TJES - 5000982-60.2024.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:16
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000982-60.2024.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLIVIA FIDELINA DUTRA DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA PROCESSO N° 5000982-60.2024.8.08.0010 -SENTENÇA- Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, proposta por OLIVIA FIDELINA DUTRA DE OLIVEIRA contra BANCO BMG S.A.
Alega o autor, em sua peça de ingresso, em breve síntese, que é aposentada como Professora, auferindo atualmente uma renda mensal líquida de R$3.696,19 (três mil, seiscentos e noventa e seis reais e dezenove centavos) e ao consultar o contracheque de setembro de 2024, verificou um desconto de R$64,92 (sessenta e quatro reais e noventa e dois centavos) referente à “4191 – BMG CARTÃO.
Sem saber do que se tratava, procurou ver se o mesmo desconto ocorria em outros meses, e verificou que há o mesmo desconto referente à “4191 – BMG CARTÃO” desde Dezembro de 2014 até os dias atuais, ou seja, sendo cobrado há 10 (dez) anos ininterruptos e sem previsão de parar.
Sustenta ainda que o caso configura violação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo uma relação de consumo na qual é aplicável a inversão do ônus da prova.
Afirma que o desconto não autorizado e a ausência de informações sobre o contrato violam princípios da dignidade da pessoa humana, a boa-fé objetiva e o direito à informação.
O réu, segundo a autora, cometeu prática abusiva ao disponibilizar um serviço sem solicitação, infringindo os artigos 39 e 46 do CDC.
Ademais, a conduta do réu resultou em danos materiais e morais, com a exigência de valores excessivos que comprometem a subsistência da autora, vulnerável financeiramente por ser aposentada.
A exordial seguiu instruída com documentos de ID n°54413043 ao ID n°54415359 Decisão de ID n°55983764, deferindo o pedido de tutela antecipada Devidamente citada, a requerida apresentou sua peça de resistência, no ID n°62789540, arguindo em prejudicial de mérito, prescrição, tendo em vista que a data em que ocorreu o primeiro desconto e da distribuição da demanda decorreu mais de 03 (três) anos.
Em prejudicial alegou também a decadência, com o fundamento de que o prazo para pleitear a anulação do negócio jurídico é de 04 (quatro) anos a partir da realização do negócio, e entre a data da celebração do contrato e o ajuizamento da ação já decorreu o prazo de 04 (quatro) anos.
Preliminarmente arguiu a inépcia da inicial ante a ausência de tentativa de resolver a demanda administrativamente No mérito, o requerido esclareceu que ao contrário do alegado pela autora, houve a contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira, que além de ter sido desbloqueado, foi efetivamente utilizado para a realização de saques Destacou que, foi expedido o cartão de crédito consignado, o qual ensejou a averbação da reserva de margem consignável mediante a disponibilização de crédito e saque e com a realização de descontos nos valores mínimos da fatura, conforme documento colacionado A instituição financeira defendeu que no momento da realização do contrato adotou todas as precauções necessárias para conferir os dados da parte autora, solicitando documentos pessoais, assinaturas e cumprindo com todos os procedimentos burocráticos inerentes à contratação do produto, como descrito nos esclarecimentos iniciais, sendo inadmissível o reconhecimento da alegação de fraude.
Destacou que todas as informações relevantes – tais como forma de pagamento, incidência do desconto mínimo (5% da margem consignável), encargos e possibilidade de quitação integral ou parcelada – foram prestadas de forma clara e transparente, em conformidade com a legislação aplicável e os normativos do INSS Diante disso, o Banco requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Com a peça de defesa foram juntados os documentos de ID n°62789540 ao ID n°62789547, dos quais sobressaem: cópia de autorização de saque (ID n°62789542); TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (ID n° 62789543); fatura ID n°62789544; TED ( ID n°62789547) Certidão de tempestividade da contestação ID n°63075404 Petitório da parte autora no ID n°66799364, no qual informa e requer a abertura do prazo processual novamente, eis que não fora intimada para a apresentação de Réplica Certidão da serventia no ID n°67496249 no qual constou que a parte autora foi devidamente intimada para apresentar réplica conforme espelho DJEN Por fim, vieram-me os autos conclusos É, em resumo, o relatório.
