TJES - 5018474-53.2025.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:30
Publicado Decisão - Carta em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 5018474-53.2025.8.08.0035 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARCOS DANIEL PEREIRA FRIBER REU: PATRICIA CANDIDA RODRIGUES DECISÃO / CARTA AR A parte autora formulou pedido de tutela de urgência, que passo a examinar.
Dispõe o CPC/15 sobre a tutela de urgência em art. 300: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Segundo o artigo supracitado, são requisitos da tutela de urgência: a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência reclama, pois, a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, o autor requer a concessão de tutela de urgência, com base no art. 300, do CPC/15, fundamentada, em síntese, na falta de pagamento de aluguel e demais encargos locatícios e nos prejuízos financeiros que tem suportado em decorrência disso.
Compulsando os autos, contudo, entendo que a documentação que instrui a inicial não é suficiente para autorizar a concessão da medida pleiteada, mormente porque não restou demonstrada satisfatoriamente, ao menos neste momento processual de rasa cognição, a alegada inadimplência da ré, não bastando os prints de tela colacionados na inicial para tal fim, razão pela qual mostra-se prudente o indeferimento do pedido de tutela de urgência e a abertura do contraditório.
CONCLUSÃO 1.
DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, na forma do art. 98 c/c art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/15. 2.
Nos termos da fundamentação, INDEFIRO a tutela de urgência. 3.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334, do CPC/15, em virtude da ausência de conciliadores e/ou mediadores no PJES, conforme conclusão do Relatório da Comissão de Estudos do Novo Código de Processo Civil. 4.
CITE-SE a parte requerida. 5.
INTIME-SE a parte requerente.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do Aviso de Recebimento (AR) dos correios aos autos; b) REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052218001749900000061645510 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25052218001772600000061645514 CONTRATO DE ALUGUEL Documento de comprovação 25052218001796600000061645516 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA ASSINADO Documento de comprovação 25052218001824600000061645517 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 25052218001841600000061645518 DOCUMENTO PESSOAL CNH AUTOR Documento de Identificação 25052218001854200000061645521 NOTIFICAÇÃO ENCERRAMENTO CONTRATO E DESOCUPAÇÃO Documento de comprovação 25052218001888200000061645524 PROCURAÇÃO ASSINADA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052218001907600000061645525 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052218001926500000061645526 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25052612075898400000061712960 Vila Velha-ES, 10/06/2025 LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO Juiz de Direito Nome: PATRICIA CANDIDA RODRIGUES Endereço: Rua Thomaz Antônio Gonzaga, 759, rua alcindo guanabara, Soteco, VILA VELHA - ES - CEP: 29106-180 -
26/06/2025 17:51
Expedição de Intimação Diário.
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11/06/2025 16:47
Expedição de Comunicação via correios.
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11/06/2025 16:47
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS DANIEL PEREIRA FRIBER - CPF: *94.***.*54-94 (AUTOR).
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11/06/2025 16:47
Não Concedida a Medida Liminar a MARCOS DANIEL PEREIRA FRIBER - CPF: *94.***.*54-94 (AUTOR).
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26/05/2025 12:08
Conclusos para decisão
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26/05/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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