TJES - 5017678-05.2023.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 01:11
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5017678-05.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIAO PEIXOTO DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 SENTENÇA SEBASTIÃO PEIXOTO DA SILVA promoveu esta demanda declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, alegando, em síntese, que é pessoa idosa, com 71 anos de idade, analfabeto, e que vem sofrendo descontos mensais em sua aposentadoria, no valor de R$ 55,00, referentes a um empréstimo consignado que não contratou (contrato nº 588818051).
Narrou que recebeu uma ligação do banco em 2018 oferecendo um empréstimo, o qual recusou.
Contudo, posteriormente, recebeu o contrato pelo correio e começaram a ser descontados valores de sua aposentadoria.
Afirmou que não reconhece a assinatura constante no contrato, o que caracterizaria fraude.
Requereu a procedência dos pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em contestação, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. arguiu, preliminarmente, a regularização do polo passivo para substituir ITAÚ UNIBANCO S.A.
Quanto ao mérito, alegou a validade da contratação, juntando contrato supostamente assinado pelo Sr.
Sebastião e comprovante de TED demonstrando a transferência de R$ 1.941,40 para sua conta em 07/03/2018.
Sustentou que o valor foi depositado e utilizado, o que caracterizaria aceitação tácita, convalidando o contrato, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a compensação do valor recebido.
Na decisão de saneamento e organização, foi acolhido o pedido de regularização do polo passivo, com a substituição de ITAÚ UNIBANCO S.A. por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., e determinada a inversão do ônus da prova. É o relatório.
Passo a decidir.
Registro, inicialmente, que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas documentais já produzidas são suficientes para o deslinde da causa, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, considerando a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade do Sr.
Sebastião, que é pessoa idosa e analfabeta, foi determinada a inversão do ônus da prova, cabendo ao banco comprovar a regularidade da contratação.
A controvérsia central do processo reside na existência ou não de relação jurídica válida entre Sebastião e o banco, referentemente ao contrato de empréstimo consignado nº 588818051.
De sua parte, o Sr.
Sebastião alega que não contratou o empréstimo, não reconhece a assinatura no contrato e que os descontos são indevidos.
Por sua vez, o banco afirma a existência e validade do contrato, juntando contrato assinado e comprovante de TED.
Conforme decisão de saneamento, cabia ao banco comprovar a regularidade da contratação, especialmente considerando que o Sr.
Sebastião é pessoa analfabeta, o que exige maior cuidado na formalização do contrato.
Analisando detidamente os autos, verifico que o banco não produziu prova pericial grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura constante no contrato, apesar de ter sido intimada da inversão do ônus da prova operada em seu desfavor.
Tal omissão é significativa, pois a autenticidade da assinatura é elemento essencial para a validade do contrato, ainda mais quando se trata de consumidor analfabeto e idoso, como o Sr.
Sebastião.
O documento apresentado pelo banco (contrato nº 588818051) não possui assinatura de testemunhas, requisito essencial de validade para contratos firmados por pessoas analfabetas, conforme previsto no art. 595 do Código Civil, o qual comporta plena aplicação ao caso e dispõe que "no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." Ademais, observo discrepâncias nas informações pessoais do Sr.
Sebastião no contrato, como estado civil e telefone, o que reforça a possibilidade de fraude.
A simples apresentação de contrato assinado e comprovante de TED não é suficiente para comprovar a validade do negócio jurídico, especialmente considerando as circunstâncias do caso.
Quanto ao argumento do banco sobre a utilização do valor creditado, não há comprovação nos autos de que o Sr.
Sebastião efetivamente tenha dele se utilizado.
O banco limitou-se a apresentar comprovante de TED, mas não trouxe extratos bancários que demonstrassem a movimentação financeira posterior.
Ademais, os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, quando não previamente solicitados, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento, diz o art. 39, § único do CDC.
Em complemento, a Súmula 479 do STJ estabelece que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Portanto, mesmo que tivesse havido fraude de terceiros, o banco responderia objetivamente pelos danos causados ao Sr.
Sebastião.
Mas, como o banco se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, especialmente considerando a inversão do ônus da prova determinada, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre ele e o Sr.
Sebastião.
Reconhecida a inexistência da relação jurídica, os descontos realizados na aposentadoria do Sr.
