos próprios representantes legais e que não foi comprovado nexo de causalidade entre a conduta da clínica e os danos alegados.
Por fim, a certidão de ID 68133322 registrou a devolução da carta precatória não cumprida referente à oitiva da testemunha MARCELO DIAS, cuja audiência foi cancelada por decisão do juízo deprecado, com ciência da parte autora que, conforme já destacado, havia desistido da sua oitiva. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da responsabilidade civil da requerida A controvérsia central dos autos consiste em apurar se houve, no âmbito da prestação dos serviços médicos realizados pelos profissionais vinculados à clínica requerida, erro de diagnóstico apto a ensejar responsabilidade civil pelos danos alegadamente suportados pela parte autora.
Conforme se depreende da instrução probatória, a menor MARIA EDUARDA BRUNELLI LACERDA, com aproximadamente seis meses de idade, foi levada para atendimento médico na clínica ré, sendo inicialmente examinada pelo ortopedista Dr.
FERNANDO GABURRO MARANGONHA.
Após exame clínico, este profissional firmou diagnóstico de torcicolo congênito, prescrevendo, como conduta terapêutica inicial, a realização de fisioterapia.
Na sequência, a menor foi atendida por outro ortopedista da mesma instituição, Dr.
JOSÉ LIMA JÚNIOR, que reiterou o diagnóstico anterior e manteve o plano terapêutico, igualmente baseado em avaliação clínica e física.
Ambos relataram, em suas declarações técnicas e em audiência, que os sinais clínicos observados — como a inclinação persistente da cabeça para o lado esquerdo e a rigidez à palpação da musculatura cervical — eram compatíveis com a hipótese diagnóstica adotada.
Não se evidenciavam, à época, elementos que justificassem, de imediato, encaminhamento para avaliação oftalmológica.
A conduta adotada — exame físico, solicitação de ultrassonografia e prescrição de fisioterapia — mostra-se, à luz da literatura médica e da prática ortopédica, como procedimento diligente, técnico e prudente, compatível com a sintomatologia apresentada e com o estágio de desenvolvimento neuropsicomotor da criança.
Meses após o início do tratamento, ante a ausência de melhora integral, a menor foi reavaliada por outro ortopedista — Dr.
MARCELO DIAS, profissional externo à ré — o qual, diante das limitações de resposta ao tratamento, sugeriu avaliação oftalmológica.
Em atendimento subsequente, o Dr.
ANTÔNIO PINHEIRO, médico oftalmologista, diagnosticou estrabismo com paresia do oblíquo superior esquerdo e sinal de Bielschowsky positivo, recomendando a interrupção do tratamento fisioterápico, por considerá-lo inapropriado àquela altura.
Ocorre que, da leitura minuciosa dos autos, não se extrai qualquer elemento técnico idôneo que demonstre que o diagnóstico anterior, firmado pelos médicos da clínica ré, tenha sido indevido, negligente ou contrário às boas práticas médicas.
Ao revés, os depoimentos prestados em juízo são harmônicos ao indicar que o diagnóstico de torcicolo foi estabelecido com base em sinais objetivos e plausíveis, em conformidade com os protocolos diagnósticos vigentes na ortopedia pediátrica.
O depoimento do Dr.
FERNANDO MARANGONHA, prestado como informante, revela que o diagnóstico foi eminentemente clínico, e que a conduta adotada — fisioterapia — representava o tratamento conservador de primeira linha.
Ressaltou que a avaliação oftalmológica não se insere no escopo da ortopedia e que os pais foram orientados quanto à necessidade de acompanhamento multidisciplinar, conforme recomendação usual em quadros com etiologia potencialmente multifatorial.
Ainda que posteriormente tenha havido substituição da hipótese diagnóstica, com reconhecimento de condição oftalmológica subjacente, tal fato, por si só, não traduz erro médico nem enseja, automaticamente, responsabilidade civil.
A medicina, enquanto ciência aplicada e empírica, admite variações e revisões diagnósticas, sobretudo em faixas etárias iniciais e diante de sintomas inespecíficos.
Os documentos médicos acostados aos autos indicam que houve melhora progressiva do quadro com o tratamento instituído, o que enfraquece qualquer alegação de agravamento clínico por erro diagnóstico.
Não se pode falar em imperícia diante de conduta fundada em critério técnico, respaldada em sintomatologia compatível, sem prova pericial em sentido contrário.
Importante observar que o laudo oftalmológico posterior não impugna, expressamente, o diagnóstico de torcicolo.
Tampouco afirma que o estrabismo já era detectável à época do atendimento inicial, ou que houve omissão dos ortopedistas quanto a sinais evidentes de disfunção ocular.
