TJES - 0013853-53.2012.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:56
Conclusos para decisão
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30/06/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 0013853-53.2012.8.08.0068 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERLI MENEZES, SIMONE MENEZES BARBOSA, SOLANGE MENEZES BARBOSA, SILVANE MENEZES, SANDRA MENEZES BARBOSA, SINTYA KARLA MENEZES BARBOSA, SILVIA MENEZES BARBOSA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILA SOUTO MENDES - ES15193, KELMY SOUTO MENDES - ES21791 INTIMAÇÃO Ficam os advogados supramencionados intimados para manifestarem sobre os cálculos apresentados pela requerida à fl. 198, no prazo de 10 (dez) dias. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, 17 de junho de 2025.
ELIVANEA FOSSE NINKE Diretor de Secretaria -
17/06/2025 12:32
Expedição de Intimação - Diário.
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16/03/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:29
Decorrido prazo de ERLI MENEZES em 14/03/2025 23:59.
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20/02/2025 12:10
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 0013853-53.2012.8.08.0068 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERLI MENEZES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILA SOUTO MENDES - ES15193, KELMY SOUTO MENDES - ES21791 DECISÃO Vistos em Inspeção.
Trata-se de ação ordinária por meio da qual Erli Menezes pleiteou benefício previdenciário de Aposentadoria por idade, em face do INSS.
No curso da ação foi noticiado e comprovado o falecimento da parte autora (fl. 203) tendo Simone Menezes Barbosa da Silva; Solange Menezes Barbosa; Silvane Menezes; Sandra Menezes Barbosa; Sintya Menezes Barbosa e Silvia Menezes Barbosa requerido suas habilitações no feito ao argumento de que são filhas e herdeiras da de cujus.
Devidamente intimado, o réu quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Conforme previsão do artigo 112, da Lei nº 8.213, de 1991, “O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”.
Lado outro, o artigo 1.060, I, do Código de Processo Civil, somente autoriza a habilitação nos autos da causa principal e independentemente de sentença, quando promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que estes provem por documento o óbito do falecido e a sua qualidade.
Noutro giro, o artigo 1.845 do Código Civil, dispõe que “São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge”, sendo pois, o caso dos herdeiros.
Ante o exposto, defiro o pedido de habilitação formulado pelas filhas herdeiras necessárias.
Em razão da habilitação deferida, proceda a alteração do polo ativo na Distribuição.
Decorrido o prazo para interposição de recurso, intime-se a parte autora para manifestar sobre os cálculos apresentado pela requerida à fl. 198, prazo de 10 (dez) dias.
Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 11:31
Expedição de Intimação Diário.
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03/02/2025 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 18:20
Processo Inspecionado
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25/10/2024 15:34
Conclusos para despacho
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03/09/2024 04:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/09/2024 23:59.
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02/08/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 19:01
Processo Inspecionado
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29/04/2024 17:02
Conclusos para despacho
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07/12/2023 09:49
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2012
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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