TJES - 5000384-68.2024.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:35
Intimado em Secretaria
-
30/06/2025 16:32
Juntada de Certidão
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28/06/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000384-68.2024.8.08.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSIMAR DE FATIMA DOS SANTOS REQUERIDO: JL COMERCIO E HORTIFRUTI LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: WASHINGTON PATRICK ANTUNES MACHADO - ES23495 SENTENÇA ROSIMAR DE FATIMA DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face de JL COMERCIO E HORTIFRUTI LTDA .
Em peça exordial, a parte autora relata na data de 22/03/2024 ter sido constrangida ao ser abordada por uma funcionária do estabelecimento e ser acusada de ter furtado a fruta que estava consumindo no local e que, embora tivesse apresentado a nota fiscal da compra realizada, a funcionária tirou foto da mesma e saiu sem lhe dar qualquer satisfação.
A Requerente informa ainda que o nome da funcionária na qual lhe abordou é “Cláudia” e que, posteriormente ao ocorrido, a autora foi até o gerente e o mesmo pediu desculpas pelo acontecido.
Por sua vez, a parte ré apresentou contestação em ID n°53502788, alegando desconhecimento do fato ocorrido e que não há em seu estabelecimento nenhuma funcionária com o nome de “Cláudia”, conforme demonstra o histórico dos extratos de FGTS rescisórios dos funcionários juntado nos autos (ID n°53502800).
No mais, refutou o pedido de indenização por danos morais alegando a ausência comprobatória da existência do ato ilícito.
Pois bem.
Inexistindo preliminares a serem analisadas, passo ao exame de mérito.
Faz-se importante salientar, que conforme o art.186 do CC, a caracterização de danos morais ocorrerá diante a presença de elementos que comprovem a violação dos bens de ordem moral de uma pessoa: Art. 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Nesse sentindo, diante os subsídios probatórios existentes nos autos, verifico que não há suporte jurídico para reconhecer o pedido na exordial.
Isso porque, embora a autora tenha juntado no caderno processual a nota fiscal comprovando que de fato ela pagou pela mercadoria consumida, não há nenhuma prova que evidencie a conduta da funcionária.
Ademais, a partir de documentos em ID n° 53502800, 53502792 e 53502794 trazidos pelo réu, verifica-se que não consta nas folhas de pagamentos do respectivo período e no histórico dos extratos de FGTS, o nome da funcionária indicado pela autora a fim de comprovar a autoria da conduta praticada.
Nesse passo, tem-se que o autor não comprova, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito.
Por consequência, não há que se falar em dano moral, pois não restou configurado o ato ilícito por parte da ré.
Diante disso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, julgando EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Deixo de condenar as partes aos pagamentos das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, posto que incabíveis neste momento.
Transitado em julgado, arquive-se, observadas as cautelas de praxe.
Publicar.
Registrar.
Intimar.
Marechal Floriano, data de assinatura no sistema.
BRUNO DE OLIVEIRA FEU ROSA Juiz de Direito -
25/06/2025 17:34
Expedição de Intimação - Diário.
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20/02/2025 11:03
Julgado improcedente o pedido de ROSIMAR DE FATIMA DOS SANTOS - CPF: *71.***.*32-89 (REQUERENTE).
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14/11/2024 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 17:27
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2024 17:00, Marechal Floriano - Vara Única.
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14/11/2024 17:21
Expedição de Termo de Audiência.
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05/11/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 17:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 17:00, Marechal Floriano - Vara Única.
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05/11/2024 17:35
Juntada de Certidão
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01/11/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 20:03
Conclusos para despacho
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29/10/2024 20:02
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 17:00
Juntada de Certidão
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15/10/2024 16:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/07/2024 15:06
Expedição de carta postal - citação.
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25/07/2024 15:00
Audiência Conciliação realizada para 25/07/2024 14:30 Marechal Floriano - Vara Única.
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25/07/2024 15:00
Expedição de Termo de Audiência.
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04/07/2024 16:12
Juntada de Certidão
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20/06/2024 15:48
Juntada de Certidão
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20/06/2024 14:25
Expedição de Mandado - citação.
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20/06/2024 14:22
Audiência Conciliação realizada para 20/06/2024 14:00 Marechal Floriano - Vara Única.
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20/06/2024 14:22
Expedição de Termo de Audiência.
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20/06/2024 14:20
Audiência Conciliação designada para 25/07/2024 14:30 Marechal Floriano - Vara Única.
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20/06/2024 13:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2024 18:38
Expedição de carta postal - citação.
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30/04/2024 15:47
Audiência Conciliação designada para 20/06/2024 14:00 Marechal Floriano - Vara Única.
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30/04/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 15:44
Juntada de Certidão
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30/04/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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