Decido.
Inauguralmente, deve o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo à solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado.
Tocante a alegação de vício da intimação, cumpre esclarecer ao patrono que as intimações são feitas via diário eletrônico e em nome da parte, estando devidamente publicada, com todo rigor legal, assim, não há que se falar em restituição de prazo.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Em prejudicial de mérito, o réu arguiu a prescrição com base no artigo 206, §3º, IV do Código Civil, alegando que a pretensão está sujeita ao prazo prescricional de 3 anos, já esgotado, pois a data do contrato 29/10/2014 e da distribuição da ação 11/11/2024, decorreu prazo maior do que 03 (três) anos.
Também alegou decadência, sustentando que a ação da parte Autora, que busca anular um contrato de cartão de crédito consignado firmado em 29/10/2024, está atingida pela decadência, conforme o artigo 178, II, do Código Civil, que estabelece prazo decadencial de 4 anos para pleitear a anulação de negócio jurídico por erro substancial, contados da celebração do contrato, prazo que já teria expirado.
Subsidiariamente, defendeu que, caso se entenda que o prazo se inicia a partir de cada desconto sucessivo realizado, não há que se falar em prosseguimento da ação para análise do mérito propriamente dito.
Aplicando-se ao caso o Princípio da Actio Nata, adotado pelo ordenamento jurídico, a pretensão somente nascerá com a violação do direito (artigo 189 do CC), ou seja, a pretensão surge no momento em que se constata a irregularidade praticada e se origina o dano, o que ocorreu pouco antes da propositura da ação: "Pelo princípio da actio nata, o direito de ação surge com a efetiva lesão do direito tutelado, quando nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, nos exatos termos do art. 189 do Novo Código Civil" (STJ - REsp: 1978530 SP 2021/0396847-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 04/02/2022).
A autora afirmou na inicial que desconhecia a modalidade do pagamento do empréstimo contratado e foi surpreendido ao tomar conhecimento de que se tratava de um cartão de crédito consignado.
Assim, alegando desconhecimento do fato que deu ensejo à pretensão, não se pode afirmar que a prescrição ocorreu antes do surgimento da pretensão.
Ademais, o e.
Tribunal de Justiça deste Estado já firmou entendimento: "A prescrição da pretensão fundada em alegada inexistência de contratação de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado por aposentado é quinquenal.
Art. 27, do CDC.
Precedentes do STJ" (TJES, Classe: Apelação Cível, 014190025586, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/01/2022, Data da Publicação no Diário: 11/03/2022).
Acrescente-se que as prestações têm caráter sucessivo, vencendo mês a mês, evidenciando-se pelo relatório que ainda se encontravam ativos os descontos.
Consequentemente, não há que se falar em prescrição: "Não há que se falar em prejudicial de prescrição, já que, por se tratar de relação de trato sucessivo, o início da contagem do prazo se dá a partir do vencimento da última parcela, nos termos dos arts. 192 e 199, II, do Código Civil, e não da primeira como quer fazer crer o recorrente" (TJES, Classe: Apelação Cível, 024180169500, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/10/2021, Data da Publicação no Diário: 05/11/2021).
Quanto à alegação de decadência, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se quando ficar evidenciado o defeito, conforme dispõe o §3º do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE TRATATIVA PRÉVIA NA VIA ADMINISTRATIVA O requerido, em sua peça de resistência, arguiu a preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de falta de tentativa da autora em resolver a demanda via administrativa Embora a ré alegue inépcia da inicial, a preliminar evocada em questão é falta de interesse de agir, diante de não ter a autora formulado prévio requerimento administrativo, contudo, a preliminar deve ser rejeitada É que restou claro o interesse processual da parte autora no manejo da presente ação, sobretudo diante da indicação de desconhecimento quanto ao contrato objeto desta ação, ao passo que, o requerido discordou de todos os termos autorais em sua contestação.
Destarte, a presença do interesse de agir se extrai da inequívoca defesa de mérito contido na contestação ofertada nestes autos, em que a requerida noticia a existência do contrato indicado nos autos, enquanto a requerente nega tê-lo implementado, portanto, é questão a ser deslindada no mérito, não podendo ser objeto de reconhecimento neste momento embrionário.
