TJES - 5037514-25.2023.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 17:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2025 16:00, Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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26/04/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA DA HORA ROSARIO DA CONCEICAO em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CARDOSO DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:47
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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25/04/2025 00:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2025 01:38
Decorrido prazo de IDAMAR FRANCISCO FADINI em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 12:17
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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10/04/2025 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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07/04/2025 16:40
Conclusos para despacho
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04/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5037514-25.2023.8.08.0024 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: IDAMAR FRANCISCO FADINI REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO CARDOSO DOS SANTOS, MARIA DA HORA ROSARIO DA CONCEICAO Advogados do(a) REQUERENTE: FLAVIANA ROPKE DA SILVA - ES10399, LORENA PINTO BARBOZA - ES17744, ZILMAR JOSE DA SILVA JUNIOR - ES9597 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 65406664: "DESPACHO Vistos em inspeção.
Embora o Ilustre Defensor Público tenha solicitado a redesignação da audiência, entendo que seu reagendamento não é viável.
Isto porque este Magistrado, além de designado para a 4ª Vara Cível, é titular da 1ª Vara Cível de Santa Maria de Jetibá, o que exige a compatibilização de agendas entre ambas as Varas para se garantir o adequado prosseguimento dos trabalhos.
Ademais, sabe-se que muitos órgãos encontram carência em seu quadro de pessoal, inclusive o Poder Judiciário estadual, mas, com o respeito devido, cabe à Defensoria Pública a designação de membros em quantidade suficiente para o adequado atendimento às necessidades da população assistida, o que inclui o comparecimento em audiências em datas designadas pelas diversas Unidades Judiciárias.
Portanto, indefiro o pedido de ID 63542806 e mantenho a audiência agendada para o dia 10/04/2025, às 16h e 00min.
Intime-se com urgência a Defensoria.
Diligencie-se." Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.
VITÓRIA-ES, 2 de abril de 2025.
FLAVIO DIIRR LIMA Diretor de Secretaria -
02/04/2025 22:55
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/04/2025 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 22:51
Juntada de Certidão
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02/04/2025 22:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/04/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 14:03
Processo Inspecionado
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02/04/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 00:08
Decorrido prazo de IDAMAR FRANCISCO FADINI em 24/03/2025 23:59.
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24/02/2025 18:43
Conclusos para despacho
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19/02/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 14:37
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5037514-25.2023.8.08.0024 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: IDAMAR FRANCISCO FADINI REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO CARDOSO DOS SANTOS, MARIA DA HORA ROSARIO DA CONCEICAO Advogados do(a) REQUERENTE: FLAVIANA ROPKE DA SILVA - ES10399, ZILMAR JOSE DA SILVA JUNIOR - ES9597, LORENA PINTO BARBOZA - ES17744 DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Idamar Francisco Fadini em face de Maria da Hora Rosário da Conceição e Maria da Conceição Cardoso dos Santos.
Afirma o autor ser possuidor do primeiro pavimento do edifício localizado na R.
Doutor Arlindo Sodré, n. 194, Itararé, Vitória/ES, no qual residem também outras duas famílias.
Diz que a relação com os demais moradores sempre foi conflituosa, mas que, desde novembro/2023, a convivência piorou, pois passou a ser impedido de acessar o terraço do imóvel, no qual está localizado sua caixa d’água.
Assevera que a passagem foi obstruída pelas rés, que, unilateralmente, instalaram portas e não forneceram cópias das chaves, bem como que a falta de acesso tem impedido a manutenção da caixa e dos encanamentos.
Nessa senda, requereu, em tutela de urgência, a reintegração na posse da área.
No mérito, pediu a confirmação da medida e a condenação das rés na obrigação de entregar cópia das chaves, além do pagamento de indenização por danos morais.
Gratuidade da justiça concedida no ID 33870542.
Em audiência de justificação, foi indeferido o pedido liminar (ID 34706661).
As rés apresentaram contestação no ID 36940949, aduzindo, preliminarmente, inépcia da inicial e falta de interesse processual.
No mérito, afirmaram que, de fato, a relação entre as partes não é amigável, mas que o acesso completo do terraço pelo autor restringe a privacidade dos demais moradores.
Outrossim, alegaram que o autor nunca teve interesse em acessar a área ou de vistoriar a caixa d’água e que sequer é seu compossuidor, haja vista que o espaço foi construído integralmente pela ré Maria da Conceição.
Por fim, sustentando que o terraço não equivale à área comum do imóvel e que a manutenção da caixa d’água ocorre somente duas vezes por ano, pugnaram pela improcedência da pretensão autoral.
