TJES - 5008186-25.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5008186-25.2023.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ONIX SERVICOS LTDA IMPETRADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
LIMITES DA DECISÃO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Onix Serviços Ltda. contra acórdão que, à unanimidade, não acolheu os embargos declaratórios anteriormente interpostos.
A embargante alega obscuridade quanto à extensão e aos efeitos práticos da nulidade do processo administrativo n.º 2020-QV4SN, declarada parcialmente no julgamento de mandado de segurança, especialmente diante da continuidade das sanções administrativas (multa e suspensão) impostas pelo Estado do Espírito Santo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado é obscuro quanto à extensão da nulidade declarada no processo administrativo sancionador e se se faz necessária a integração do julgado para explicitar os efeitos práticos dessa nulidade, especialmente quanto à exclusão das penalidades impostas à impetrante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão colegiada reconhece de forma expressa a nulidade do processo administrativo com base na aplicação prematura da sanção, em violação ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 168 da Lei 14.133/2021.
O acórdão embargado fixa de forma clara e objetiva que a nulidade declarada alcança a totalidade do procedimento, tornando ineficazes os atos sancionatórios, inclusive a multa e a suspensão aplicadas.
A ausência de repetição literal desses efeitos no dispositivo não configura obscuridade, uma vez que a fundamentação adotada é suficiente, inequívoca e compatível com o comando decisório.
Eventual inconformismo com o cumprimento da decisão judicial pelo ente público deve ser objeto de medidas executivas próprias, e não de embargos de declaração.
Conforme a jurisprudência do STJ, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que enfrente os essenciais à solução da controvérsia.
Os embargos de declaração não se prestam à reanálise do mérito nem à ampliação dos efeitos da decisão judicial já proferida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: A nulidade do processo administrativo declarada por violação ao contraditório e à ampla defesa implica a ineficácia das penalidades nele aplicadas, ainda que tal efeito não conste expressamente no dispositivo do acórdão.
A ausência de transcrição literal dos efeitos práticos da nulidade no dispositivo não configura obscuridade quando a fundamentação é clara e suficiente.
Pretensões de rediscutir o mérito ou ampliar os efeitos da decisão devem ser veiculadas por meio de recurso próprio, e não por embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: Lei 14.133/2021, art. 168.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na MC 24.951/MS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Composição de julgamento: 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Relator / 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal / 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal / 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / 027 - Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Vogal VOTOS VOGAIS 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 027 - Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Acompanhar 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA N. 5008186-25.2023.8.08.0000.
EMBARGANTE: ONIX SERVIÇOS LTDA.
EMBARGADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
RELATOR: DES.
SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA.
VOTO Onix Serviços Ltda. opôs novos embargos de declaração objetivando ver esclarecida obscuridade no julgamento que resultou no acórdão id 11599182 – p. 1-8 que, à unanimidade, não acolheu os embargos de declaração opostos por ela (id 8860004 – p. 1-6).
Nas razões recursais (id 11933319 – p. 1-3), a embargante alegou, em síntese, que o acórdão recorrido (id 11599182), ao negar provimento aos embargos anteriores, afirmou que teria sido declarada a nulidade de todo o processo administrativo n.º 2020-QV4SN, motivo pelo qual não haveria necessidade de pronunciamento quanto à exclusão das penalidades nele contidas.
No entanto, sustenta que tal comando não teria sido suficientemente claro, especialmente porque o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO continua a manter as penalidades impostas (multa de R$ 266.111,03 e suspensão do direito de contratar com a Administração Pública).
Alegou ainda que a decisão carece de clareza quanto aos efeitos práticos da nulidade declarada, razão pela qual seria necessário constar expressamente do dispositivo a anulação do processo administrativo, a exclusão da multa aplicada e da penalidade de suspensão.
Por fim, requer a integração do julgado para sanar a obscuridade apontada, inclusive com vistas ao prequestionamento da matéria.
Em sua manifestação (id 11953285 – p. 1-3), o embargado alegou que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa e que a parte embargante busca obter nova fundamentação para ampliar os efeitos da concessão parcial da segurança.
Sustenta também que não há nenhum vício no acórdão recorrido e que os fundamentos da decisão foram devidamente delineados, especialmente ao limitar a nulidade ao cerceamento de defesa caracterizado pela aplicação antecipada da penalidade.
Ao final, requereu o não acolhimento dos embargos e a aplicação de multa por embargos protelatórios.
O ponto central da questão é verificar se houve vício no venerando acórdão apto a ensejar o acolhimento ou não dos Embargos de Declaração.
O caso discutido refere-se à impetração de mandado de segurança por empresa sancionada administrativamente, que alega cerceamento de defesa, ausência de acesso ao processo e decretação indevida de sigilo.
A decisão recorrida, após apreciar embargos anteriores, reconheceu parcialmente a segurança, declarando a nulidade do processo administrativo exclusivamente pela aplicação da penalidade antes do julgamento definitivo do recurso administrativo.
O venerando acórdão recorrido foi no sentido de que a segurança foi concedida parcialmente, restringindo a nulidade à ofensa ao contraditório e à ampla defesa verificada na antecipação da sanção, sem acolher os demais fundamentos da impetração por ausência de prova robusta.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do venerando acórdão recorrido, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
A respeitável decisão colegiada foi expressa ao reconhecer que a nulidade do processo administrativo decorreu da aplicação prematura da sanção, sem que a impetrante tivesse oportunidade de interpor recurso administrativo com efeito suspensivo, conforme assegura o art. 168 da Lei 14.133/2021.