Sebastião são indevidos, devendo ser restituídos.
Conforme documentos dos autos, foram descontadas parcelas de R$ 55,00 desde março de 2018, totalizando, até o ajuizamento da ação, 67 parcelas, o que perfaz R$ 3.685,00 (três mil, seiscentos e oitenta e cinco reais).
A restituição deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, pois não ficou comprovada a má-fé do banco, que atuou com base em contrato aparentemente regular, ainda que posteriormente reconhecido como inválido.
Quanto aos danos morais, entendo que estão caracterizados no caso concreto.
O Sr.
Sebastião é pessoa idosa, com 71 anos, analfabeto, que teve valores descontados indevidamente de sua aposentadoria por longo período (67 meses), o que certamente causou transtornos que extrapolam o mero dissabor cotidiano.
O valor da indenização deve ser fixado levando em consideração a extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da medida.
Considerando tais parâmetros, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SEBASTIÃO PEIXOTO DA SILVA para: DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado nº 588818051; DETERMINAR que o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. cesse imediatamente os descontos referentes ao contrato nº 588818051 na aposentadoria do Sr.
Sebastião, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
CONDENAR o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. a restituir ao Sr.
Sebastião os valores descontados indevidamente de sua aposentadoria, na quantia de R$ 3.685,00 (três mil, seiscentos e oitenta e cinco reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; CONDENAR o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em razão da sucumbência, condeno o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
CARIACICA-ES, 7 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 17:05
Expedição de Intimação - Diário.
-
01/07/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5017678-05.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIAO PEIXOTO DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 SENTENÇA SEBASTIÃO PEIXOTO DA SILVA promoveu esta demanda declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, alegando, em síntese, que é pessoa idosa, com 71 anos de idade, analfabeto, e que vem sofrendo descontos mensais em sua aposentadoria, no valor de R$ 55,00, referentes a um empréstimo consignado que não contratou (contrato nº 588818051).
Narrou que recebeu uma ligação do banco em 2018 oferecendo um empréstimo, o qual recusou.
Contudo, posteriormente, recebeu o contrato pelo correio e começaram a ser descontados valores de sua aposentadoria.
Afirmou que não reconhece a assinatura constante no contrato, o que caracterizaria fraude.
Requereu a procedência dos pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em contestação, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. arguiu, preliminarmente, a regularização do polo passivo para substituir ITAÚ UNIBANCO S.A.
Quanto ao mérito, alegou a validade da contratação, juntando contrato supostamente assinado pelo Sr.
Sebastião e comprovante de TED demonstrando a transferência de R$ 1.941,40 para sua conta em 07/03/2018.
Sustentou que o valor foi depositado e utilizado, o que caracterizaria aceitação tácita, convalidando o contrato, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a compensação do valor recebido.
Na decisão de saneamento e organização, foi acolhido o pedido de regularização do polo passivo, com a substituição de ITAÚ UNIBANCO S.A. por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., e determinada a inversão do ônus da prova. É o relatório.
Passo a decidir.
Registro, inicialmente, que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas documentais já produzidas são suficientes para o deslinde da causa, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, considerando a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade do Sr.
Sebastião, que é pessoa idosa e analfabeta, foi determinada a inversão do ônus da prova, cabendo ao banco comprovar a regularidade da contratação.
A controvérsia central do processo reside na existência ou não de relação jurídica válida entre Sebastião e o banco, referentemente ao contrato de empréstimo consignado nº 588818051.
De sua parte, o Sr.
Sebastião alega que não contratou o empréstimo, não reconhece a assinatura no contrato e que os descontos são indevidos.
Por sua vez, o banco afirma a existência e validade do contrato, juntando contrato assinado e comprovante de TED.
Conforme decisão de saneamento, cabia ao banco comprovar a regularidade da contratação, especialmente considerando que o Sr.
Sebastião é pessoa analfabeta, o que exige maior cuidado na formalização do contrato.
Analisando detidamente os autos, verifico que o banco não produziu prova pericial grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura constante no contrato, apesar de ter sido intimada da inversão do ônus da prova operada em seu desfavor.
Tal omissão é significativa, pois a autenticidade da assinatura é elemento essencial para a validade do contrato, ainda mais quando se trata de consumidor analfabeto e idoso, como o Sr.
Sebastião.