Ao contrário, trata-se de constatação superveniente, própria de especialidade diversa, e cuja detecção precoce dependia de exames e abordagens específicas fora do campo da ortopedia.
Acresce que não se exige, do médico, conduta infalível, mas sim diligência e prudência compatíveis com os dados clínicos disponíveis à época da atuação.
Na ausência de omissão grave, imprudência ou violação da lex artis, não há espaço para responsabilização civil do profissional. É nesse sentido que dispõe o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, ao estabelecer que a responsabilidade do profissional liberal — inclusive médicos — está sujeita à comprovação de culpa, seja ela por negligência, imprudência ou imperícia.
Ainda que se admita, em regra, a responsabilidade objetiva dos estabelecimentos prestadores de serviço de saúde, a responsabilização da clínica ré, neste caso, é reflexa, por se fundar na atuação técnica de seus prepostos, cuja conduta deve ser aferida sob o regime da responsabilidade subjetiva.
Nesse contexto, é plenamente aplicável à hipótese dos autos o entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo: "Ainda que a responsabilidade civil da clínica seja de ordem objetiva, nesse caso, tem-se regramento específico, porque a responsabilização demanda análise da conduta do médico, que deve ser apurada mediante verificação da culpa, na esteira do art. 14, § 4º, do CDC. (...) Inexistem elementos que evidenciem imprudência, imperícia ou negligência do profissional médico, a fim de que, reconhecida sua culpa, seja possível a responsabilização do hospital.
Prevalência da prova técnica produzida nos autos.
Recurso conhecido e desprovido." (TJES, Apelação Cível n.º 0001461-44.2007.8.08.0040, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Raphael Americano Câmara, j. 26/06/2024) No caso em exame, a prova técnica — ainda que limitada à seara testemunhal — foi firme e coesa no sentido de que não houve falha na conduta dos profissionais que atenderam a autora, sendo o diagnóstico e o tratamento adotados em conformidade com os conhecimentos médicos à época.
Ademais, não consta dos autos qualquer laudo pericial, parecer técnico ou avaliação científica que ateste violação a protocolo médico ou falha grosseira no procedimento diagnóstico.
Por fim, o parecer do Ministério Público (ID 65244342) foi categórico ao reconhecer que não há nos autos qualquer elemento apto a caracterizar erro médico, tampouco prova de que o tratamento indicado tenha causado prejuízo à paciente, destacando, inclusive, que os próprios representantes legais da menor relatam melhora clínica, o que reforça a legitimidade das condutas adotadas.
Diante de todo o exposto, resta evidenciado que não houve conduta culposa — por ação ou omissão — por parte dos profissionais da clínica requerida, o que torna inviável a configuração de responsabilidade civil, seja sob a ótica subjetiva (médicos), seja sob a objetiva (clínica).
O que se constata, ao final, é a evolução natural de uma hipótese diagnóstica, posteriormente substituída por outra mais precisa, fato corriqueiro na prática clínica, especialmente em pacientes pediátricos.
Tal dinâmica, embora possa gerar frustração aos familiares, não caracteriza ilícito indenizável quando a conduta médica estiver alicerçada em critérios técnicos e no estado da arte da medicina ao tempo da prestação do serviço.
Assim, não configurado o erro médico, passa-se à análise da existência de nexo causal entre a conduta e os danos alegados.
II.2 – Da inexistência de nexo causal e do resultado danoso A existência de nexo de causalidade entre a conduta imputada ao réu e o dano alegado é requisito indispensável à configuração da responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Sem o nexo causal, a própria noção de obrigação de indenizar resta comprometida, tornando-se juridicamente inviável a imputação de responsabilidade, ainda que houvesse comprovação de conduta culposa — o que, no caso em tela, já se demonstrou inexistente.
No presente feito, pretende a parte autora o reconhecimento de que o diagnóstico de torcicolo congênito, firmado pelos médicos vinculados à ré, teria sido equivocado, e que a ele se atribui o início e manutenção de tratamento fisioterápico ineficaz, além do retardamento no diagnóstico da real condição clínica da infante (estrabismo com paresia de oblíquo superior esquerdo).
Sustenta, com isso, que tal equívoco teria gerado dano material, em razão de despesas médicas e fisioterápicas desnecessárias, e também dano moral, decorrente do sofrimento e do risco de lesões à coluna cervical.
Todavia, uma vez afastada a configuração de erro médico, nos termos já fundamentados no item anterior, cumpre agora verificar se os elementos constantes dos autos permitem reconhecer que houve efetivo dano e que este decorre diretamente do atendimento prestado pelos profissionais da clínica requerida.