Além disso, a teor do artigo 5º, inciso XXXV, da CF, a ausência de pedido pela via administrativa, em regra, não obsta a que a pretensão seja exercida judicialmente.
Nesse sentido, confira-se a orientação do e.
Tribunal deste Estado: É prescindível o prévio requerimento administrativo, mesmo quando a ação foi ajuizada após a conclusão do julgamento do RE 631.240, quando há apresentação contestação de mérito, o que configura superveniente interesse de agir autoral”. (TJES, Classe: Apelação, *11.***.*50-20, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/05/2018, Data da Publicação no Diário: 25/05/2018). (Destaquei).
Portanto, com base no exposto, INACOLHO a preliminar DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O autor, em sua peça inicial, formulou seu requerimento tendo, para tanto, invocado as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que é usuário dos serviços fornecidos pela ré, isso porque, verifica-se da relação jurídica entabulada entre as partes as regulares figuras do fornecedor e do consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tocante à inversão do ônus da prova, registre-se que esta pode decorrer da lei (ope legis), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), ou por determinação judicial (ope judicis), como no caso que versar acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do mesmo diploma legal).
Com base nessas considerações, passo à análise dos autos.
DO JULGAMENTO Da síntese inicialmente exposta, pretende a parte autora que seja reconhecida a nulidade do contrato entabulado com a ré, na modalidade cartão de crédito consignado, alegando que não celebrou contrato junto a instituição financeira ré O réu, por sua vez, sustentou a existência da relação contratual estabelecida com o requerente e inexistência de ato ilícito, uma vez que a autora contratou os referidos serviços, possuindo total conhecimento dos termos da avença, inclusive, de sua natureza – cartão de crédito consignado.
Com base nos elementos coligidos aos autos, constato, de plano, que é de rigor a improcedência do pedido contido na petição inicial, pelas razões e fundamentos que passo a indicar. a) Da legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado: Compulsando os autos, observo que a relação contratual advém de contrato de cartão de crédito com autorização para consignação do pagamento da fatura diretamente no benefício previdenciário do consumidor, possibilitando ao contratante pagar apenas o valor mínimo indicado na fatura, e não uma prestação fixa, como ocorre no empréstimo consignado.
Ao editar a Lei 10.820, de 17 de dezembro de 2013, o legislador federal autorizou descontos limitados a 30% do salário, visando preservar a capacidade financeira do devedor para sua sobrevivência e de sua família.
Posteriormente, foi editada a MP 681/2015, convertida na Lei 13.172/2015, que alterou a Lei 10.820/2003, majorando o limite de consignação para 35% dentro dos requisitos especificados (regime CLT).
Esses 5% adicionais foram destinados especificamente para utilização em linha de cartão de crédito, conforme nova redação dos artigos 1°, § 1° e 2°, inciso III, da Lei 10.820/2003.
A cláusula que prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito em benefícios previdenciários encontra-se prevista na Resolução n° 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social, art. 1°.
A constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) exige expressa autorização do consumidor pensionista, seja por escrito ou via eletrônica, conforme prevê o art. 3º, inc.
III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009: "Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência".
Ademais, não há violação à lei ou instruções normativas.
A proibição da utilização do cartão de crédito para saque não mais subsiste com a Lei 13.172/2015, que alterou a redação da Lei 10.820/2003, a fim de possibilitar "a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito" (artigo 1º, §1º, II), aplicável aos benefícios previdenciários (art. 6º).
Essa proibição também foi revogada pela Instrução Normativa INSS 81/2015, evidenciando a ausência de irregularidade apontada.
Neste viés argumentativo, constata-se que há previsão legal a conceder amparo e legalidade à comercialização do produto pelas instituições bancárias, desde que promovida no contexto do aludido regramento.
Não há, pois, como considerar tais contratações nulas ou caracterizá-las como "venda casada", considerando tratar-se de modalidade contratual prevista em lei. b) Da relação contratual devidamente entabulada e a requerente não impugnou a contratação.
Fato incontroverso.