Nesse sentido, assentou-se que “nenhuma penalidade poderia sobrevir em desfavor do impetrante enquanto a penalidade não se tornasse definitiva, vale dizer, até esgotados os meios de impugnação da decisão administrativa”.
Essa fundamentação, clara e objetiva, indica que a nulidade declarada abrange todo o processo administrativo, com a consequente ineficácia dos atos sancionatórios praticados, inclusive da multa e da suspensão do direito de contratar.
Assim, a ausência de reprodução literal desses efeitos na parte dispositiva não configura obscuridade, uma vez que o comando decisório é inequívoco e não dá margem a interpretações dúbias.
Ademais, não há norma que imponha a repetição da fundamentação no dispositivo, bastando que este seja compatível com as premissas adotadas no corpo do acórdão.
Portanto, mesmo que o Estado persista em manter penalidades posteriormente à decisão, trata-se de questão de cumprimento (ou eventual descumprimento) do julgado, que deve ser manejada por meio de medidas próprias de execução ou de reclamação, e não por embargos de declaração.
Ressalte-se que a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que não se exige do julgador manifestação expressa sobre todos os argumentos das partes, desde que enfrente aqueles suficientes à resolução da controvérsia, conforme precedentes colacionados nos autos: EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi, e EDcl nos EDcl no AgRg na MC 24.951/MS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze.
No caso em exame, o venerando acórdão enfrentou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, concluindo pela nulidade do procedimento sancionatório com base em fundamento suficiente e determinante.
A pretensão da embargante, portanto, excede os limites da via integrativa dos aclaratórios e visa à reanálise do mérito da decisão já proferida, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, ou seja, os embargos de declaração não se prestam à complementação de comando judicial que, de forma clara, fixou os fundamentos e limites da nulidade declarada.
Pretensões de ampliar o alcance ou efeitos da decisão devem ser processadas pelas vias recursais adequadas.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por não vislumbrar qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no venerando acórdão recorrido, que está suficientemente claro quanto à extensão da nulidade reconhecida e à fundamentação adotada. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Manifesto-me por acompanhar a douta relatoria.
Acompanho o eminente Relator.
Acompanho o voto de relatoria.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO.
DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Acompanhar o voto de relatoria. -
01/07/2025 14:00
Expedição de Intimação eletrônica.
-
01/07/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 08:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2025 16:45
Juntada de Certidão - julgamento
-
17/06/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2025 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 17:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/05/2025 18:46
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 18:46
Pedido de inclusão em pauta
-
30/01/2025 17:30
Conclusos para julgamento a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
-
28/01/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 19:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/01/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 16:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/12/2024 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/12/2024 14:02
Juntada de Certidão - julgamento
-
28/11/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 16:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/11/2024 15:58
Processo devolvido à Secretaria
-
19/11/2024 15:58
Pedido de inclusão em pauta
-
13/08/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 13:39
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
-
02/08/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 13:09
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 14:05
Conclusos para despacho a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
-
15/07/2024 14:05
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 2º Grupo Cível
-
15/07/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 14:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/07/2024 14:04
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:04
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
12/07/2024 16:14
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/07/2024 14:09
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 17:57
Conclusos para despacho a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
-
03/07/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 16:28
Processo devolvido à Secretaria
-
19/06/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 16:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/06/2024 13:32
Juntada de Certidão - julgamento
-
18/06/2024 13:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 14:55
Conclusos para despacho a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
-
05/06/2024 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2024 16:34
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 16:09
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 14:51
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
-
27/05/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 16:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/05/2024 15:18
Processo devolvido à Secretaria
-
15/05/2024 15:18
Pedido de inclusão em pauta
-
06/05/2024 17:22
Conclusos para julgamento a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
-
06/05/2024 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 08:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 17:49
Concedida a Segurança a ONIX SERVICOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-14 (IMPETRANTE)
-
10/04/2024 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/04/2024 16:31
Juntada de Certidão - julgamento
-
26/03/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 16:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/03/2024 15:24
Processo devolvido à Secretaria
-
20/03/2024 15:24
Pedido de inclusão em pauta
-
02/02/2024 12:33
Conclusos para despacho a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
-
30/01/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 17:17
Processo devolvido à Secretaria
-
18/12/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 14:13
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
-
22/09/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 01:10
Decorrido prazo de ONIX SERVICOS LTDA em 11/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 01:11
Decorrido prazo de SECRETARIO DE SANEAMENTO, HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO em 24/08/2023 23:59.
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09/08/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 18:44
Recebido Mandado - Intimação pela Central de Mandados para distribuição
-
07/08/2023 18:44
Remetido Mandado - Intimação para Central de Mandados.
-
07/08/2023 18:43
Expedição de Intimação eletrônica.
-
07/08/2023 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 18:44
Processo devolvido à Secretaria
-
03/08/2023 18:44
Concedida a Medida Liminar
-
01/08/2023 13:34
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
-
01/08/2023 13:34
Recebidos os autos
-
01/08/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 2º Grupo Cível
-
01/08/2023 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/07/2023 19:07
Recebido pelo Distribuidor
-
31/07/2023 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/07/2023 18:55
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2023 18:55
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/07/2023 13:35
Conclusos para decisão a TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
-
27/07/2023 13:35
Recebidos os autos
-
27/07/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
27/07/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 13:24
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2023 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/07/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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