O documento apresentado pelo banco (contrato nº 588818051) não possui assinatura de testemunhas, requisito essencial de validade para contratos firmados por pessoas analfabetas, conforme previsto no art. 595 do Código Civil, o qual comporta plena aplicação ao caso e dispõe que "no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." Ademais, observo discrepâncias nas informações pessoais do Sr.
Sebastião no contrato, como estado civil e telefone, o que reforça a possibilidade de fraude.
A simples apresentação de contrato assinado e comprovante de TED não é suficiente para comprovar a validade do negócio jurídico, especialmente considerando as circunstâncias do caso.
Quanto ao argumento do banco sobre a utilização do valor creditado, não há comprovação nos autos de que o Sr.
Sebastião efetivamente tenha dele se utilizado.
O banco limitou-se a apresentar comprovante de TED, mas não trouxe extratos bancários que demonstrassem a movimentação financeira posterior.
Ademais, os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, quando não previamente solicitados, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento, diz o art. 39, § único do CDC.
Em complemento, a Súmula 479 do STJ estabelece que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Portanto, mesmo que tivesse havido fraude de terceiros, o banco responderia objetivamente pelos danos causados ao Sr.
Sebastião.
Mas, como o banco se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, especialmente considerando a inversão do ônus da prova determinada, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre ele e o Sr.
Sebastião.
Reconhecida a inexistência da relação jurídica, os descontos realizados na aposentadoria do Sr.
Sebastião são indevidos, devendo ser restituídos.
Conforme documentos dos autos, foram descontadas parcelas de R$ 55,00 desde março de 2018, totalizando, até o ajuizamento da ação, 67 parcelas, o que perfaz R$ 3.685,00 (três mil, seiscentos e oitenta e cinco reais).
A restituição deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, pois não ficou comprovada a má-fé do banco, que atuou com base em contrato aparentemente regular, ainda que posteriormente reconhecido como inválido.
Quanto aos danos morais, entendo que estão caracterizados no caso concreto.
O Sr.
Sebastião é pessoa idosa, com 71 anos, analfabeto, que teve valores descontados indevidamente de sua aposentadoria por longo período (67 meses), o que certamente causou transtornos que extrapolam o mero dissabor cotidiano.
O valor da indenização deve ser fixado levando em consideração a extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da medida.
Considerando tais parâmetros, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SEBASTIÃO PEIXOTO DA SILVA para: DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado nº 588818051; DETERMINAR que o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. cesse imediatamente os descontos referentes ao contrato nº 588818051 na aposentadoria do Sr.
Sebastião, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
CONDENAR o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. a restituir ao Sr.
Sebastião os valores descontados indevidamente de sua aposentadoria, na quantia de R$ 3.685,00 (três mil, seiscentos e oitenta e cinco reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; CONDENAR o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em razão da sucumbência, condeno o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
CARIACICA-ES, 7 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/06/2025 14:43
Expedição de Intimação eletrônica.
-
28/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 15:55
Julgado procedente o pedido de SEBASTIAO PEIXOTO DA SILVA - CPF: *06.***.*01-77 (REQUERENTE), Itaú Unibanco S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REQUERIDO) e DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 00.***.***/0001-24 (REPRESENTANTE).
-
07/04/2025 15:53
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 15:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2025 14:00, Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
-
07/04/2025 15:51
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
07/04/2025 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2025 03:13
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 21/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 10:23
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 10:49
Juntada de Petição de réplica
-
03/12/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 01:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 01:38
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 17:59
Juntada de Informações
-
28/11/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 17:51
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 14:00, Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
-
22/11/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 01:02
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 14:20
Expedição de Mandado - intimação.
-
05/11/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 01:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 01:13
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 14:16
Audiência Conciliação redesignada para 28/11/2024 14:50 Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
-
15/10/2024 16:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/09/2024 04:30
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 15:59
Expedição de Mandado - intimação.
-
23/08/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 15:33
Expedição de carta postal - citação.
-
23/08/2024 15:09
Audiência Conciliação designada para 07/11/2024 16:00 Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
-
23/08/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 16:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO PEIXOTO DA SILVA - CPF: *06.***.*01-77 (REQUERENTE).
-
16/08/2024 16:36
Processo Inspecionado
-
16/08/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 15:06
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/11/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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