Inexistência de pedido de declaração de nulidade: Observa-se que a requerida juntou Termo de adesão devidamente assinado pela autora no ID n°62789543, tendo a requerente contratado o cartão de crédito consignado, conforme o referido termo, assinado pela requerente.
Observa-se no contrato entabulado entre a autora e a requerida, que a demandante estava ciente que estava contratando um cartão de crédito com autorização para consignação do pagamento da fatura diretamente na folha de pagamento.
Também foi informado o valor da taxa de juros a ser cobrada.
Importa destacar, que a autora deixou de impugnar a referida assinatura conforme tela sistêmicas e certidão de ID n°67496249, no qual constou que a defesa fora devidamente intimada através do DJEN.
Vejamos o termo de adesão devidamente assinado: Tais instrumentos, repita-se, foram assinados pela requerente, não havendo impugnação ao seu conteúdo, resultando, portanto, incontroverso a existência da relação contratual, atraindo-se, pois, o disposto nos arts. 341 e 374, III, do novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas [...]”. “Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: [...] III - admitidos no processo como incontroversos”.
Aludentemente ao primeiro dispositivo, o qual foi repisado pelo novel diploma, colhe-se ainda, lição de Costa Machado (in, Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, 2ª ed. p. 638: “A norma jurídica contida neste art. 302 explicita um aspecto particular do ônus imposto ao réu pelo art. 300.
Segundo esse, o réu deve alegar todas as defesas em contestação (princípio da concentração), inclusive as complementares, ad eventum (princípio da eventualidade).
De acordo com o dispositivo sob comentário, o réu tem o ônus de afrontar particularmente todos os fatos alegados pelo autor, sob pena de os não afrontando serem tidos como verdadeiros pelo órgão julgador (princípio da impugnação específica dos fatos)”.
Leciona ainda Fredie Didier Jr., in Curso de Direito Processual Civil conforme novo CPC 2015, vol. 2, 10ª, 2015, ed., p. 53-54): “Onde não haja controvérsia quanto aos fatos alegados pelos litigantes, a questão se reduz à mera aplicação do direito.
Fatos incontroverso não dependem de prova (art. 374, II e III, CPC). [...] De acordo com o art. 374 do CPC, independem de prova os fatos: [...] (iii) admitidos no processo como incontroversos [...]”.
Consectariamente, sobre tais fatos, não pairando controvérsias, independem de prova.
Para além, aludida cláusula não fora objeto de pedido de declaração de nulidade, e, via de consequência, de se referenciar o que dispõe a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. (Negritei).
A incidência desta Súmula ocorre ainda quando se está em voga a análise do contrato à luz do Código de Defesa do Consumidor, consoante remansosa jurisprudência: "Não cabe ao Tribunal de origem revisar de ofício cláusulas contratuais tidas por abusivas em face do Código de Defesa do Consumidor." (STJ.
AgRg no Ag 807.558/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 30/06/2011). (Negritei). c) Da efetiva utilização do produto contrato e disponibilizado: Volvendo os olhos a presente demanda, a prova documental, já mencionada no preâmbulo deste comando, revela que há instrumento contratual devidamente subscrito pela autora juntado no ID n°62789543, e do qual não se extrai qualquer alegação de nulidade de cláusula contratual, e, como se não bastasse, desde a sua contratação, utilizou a parte autora, o produto eis que lhe foram disponibilizados os valores.
Para além disso, a empresa ré destacou que o autor realizou saques dentro do limite do cartão de crédito consignado, nos valores de R$ 1.663,00 (mil e seiscentos e sessenta e três reais), além de ter efetuado compras utilizando o cartão.
Neste sentido a orientação recente do e.
Tribunal de Justiça: “A comprovação da contratação de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado pela Autora, confirmado pela mesma com a afirmação de que efetuou saques de quantias disponibilizadas pela financeira, desnaturam a afirmada prática de ato ilícito pela empresa e demonstram a regularidade da relação jurídica obrigacional mantida entre as partes.
Precedentes do STJ e TJES”. (TJES, Classe: Apelação Cível, 014190025586, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/01/2022, Data da Publicação no Diário: 11/03/2022). (Negritei e grifei).