Nesse ponto, observa-se que não há nos autos qualquer prova técnica ou documental idônea a demonstrar que o diagnóstico inicial de torcicolo, ou mesmo o tratamento fisioterápico prescrito, tenha causado qualquer prejuízo à integridade física da menor, tampouco que tenha contribuído para o agravamento de seu estado clínico.
Ao contrário, os relatos colhidos em audiência, notadamente os depoimentos dos médicos JOSÉ LIMA JÚNIOR e FERNANDO MARANGONHA, apontam para evolução satisfatória do quadro clínico da paciente com o tratamento então adotado.
Referem-se à melhora da postura da criança, à diminuição da rigidez cervical e ao aparente sucesso parcial das sessões de fisioterapia.
Tais registros vão de encontro à tese autoral de que o tratamento foi inteiramente inócuo ou danoso.
Acresce que a alegação de que a fisioterapia teria sido capaz de gerar lesões irreversíveis na coluna cervical da menor carece absolutamente de respaldo técnico, tratando-se de ilação não acompanhada de qualquer laudo pericial, relatório médico independente ou parecer especializado.
Nenhum documento médico juntado aos autos atesta a existência de sequela ou dano anatômico decorrente das sessões fisioterápicas.
A substituição posterior do diagnóstico por outro (de natureza oftalmológica) — ainda que verdadeira — não autoriza a inferência de erro anterior com efeitos danosos, tampouco implica, por si, culpa dos profissionais.
A ciência médica, por definição, é evolutiva, empírica e baseada em hipótese clínica, sobretudo na faixa etária em que se encontrava a paciente, em que a precisão diagnóstica é limitada pela comunicação não verbal e desenvolvimento neuromotor ainda em curso.
A simples alteração da hipótese diagnóstica, mesmo após longo período, não configura ato ilícito ou erro médico presumido, mormente diante da ausência de consequências adversas mensuráveis.
Importante destacar que não se demonstrou nos autos que o estrabismo já estivesse presente à época dos primeiros atendimentos realizados pelos ortopedistas da clínica ré.
Não há, tampouco, prova de que tal condição tenha sido negligenciada ou ignorada por eles, especialmente por se tratar de área alheia à sua especialização.
O diagnóstico de estrabismo, por sua natureza, demanda exame específico e conhecimento próprio da oftalmologia, razão pela qual não se pode exigir, dos médicos ortopedistas, o reconhecimento clínico de condição não diretamente relacionada à sua área de atuação.
Nesse sentido, o próprio parecer ministerial (ID 65244342) foi categórico ao consignar que não se verificou nos autos qualquer laudo ou prova pericial capaz de imputar culpa aos profissionais da requerida, tampouco elemento técnico que permitisse concluir pela existência de nexo causal entre o tratamento realizado e eventual agravamento clínico da menor.
O Ministério Público observou, ainda, que os próprios genitores da autora reportaram melhora com o tratamento, o que afasta a alegação de ineficácia absoluta da abordagem inicial.
A ausência de nexo causal entre o suposto ato ilícito e o resultado danoso impede, por consequência lógica, a procedência dos pedidos indenizatórios.
No campo da responsabilidade civil, a responsabilização sem demonstração de dano concreto e sua causalidade direta com a conduta imputada esvazia o sistema jurídico, afrontando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica.
Em resumo, não há qualquer elemento nos autos — seja de natureza técnica, seja de natureza testemunhal — que demonstre, com o grau de certeza necessário em sede de responsabilidade civil, que: o tratamento fisioterápico foi indevido; o diagnóstico de torcicolo era incorreto à luz dos sinais clínicos à época; houve agravamento do quadro clínico da menor; o diagnóstico posterior foi retardado por negligência médica; ou que qualquer dano material ou moral sofrido decorre diretamente da atuação dos profissionais vinculados à ré.
A ausência de comprovação do resultado danoso e de sua vinculação com a conduta da clínica ré, portanto, impede a configuração do nexo causal necessário à responsabilização civil, inviabilizando o acolhimento das pretensões indenizatórias formuladas.
Afastada, portanto, a existência de vínculo causal direto entre o atendimento prestado e os prejuízos relatados, examina-se, agora, a pretensão de ressarcimento material.
II.3 – Dos danos materiais pleiteados A parte autora pleiteia o ressarcimento da quantia de R$ 3.350,00 a título de danos materiais, valor este composto por: R$ 2.850,00 relativos a 95 sessões de fisioterapia, R$ 150,00 referentes a ultrassonografia de partes moles, e R$ 50,00 concernentes a radiografia da coluna cervical.
