TJES - 0043602-19.2013.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:05
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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15/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0043602-19.2013.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: RICARDO ALVES TEIXEIRA INTERESSADO: MUNICIPIO DE VITORIA SENTENÇA VISTOS ETC...
Trata-se de fase de Fase de Cumprimento de Sentença na qual litigam RICARDO ALVES TEIXEIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, estando as partes qualificadas na exordial.
Visa-se executar o crédito principal e os honorários advocatícios sucumbenciais.
No ID 46938045 e anexos, a parte exequente iniciou o cumprimento de sentença.
No ID 49531133 e anexos, o Município de Vitória ventilou excesso na execução e trouxe, no ID 49531134, os valores que entende devidos.
No ID 64578099, a parte exequente somente requereu: “(i) o reconhecimento da possibilidade e da obrigatoriedade de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), considerando que o valor encontra-se dentro do limite previsto; (ii) o reconhecimento da natureza alimentar dos honorários advocatícios e a aplicação do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência nº 676.719/SC” (ipsis litteris).
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
No presente caso, vejo que os cálculos do exequente foram elaborados na ATM-CGJ/ES, cujos índices não se aplicam aos débitos fazendários.
Por outro lado, os cálculos do Município de Vitória se valeram do IPCA-E e dos juros de poupança, o que vai ao encontro do Tema STF 810, a respeito da atualização das condenações judicias contra a Fazenda Pública.
Assim, entendo não haver óbice à satisfação do crédito exequendo por meio da homologação dos valores apontados no ID 49531134.
Portanto, HOMOLOGO os valores apontados no ID 49531134 (crédito principal – R$ 51.591,88 e honorários advocatícios sucumbenciais - R$ 5.159,18) e, via de consequência, DECLARO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 925, do CPC/15.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, nesta fase processual.
P.R.I.
Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Após, EXPEÇAM-SE os competentes ofícios requisitórios em relação aos valores homologados: - R$ 51.591,88 em favor de RICARDO ALVES TEIXEIRA; - R$ 5.159,18 em favor de KAMYLO COSTA LOUREIRO - OAB/ES 12.873 e/ou em favor da sociedade de advogados da qual faça parte, desde que formule requerimento nesse sentido, antes da expedição do ofício requisitório.
Havendo depósito judicial de quantia a ser requisitada pela via das OPVs, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte beneficiária e/ou em favor de seu patrono, desde que tenha poderes para tanto.
Por fim, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
Diligencie-se.
Vitória, 9 de junho de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
10/06/2025 17:02
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 19:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/03/2025 15:29
Conclusos para despacho
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07/03/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 11:21
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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19/02/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0043602-19.2013.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: RICARDO ALVES TEIXEIRA INTERESSADO: MUNICIPIO DE VITORIA DESPACHO Vistos em inspeção.
INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, acerca da impugnação ao cumprimento de sentença no ID 49531133.
Após, cls.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 12 de fevereiro de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
12/02/2025 17:46
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 15:40
Processo Inspecionado
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12/02/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 17:59
Conclusos para despacho
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27/08/2024 19:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/08/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 12:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/08/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 16:07
Conclusos para despacho
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24/07/2024 04:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 23/07/2024 23:59.
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18/07/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 00:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 17:10
Recebidos os autos
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12/06/2024 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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12/06/2024 16:55
Realizado cálculo de custas
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20/05/2024 18:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/05/2024 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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20/02/2024 16:58
Transitado em Julgado em 07/08/2023 para MUNICIPIO DE VITORIA - CNPJ: 27.***.***/0001-26 (REQUERIDO) e RICARDO ALVES TEIXEIRA - CPF: *09.***.*88-73 (REQUERENTE).
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20/10/2023 14:32
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2013
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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