Assim, de se concluir que a parte autora aderiu ao contrato de cartão de crédito, inviável a pretensão autoral, uma vez que comprovada a livre pactuação entre as partes, bem como a utilização do cartão nos termos já referenciados.
Pelo princípio da obrigatoriedade dos contratos, o que foi estipulado pelas partes tem força de lei.
O cerne deste princípio consiste na segurança dos negócios jurídicos, aplicando-se a máxima pacta sunt servanda (os pactos devem ser cumpridos).
Evidentemente que este princípio sofreu mitigações pelo direito moderno, sobretudo com relação ao princípio da boa-fé objetiva e à função social do contrato.
Conforme leciona Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais / Carlos Roberto Gonçalves. 14. ed.
São Paulo: Saraiva, 2017): [...] pelo princípio da autonomia da vontade, ninguém é obrigado a contratar.
A ordem jurídica concede a cada um a liberdade de contratar e definir os termos e objeto da avença.
Os que o fizerem, porém, sendo o contrato válido e eficaz, devem cumpri-lo, não podendo se forrarem às suas consequências, a não ser com a anuência do outro contraente.
Como foram as partes que escolheram os termos do ajuste e a ele se vincularam, não cabe ao juiz preocupar-se com a severidade das cláusulas aceitas, que não podem ser atacadas sob a invocação dos princípios de equidade.
O princípio da força obrigatória do contrato significa, em essência, a irreversibilidade da palavra empenhada.
E não há de se falar em déficit de informação, pois a confissão da autora demonstra que o empréstimo fora legítimo.
Ademais, a boa-fé é sempre presumida, sendo que os argumentos lançados na petição inicial não são eficientes a comprovar a má-fé da parte ré.
E tal conclusão não se altera, ainda que seja a hipótese de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como de inversão do ônus da prova, uma vez que esta não implica procedência dos pedidos autorais: “A teor da jurisprudência deste Tribunal, nem o fato de se tratar de questão submetida à dinâmica da responsabilidade civil objetiva ou mesmo de se autorizar, em hipótese, a inversão do ônus da prova pela aplicação do Código do Consumidor, isenta o autor de comprovação mínima quanto aos fatos narrados.
Isso porque mesmo objetiva a responsabilidade, o sistema de valoração das provas no ordenamento processual vigente é o da persuasão racional, segundo o qual, cabe ao julgador no exercício do livre convencimento motivado, apreciar todo o conjunto probatório, consoante dispõe o artigo 371 do CPC/15” (TJES, Classe: Apelação Cível, 006150032271, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/05/2021, Data da Publicação no Diário: 10/06/2021).
E não há de se falar em déficit de informação.
O contrato apresentado e assinado pela parte autora é claro sobre a modalidade contratada, resultando, conforme já referenciado, bastante claro e destacado se tratar “Termo de adesão/autorização para desconto em folha empréstimo consignado e cartão de crédito”, lá constando o valor do crédito, a taxa de juros mensal máxima aplicável, a anual, o valor a ser consignado para pagamento do mínimo da fatura.
De fato, os contratos são estabelecidos entre as partes, buscando a satisfação de seus interesses.
Geram, para cada um dos contratantes, direitos e obrigações.
Nesse mesmo passo, cumpre observar que o moderno direito obrigacional, com fulcro notadamente na noção de boa-fé objetiva, consagrada como princípio pelo artigo 422 do Código Civil, reconhece a existência de obrigações que se impõem aos contratantes não só na fase de execução do contrato, mas também antes e depois da avença, ao passo que o contrato funciona como fonte primordial do estabelecimento de direitos e imposição de obrigações na órbita privada, princípios éticos caros ao estrato social, sobretudo ligados aos valores de lealdade e honestidade, não podem ser olvidados, seja na fase de pré-contratual, seja na fase pós-contratual.
Imperioso ressaltar que o contrato em questão foi celebrado de livre e espontânea vontade, muito embora trate-se de contrato de adesão, o que, por si só não possibilita a discussão das cláusulas pactuadas e não caracteriza sua automática invalidação, uma vez que a conclusão do negócio é opção do consumidor, a quem se faculta aderir ou não de acordo com sua capacidade financeira.