Os respectivos comprovantes de pagamento e notas fiscais encontram-se regularmente acostados aos autos, conforme documentos juntados na petição inicial.
Todavia, a responsabilização civil por danos materiais não se perfaz automaticamente pela demonstração da existência de despesas, ainda que comprovadas.
Exige-se, conforme jurisprudência pacífica e sólida doutrina, a demonstração de um ato ilícito praticado pelo réu, que tenha sido causa direta e imediata dos prejuízos suportados pela parte demandante, em conformidade com os arts. 186 e 927 do Código Civil.
No caso concreto, como amplamente fundamentado nos capítulos antecedentes, não restou caracterizada conduta culposa por parte dos profissionais vinculados à requerida.
O diagnóstico de torcicolo congênito foi firmado com base em exame clínico, diante de sintomas compatíveis, e o tratamento proposto (fisioterapia) está respaldado nas práticas reconhecidas pela ortopedia pediátrica.
Não se demonstrou, ademais, que esse tratamento tenha sido ineficaz, inadequado ou contraindicado, tampouco que tenha causado agravo à saúde da menor.
Ao contrário, os prontuários e os depoimentos médicos indicam melhora clínica durante a aplicação das sessões.
A posterior substituição da hipótese diagnóstica — de torcicolo para estrabismo — não implica, por si, invalidade da conduta anterior, nem autoriza a responsabilização do profissional de saúde ou da clínica, sobretudo quando não evidenciado qualquer erro técnico manifesto ou desvio da lex artis ad hoc.
Ressalte-se que a área de atuação dos médicos envolvidos não compreende especialidade oftalmológica, sendo, pois, razoável e justificável que a condição ocular da paciente não tenha sido diagnosticada desde logo, especialmente considerando a faixa etária da criança e a inespecificidade dos sintomas iniciais.
Dessa forma, os gastos realizados com o tratamento prescrito à época foram realizados de forma legítima, com base em diagnóstico tecnicamente defensável.
Tais despesas integram o risco ordinário assumido pelas famílias em face de condições clínicas em evolução, não se caracterizando como dano juridicamente indenizável, mas sim como ônus legítimo decorrente da busca por assistência médica diante de quadro compatível com patologia real, ainda que posteriormente redimensionado.
Atribuir à clínica ré o dever de reembolsar valores despendidos com tratamento cuja inadequação não se comprovou violaria frontalmente o princípio da causalidade e poderia ensejar, em tese, enriquecimento sem causa por parte da autora — situação vedada pelo art. 884 do Código Civil.
Não se pode olvidar que a reparação do dano exige não apenas a prova do desembolso, mas sua origem ilícita, o que não ocorreu no presente caso.
Em acréscimo, observa-se que a autora não demonstrou, nem sequer alegou, que tais despesas teriam sido suportadas em condições de coação, urgência anormal ou que teriam sido impingidas pela ré de forma abusiva.
Ao contrário, o tratamento foi conduzido de forma regular, voluntária e dentro dos padrões técnicos aceitos pela literatura médica, o que reforça sua natureza lícita e afasta qualquer imputação de responsabilização pecuniária.
Assim, à míngua de comprovação de ato ilícito gerador de prejuízo economicamente mensurável, o pedido de ressarcimento por danos materiais não encontra amparo legal e, por conseguinte, deve ser julgado improcedente.
II.4 – Do dano moral A indenização por dano moral possui fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil e pressupõe a ocorrência de lesão à esfera extrapatrimonial do indivíduo, configurada por abalo relevante à dignidade, à honra, à integridade psíquica ou à tranquilidade emocional, de tal intensidade que transcenda os meros dissabores cotidianos ou as frustrações ordinárias da vida social.
Trata-se de instituto de natureza reparatória e pedagógica, que, contudo, não deve ser banalizado ou aplicado de forma automática, sob pena de desvirtuamento da sua função precípua e de comprometimento da segurança jurídica.
Como já assentou a jurisprudência pátria, a mera alegação de desconforto, ansiedade ou expectativa frustrada, não acompanhada de prova de ofensa substancial e concreta à personalidade, não é suficiente para gerar indenização por dano moral.
No caso em apreço, a parte autora limita-se a afirmar que o diagnóstico inicial equivocado — torcicolo congênito, posteriormente substituído por estrabismo com paresia de oblíquo superior esquerdo — teria causado sofrimento psicológico à menor e a seus genitores, decorrente da submissão a tratamento fisioterápico supostamente desnecessário e do alegado risco de agravamento do quadro clínico.