Réplica no ID 38655982.
Em audiência de conciliação, as rés concordaram em permitir o acesso do autor ao terraço para manutenção da caixa d’água mediante agendamento e deferida a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal (ID 43988702).
Ante a ausência de intimação das testemunhas arroladas, foi determinada a conclusão para apreciação do feito e posterior redesignação do ato (ID 48234841).
Pois bem.
Passo ao saneamento do feito na forma do art. 357 do CPC. À partida, concedo os benefícios da gratuidade da justiça às rés.
Não obstante, rejeito a preliminar de inépcia, uma vez que os pedidos são certos e determinados, estando claros também os fundamentos de fato e de direito que embasam a pretensão autoral, quais sejam a reintegração da área equivalente ao terraço e os danos causados pela restrição do acesso.
Ademais, registro que a comprovação, ou não, dos fatos alegados é atinente ao mérito e, por isso, os fundamentos não são aptos a ensejar a extinção prematura, como pretendido pelas rés.
De igual modo, rejeito a preliminar de falta de interesse processual, isso porque tal condição deve ser aferida com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações contidas na petição inicial (AgInt no REsp 1594490/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017).
Assim, considerando a alegação autoral de violação da sua posse, há de ser dado prosseguimento ao feito para análise do mérito pela via eleita - reintegração de posse, cabendo a improcedência da pretensão se os pressupostos legais não forem preenchidos.
Não há outras questões preliminares, prejudiciais ou processuais pendentes.
As questões de fato controvertidas são: a) a qualidade da posse exercida pelo autor; b) do esbulho praticado, ou não, pelas rés e sua data; c) os supostos danos morais sofridos pelo autor.
Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, inc.
I e II do CPC.
Mantenho a prova oral outrora deferida, consistente na oitiva das testemunhas arroladas no ID 44536547, excluindo, contudo, o depoimento pessoal das partes, pois já foram ouvidas em audiência de conciliação.
A questão de direito controvertida é a configuração dos pressupostos para a reintegração.
Com essas considerações dou o feito por saneado e organizado para julgamento, já que delimitadas as questões de fato e de direito aqui debatidas.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, se manifestarem sobre esta decisão, requerendo os pertinentes esclarecimentos ou ajustes na forma do art. 357, §1º do CPC, se for o caso.
Desde já, redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de abril de 2025, às 16:00hs., que será realizada de forma híbrida, podendo as partes e/ou as testemunhas, caso assim escolham, comparecer presencialmente na sala de audiências desta 4ª Vara Cível de Vitória/ES (Sala 05 - Térreo).
Link para videoconferência: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*41.***.*82-51.
Intimem-se, advertindo os patronos acerca da incumbência do art. 455, caput, do CPC.
Diligencie-se.
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
17/02/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:42
Expedição de Intimação - Diário.
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17/02/2025 16:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 16:00, Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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11/02/2025 18:39
Processo Inspecionado
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11/02/2025 18:39
Proferida Decisão Saneadora
-
12/08/2024 14:16
Conclusos para decisão
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12/08/2024 14:14
Audiência Instrução realizada para 07/08/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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09/08/2024 15:17
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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09/08/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 16:59
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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03/06/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 16:56
Audiência Instrução designada para 07/08/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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29/05/2024 16:21
Expedição de Certidão - Intimação.
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29/05/2024 16:20
Audiência Conciliação realizada para 29/05/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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29/05/2024 16:18
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
29/05/2024 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/03/2024 01:29
Decorrido prazo de IDAMAR FRANCISCO FADINI em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 16:04
Juntada de Petição de certidão - juntada
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06/03/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 15:17
Expedição de carta postal - intimação.
-
05/03/2024 15:17
Expedição de carta postal - intimação.
-
05/03/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 15:08
Audiência Conciliação designada para 29/05/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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05/03/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 09:46
Conclusos para decisão
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05/03/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 11:40
Juntada de Certidão
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29/11/2023 18:36
Audiência de Justificação realizada para 29/11/2023 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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29/11/2023 14:40
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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29/11/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 05:09
Decorrido prazo de IDAMAR FRANCISCO FADINI em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 01:12
Publicado Intimação - Diário em 20/11/2023.
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18/11/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 12:04
Juntada de Outros documentos
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16/11/2023 11:56
Expedição de intimação - diário.
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16/11/2023 11:56
Expedição de Mandado - citação.
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16/11/2023 11:53
Audiência de Justificação designada para 29/11/2023 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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14/11/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 09:21
Conclusos para decisão
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14/11/2023 08:53
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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