TJES - 5002246-03.2025.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:17
Publicado Sentença - Carta em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5002246-03.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO ROBERTO SILVA MARRECO, RICARDO SILVA MARRECO, EDUARDO SILVA MARRECO, ALEXANDRE SILVA MARRECO AUTOR: EDISON DANIEL SILVA MARRECO REQUERIDO: GLOBAL SITES BRASIL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A., CLARO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LETICIA MOREIRA VARGAS MARRECO - ES25018 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - ES22450 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE MIRANDA DE CASTRO - SP315221 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta em face de GLOBAL SITES BRASIL PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A. e CLARO S.A., por meio da qual pleiteiam, em síntese a fixação de prazo para as requeridas se manifestarem sobre a manutenção do contrato de locação firmado em 17/06/2024, relativo à instalação de Estação Rádio Base (ERB) para telecomunicações; o início do pagamento dos aluguéis convencionados, ou, caso rescindam o contrato, a aplicação imediata da cláusula penal; além de indenização por danos morais.
Aduzem os autores que, embora o contrato esteja em vigor, não receberam qualquer pagamento a título de aluguel, sob a alegação das rés de que isso ocorreria apenas após o início da instalação do poste, o que não tem data prevista.
Apontam ainda sucessivas omissões quanto à informação do cronograma de implantação da torre.
Em contestação, a requerida CLARO S.A. suscitou ilegitimidade passiva, destacando que não foi signatária do contrato firmado, não tendo qualquer obrigação contratual com os autores.
Já a requerida GLOBAL SITES BRASIL apresentou defesa arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da matéria, por envolver questões urbanísticas e ambientais dependentes de licenciamento.
No mérito, defendeu a existência de cláusula suspensiva no contrato, condicionando o pagamento dos aluguéis à efetiva instalação da ERB, fato ainda não ocorrido por pendência de licenças junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e ao Conselho Gestor do Monumento Natural do Morro do Moreno (MONA).
Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelos requeridos, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC.
MÉRITO No presente caso, a controvérsia apresentada pelas partes envolve a análise de contrato de locação não residencial para instalação de Estação Rádio Base (ERB) destinado a serviços de telecomunicações, o que, por sua própria natureza, ultrapassa a simplicidade exigida para tramitação perante o Juizado Especial.
De acordo com o artigo 3º da Lei 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis têm competência para processar causas cíveis de menor complexidade, explicitando em seus incisos as hipóteses em que esse procedimento é cabível, notadamente ações de cobrança cujo rito não demande instrução probatória complexa.
Além disso, o artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95 estabelece que: “O processo será extinto, sem julgamento de mérito: II – quando a complexidade da causa exigir a produção de prova incompatível com o procedimento do Juizado Especial.” No caso em apreço, observa-se que a demanda exame aprofundado sobre questões técnicas relativas ao licenciamento ambiental, urbanístico e administrativo necessários para a instalação da torre de telecomunicações.
Tais pontos transcendem a mera análise documental ou oitiva de testemunhas comuns, exigindo eventuais perícias ou apresentação de documentos técnicos especializados, o que é incompatível com o rito célere, oral e simplificado previsto para o Juizado Especial Cível.
Acresce que o rito sumaríssimo não comporta dilação probatória de maior envergadura, como expressamente ressalta o espírito da Lei 9.099/95, que visa à rápida solução de litígios de menor complexidade, sem prejuízo do devido processo legal e do contraditório.
Portanto, configurada a complexidade da matéria, a extinção do feito sem resolução do mérito impõe-se como medida que respeita os limites legais de competência do Juizado Especial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95, ante a complexidade da causa que demanda dilação probatória incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES JUÍZ DE DIREITO Nome: PAULO ROBERTO SILVA MARRECO Endereço: Rua Santo Onofre, 271, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-051 Nome: RICARDO SILVA MARRECO Endereço: SANTA LUZIA, 271, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-040 Nome: EDISON DANIEL SILVA MARRECO Endereço: Rua Santa Luzia, 271, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-040 Nome: EDUARDO SILVA MARRECO Endereço: Rua Santa Luzia, 271, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-040 Nome: ALEXANDRE SILVA MARRECO Endereço: Rua Santa Luzia, 271, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-040 # Nome: GLOBAL SITES BRASIL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A.
Endereço: Rua Domingos de Morais, 2187, conj. 511, Bloco Paris, Vila Mariana, SÃO PAULO - SP - CEP: 04035-000 Nome: CLARO S.A.
Endereço: Av.
Luciano das Neves, 2418, 1 piso, Loja Claro, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-060 -
30/06/2025 14:37
Expedição de Intimação Diário.
-
30/06/2025 14:23
Julgado improcedente o pedido de ALEXANDRE SILVA MARRECO - CPF: *30.***.*73-98 (REQUERENTE).
-
26/05/2025 15:25
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de GLOBAL SITES BRASIL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA MARRECO em 17/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA MARRECO em 17/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de EDISON DANIEL SILVA MARRECO em 17/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de RICARDO SILVA MARRECO em 17/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:32
Publicado Decisão - Carta em 10/02/2025.
-
01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
14/02/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 16:12
Expedição de Intimação Diário.
-
05/02/2025 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2025 19:26
Não Concedida a Medida Liminar a EDISON DANIEL SILVA MARRECO - CPF: *02.***.*87-18 (AUTOR), ALEXANDRE SILVA MARRECO - CPF: *30.***.*73-98 (REQUERENTE), EDUARDO SILVA MARRECO registrado(a) civilmente como EDUARDO SILVA MARRECO - CPF: *68.***.*43-32 (REQUER
-
04/02/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 08:00
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
27/01/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5016427-15.2024.8.08.0012
Luiz Carlos
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Laiza Avelino Goldner
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/08/2024 09:37
Processo nº 0000469-09.2012.8.08.0008
Jose Celito
Caixa Beneficente dos Militares Estaduai...
Advogado: Fabio Daher Borges
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/01/2023 00:00
Processo nº 5000223-31.2024.8.08.0064
Ibatiba Veiculos LTDA
Gilberto Mota Junior
Advogado: Fuad Simoes Saib Abi Habib
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/02/2024 14:06
Processo nº 5027557-30.2024.8.08.0035
Maria das Gracas Maciel de Lacerda
Companhia Espirito Santense de Saneament...
Advogado: Francine Favarato Liberato
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/08/2024 21:05
Processo nº 5001455-89.2024.8.08.0028
Fabricio Mota Camargo
Leandro de Castro Silva 11125814721
Advogado: Fuad Simoes Saib Abi Habib
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/07/2024 14:49