Assim, não há que se falar em cessação da cobrança dos débitos oriundos do cartão de crédito mencionado na inicial, posto que, de fato, ocorrera a contratação do referido serviço pela parte requerente, não havendo como acolher a alegação da parte autora no sentido de que acreditou estar contratando um empréstimo consignado, para pagamento de parcelas fixas consignadas junto à sua folha de pagamento.
Especialmente com relação à alegação de falta de informação, rememora-se os fundamentos alhures, do qual se extrai, do contrato, expressa indicação de que se tratava de cartão de crédito consignado.
O contrato celebrado entre as partes possui informação em destaque de que se trata de cartão de crédito consignado, além de conter informações detalhadas a respeito do negócio jurídico, como valor consignado para pagamento do valor mínimo e encargos contratuais, conforme se depreende do ID n° 29529576.
Neste norte, qualquer que seja o ângulo que se olhe a presente ação, revela-se de todo improcedente o pedido inaugural, havendo que se pôr em destaque a orientação do e.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO Nº 0001590-48.2017.8.08.0024 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MARIA DA PENHA PEREIRA APELADO: BANCO BMG S/A RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO EMENTA : APELAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A APLICABILIDADE DO CDC NÃO IMPORTA AUTOMÁTICA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
OBSERVÂNCIA AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO POR PARTE DO BANCO RECORRIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
De fato, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor a relação estabelecida entre a autora e o banco réu, conforme sedimentado pela Súmula 297 do STJ, a qual autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
Contudo, deve-se salientar que a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não acarreta automaticamente a inversão do ônus da prova.
Ademais, a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento do processo e, não houve pedido durante a tramitação do feito, para que houvesse a referida inversão do ônus processual, ao revés, a autora apelante desistiu da prova pericial requerida por impossibilidade de arcar com seus custos e postulou o julgamento antecipado da lide.
O pedido de inversão do ônus da prova é incompatível com a pretensão de julgamento antecipado da lide.
Se a própria parte afirmou que a questão posta não demanda dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide, não é possível o acolhimento, em sede recursal, do pedido antagônico de inversão do ônus da prova, porquanto resta configurada a preclusão lógica. 2.
Na situação vertente a autora recorrente juntou ao caderno processual o termo de adesão - cartão de crédito consignado BMG e autorização para desconto em folha de pagamento e a cédula de crédito bancário saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo banco BMG, em que é possível inferir a espécie de empréstimo contratado.
A forma como o contrato foi redigido não deixa dúvidas acerca do que foi realmente contratado, estando claras e adequadas as informações ao consumidor.
Observado o dever de informação, ausente a prática de ilícito por parte do banco recorrido, correta a sentença que julgou improcedente a pretensão inicial. 3.
Incumbe à parte autora comprovar eventual vício na contratação de empréstimo, não podendo alegar desconhecimento se assinou o contrato no qual constam todas as informações essenciais do negócio. 4.
Nesse contexto, é patente a higidez da relação jurídica das partes e a ausência de ato ilícito nos descontos.
Logo, o regular exercício do direito do banco afasta a possibilidade de sua condenação à restituição das parcelas pagas e ao pagamento de indenização por danos morais. 5.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (SEGUNDA CÂMARA CÍVEL), à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
PRESIDENTE RELATOR(A) (TJES, Classe: Apelação Cível, 024170014658, Relator: RAPHAEL AMERICANO CÂMARA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/07/2022, Data da Publicação no Diário: 04/08/2022) (Negritei).
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO INEXISTENTE.
EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONSUMIDORA A RESPEITO DO OBJETO DA CONTRATAÇÃO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DESCONTO DE VALOR MÍNIMO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ABUSIVIDADE. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em que pese a arguição de vício de consentimento no que tange à contratação de cartão de crédito consignado, a consumidora apelante não nega a relação jurídica estabelecida com o banco apelado. 2.
Deve-se presumir a validade do negócio jurídico realizado na forma legal, em observância ao princípio da segurança das relações jurídicas.
A contrario sensu , a invalidação do ato é exceção que demanda prova de prejuízo à livre manifestação da vontade, resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores (Art. 138 e seguintes do Código Civil). 3.