Entretanto, não há, nos autos, qualquer demonstração objetiva, técnica ou testemunhal de que tenha havido efetiva lesão psíquica ou emocional, de gravidade suficiente para ensejar reparação moral.
Não foi produzido laudo psicológico, psiquiátrico ou qualquer outra evidência pericial que ateste que a criança, ou seus responsáveis, desenvolveram estado clínico ou emocional anômalo em decorrência dos fatos alegados.
Tampouco há registros de atendimento terapêutico, psicológico ou de suporte psicossocial decorrente da experiência narrada na exordial.
Com efeito, a angústia natural vivenciada por familiares diante da incerteza diagnóstica ou de qualquer quadro clínico que envolva menor impúbere é absolutamente compreensível sob a ótica humana, mas, do ponto de vista jurídico, não se converte automaticamente em dano indenizável, especialmente quando não se comprova negligência, imprudência, imperícia ou qualquer conduta culposa por parte dos profissionais envolvidos.
Ademais, a tese de que o tratamento fisioterápico prescrito poderia ter gerado lesão à coluna cervical da menor não encontra qualquer amparo técnico nos autos.
Trata-se de afirmação genérica, não acompanhada de documento médico, laudo pericial ou avaliação clínica que sustente, com credibilidade científica, a existência de dano anatômico, funcional ou neurológico decorrente das sessões de fisioterapia.
A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente assentado que a responsabilização por dano moral exige prova do fato lesivo e da ofensa concreta à esfera íntima ou à dignidade da pessoa, o que inexiste na hipótese vertente.
No presente caso, não se trata de situação de exposição vexatória, negligência grosseira, erro médico patente, sofrimento psíquico comprovado ou dano presumido pela gravidade objetiva da conduta.
Ao revés, os profissionais da clínica ré adotaram medidas condizentes com a literatura ortopédica, diante de quadro clínico compatível, com relato posterior, inclusive, de melhora parcial da menor.
Portanto, ausente conduta ilícita, inexistente o dano emocional concreto e não demonstrado nexo causal entre a conduta médica e sofrimento extrapatrimonial anormal, não há como se reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável.
O reconhecimento de qualquer responsabilidade civil, ainda que moral, demanda prova robusta e convincente do ilícito e de suas consequências.
A concessão de indenizações desamparadas de elementos objetivos configura risco à credibilidade do sistema judicial, fomentando a litigiosidade infundada e a banalização do instituto da reparação moral.
Diante dessas razões, e com base na ausência de suporte fático e jurídico apto a caracterizar violação à esfera anímica da parte autora, afasto o pedido de indenização por danos morais.
II.5 – Da distribuição do ônus da prova Foi determinada, na fase de saneamento, a inversão do ônus da prova em desfavor da ré, com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Contudo, a inversão não exime a parte autora de apresentar indícios mínimos de verossimilhança em suas alegações, tampouco substitui a necessidade de instrução mínima para a formação do convencimento judicial.
A ausência de prova técnica e a falta de consistência entre os fatos alegados e os elementos dos autos impedem a responsabilização objetiva da clínica, ainda que se reconheça a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na presente ação de reparação de danos patrimoniais e morais, proposta por MARIA EDUARDA BRUNELLI LACERDA, representada por seus genitores, em face de CENTRO DE ESPECIALIDADES DE LINHARES MAIS SAÚDE LTDA – ME.
Em decorrência da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Todavia, tendo sido concedido o benefício da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade da verba de sucumbência, nos moldes do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, ressalvada a possibilidade de cobrança futura, caso cessada a condição de hipossuficiência.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, ou com finalidade meramente infringente, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juíza de Direito -
30/06/2025 13:29
Expedição de Intimação Diário.
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29/06/2025 22:13
Julgado improcedente o pedido de ALLINE BRUNELLI MARTINS - CPF: *33.***.*10-17 (REQUERENTE).
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05/05/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 17:00
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2025 13:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/12/2024 16:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/11/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 21:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 18:27
Audiência Instrução e julgamento realizada para 31/07/2024 17:00 Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial.
-
31/07/2024 18:27
Expedição de Termo de Audiência.
-
31/07/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 02:24
Decorrido prazo de ANA CAROLINA COVRE GAGNO em 04/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 15:41
Expedição de Mandado - intimação.
-
22/05/2024 15:41
Expedição de Mandado - intimação.
-
21/05/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 18:55
Processo Inspecionado
-
22/04/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 12:37
Audiência Instrução e julgamento designada para 31/07/2024 17:00 Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial.
-
06/11/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
20/08/2023 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 21:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/08/2023 17:52
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2018
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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