TJES - 5000396-86.2025.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:20
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000396-86.2025.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES CESARIO BARBOSA NUNES REQUERIDO: EMERSON NUNES CESARIO, PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE Advogado do(a) REQUERENTE: OTAVIO AUGUSTO COSTA SANTOS - ES9710 SENTENÇA Trata-se de “MEDIDA PROTETIVA PARA INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” ajuizada por MARIA DE LOURDES CESARIO BARBOSA NUNES em face de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO NORTE e EMERSON NUNES CESÁRIO, todos devidamente qualificados em peça vestibular.
No despacho de ID n.69622592, este Juízo verificou que os fatos narrados no presente feito são os mesmos do processo nº 5000953-10.2024.8.08.0010, que tramita nesta comarca, tendo por objeto a internação do senhor Emerson Nunes Cesário, com tutela provisória já deferida e em fase de cumprimento.
Petição de ID n.70703413, no qual a parte autora confirma a litispendência entre os processos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
A litispendência no processo penal ocorre a partir de acusações ou imputações repetidas, em relação ao mesmo fato natural, exigindo-se para o seu reconhecimento a comprovação da duplicidade de acusações em curso relativas ao mesmo réu, pelo mesmo fato (diferente de mesmo crime). "A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res) e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem, atualmente compreendida, no âmbito criminal, como a proibição de dupla punição e de dupla persecução penal pelo mesmo fato criminoso [...]" (RHC n. 82.754/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe 6/6/2018).
Repisa-se que “No processo penal, há litispendência - pressuposto processual de validade objetivo extrínseco negativo ou impeditivo - quando ao mesmo acusado, em duas ou mais ações penais, são imputadas a prática de condutas criminosas idênticas, ainda que se lhes confira qualificação jurídica diversa.” (AgRg no RHC n. 138.895/PR, Quinta Turma, Rel.
Min.
Felix Fischer, DJe de 05/05/2021). “Destaquei”.
Veementes são os julgados em hipóteses que tais, inclusive do c.
Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
FACÇÃO CRIMINOSA DO PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL (PCC).
ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA.
IMPUTAÇÃO DO MESMO FATO DELITUOSO EM AÇÕES PENAIS DIVERSAS QUE TRAMITARAM NO MESMO JUÍZO.
PROCEDÊNCIA.
ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO DECORRENTE DA SEGUNDA DENÚNCIA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1.
O acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos (Art. 8º, item 4 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). 2.
No caso, observa-se que a mesma conduta de tráfico e associação para o tráfico de drogas foi imputada ao ora recorrente em duas ações penais que tramitaram perante o mesmo juízo, donde se infere a ocorrência dupla condenação pelo mesmo fato. 3.
Embora o Código de Processo Penal seja silente, a litispendência se observa a partir do ajuizamento da ação, devendo, portanto, ser anulada a condenação decorrente da ação penal ajuizada por último.
Doutrina. 4.
Recurso em habeas corpus provido para anular a condenação do recorrente referente ao crime de tráfico de drogas, proferida na Ação Penal n. 0033386-35.2011.8.26.0196, que tramitou na 2ª Vara Criminal da comarca de Franca/SP. (STJ - RHC: 36812 SP 2013/0099447-8, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 14/11/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2017)” Sem maiores aprofundamentos, verifica-se que é o caso de extinção do presente feito ante a ocorrência de litispendência, eis que os fatos narrados no presente expediente são os mesmos que ensejaram no processo nº 5000953-10.2024.8.08.0010 Insta consignar que as peças do presente feito constam em ambos os processos, logo, a extinção do deste não causaria prejuízo àquelas ações.
No diapasão supra expendido, a Lei processual civil, no artigo 485, inc.
V, § 3º, preceitua que “o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de litispendência”, podendo fazê-lo de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Forte em tais razões, JULGO EXTINTO o presente expediente, sem resolução de mérito, com supedâneo no artigo 485, inc.
V, § 3º, do Código de Processo Civil, por aplicação subsidiária, conforme disposto no art. 3º do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Notifique-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se estes autos.
Somente a título de cautela, junte-se uma cópia da presente nos autos do processo n° 5000953-10.2024.8.08.0010, lançando-se a pertinente certidão.
No mais, cumpra-se e diligencie-se, no que se fizer necessário.
Bom Jesus do Norte/ES, 27 de junho de 2025 MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
28/06/2025 01:33
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 16:52
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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17/06/2025 13:18
Conclusos para decisão
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11/06/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 13:00
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/05/2025 14:06
Conclusos para decisão
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21/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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