No caso em apreço, a alegada afronta ao dever de informação prescrito no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, supostamente capaz de afetar o consentimento da parte recorrente, carece de amparo probatório, visto que o termo de adesão por ela firmado não dá margem à dúvida razoável quanto ao objeto da contratação. 4.
Caracterizada, na espécie, a ciência da consumidora quanto à modalidade do empréstimo contratado, dado o efetivo manejo do cartão de crédito a ele vinculado. 5.
Em casos como o presente, a omissão do consumidor em quitar a integralidade da fatura mensal enseja o desconto automático no seu benefício de apenas parte da cobrança, o que, via de regra, não implica amortização do débito.
Nesse contexto, o incremento da dívida ou a lenta redução do saldo devedor, por si só, não traduz abusividade a ensejar a intervenção do Poder Judiciário no ajuste havido entre as partes, posto inexistir ilegalidade a ser remediada [...] (TJES, Classe: Apelação Cível, 014180088180, Relator : CONVOCADO - RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/03/2021, Data da Publicação no Diário: 03/05/2021). (Negritei).
Outrossim, demonstrada a regularidade da contratação não há como se alterar a natureza jurídica do negócio entabulado entre as partes, sob pena de ofensa aos princípios da força obrigatória dos contratos e da segurança jurídica, pelo que o pedido de conversão do cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado é improcedente – pedido subsidiário formulado na inicial.
Por fim, reconhecida a regularidade na contratação não há de se falar em danos materiais ou morais, resultando prejudicado tais pleitos, pois ausente a prática de ilícito por parte do réu.
O banco réu não praticou qualquer ato ilícito, que justifique a obrigação de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. É cediço que para restar configurada a responsabilidade civil se faz necessário o preenchimento de alguns pressupostos, não obstante, no caso em tela, não verifico o preenchimento, portanto, não há que se falar em responsabilidade civil indenizável.
DISPOSITIVO Isto posto, atendendo ao princípio do livre convencimento motivado e por tudo o mais que dos autos consta e, em direito permitido, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da inicial, formulado por OLIVIA FIDELINA DUTRA DE OLIVEIRA, em face de BANCO BMG S/A.
Por fim, dou por EXTINTO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Mercê da sucumbência, condeno a autora nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) sobre o valor da causa, contudo suspendo sua exigibilidade eis que fora deferida a gratuidade de justiça no ID n°55983764 Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o cumprimento de todas as diligências, com o trânsito em julgado, arquive-se.
Bom Jesus do Norte/ES, 18 de junho de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
27/06/2025 16:05
Expedição de Intimação Diário.
-
27/06/2025 16:05
Expedição de Intimação Diário.
-
27/06/2025 15:25
Julgado improcedente o pedido de OLIVIA FIDELINA DUTRA DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*93-49 (AUTOR).
-
22/04/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 04:33
Decorrido prazo de OLIVIA FIDELINA DUTRA DE OLIVEIRA em 19/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:37
Decorrido prazo de ALINE RIBEIRO BORGES em 28/01/2025 23:59.
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23/02/2025 04:59
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
-
23/02/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
21/02/2025 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000982-60.2024.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLIVIA FIDELINA DUTRA DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA Advogados do(a) AUTOR: ALINE RIBEIRO BORGES - RJ243078, HUGO LEONARDO RIBEIRO AVILA - RJ239758 Advogado do(a) REU: CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES - MG71885 INTIMAÇÃO INTIMAR PARA RÉPLICA NO PRAZO LEGAL.
BOM JESUS DO NORTE-ES, 12 de fevereiro de 2025.
ADRIANA GONCALVES DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
12/02/2025 17:46
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/02/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 23:47
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 18:02
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 11:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 14:55
Distribuído por sorteio
-
11/11/2024 14:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/11/2024 14:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/11/2024 14:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/11/2024 14:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/11/2024 14:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/11/2024 14:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/11/2024 14:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/11/2024 14:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/11/2024 14:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/11/2024 14:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/11/2024 14:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/11/2024 14:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/11/2024 14:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/11/2024 14:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/11/2024 14:48
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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