TJES - 0013395-79.2020.8.08.0545
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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20/04/2025 13:34
Transitado em Julgado em 12/03/2025 para ED CONSTRUTORA LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-00 (REQUERENTE), JHOSE CAMPOS ALVES - CPF: *13.***.*90-74 (REQUERIDO) e WEMERSON RODRIGUES JANUARIO *80.***.*08-35 - CNPJ: 27.***.***/0001-06 (REQUERIDO).
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12/03/2025 04:46
Decorrido prazo de ED CONSTRUTORA LTDA - ME em 11/03/2025 23:59.
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21/02/2025 16:21
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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21/02/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 0013395-79.2020.8.08.0545 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ED CONSTRUTORA LTDA - ME REQUERIDO: WEMERSON RODRIGUES JANUARIO *80.***.*08-35, JHOSE CAMPOS ALVES Advogado do(a) REQUERENTE: FABRICIO LIMA FIGUEIREDO - ES13754 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATEIRIAIS E MORAIS ajuizada por ED CONSTRUTORA LTDA, em face de WEMERSON RODRIGUES JANUARIO e JHOSE CAMPOS ALVES, na qual, em síntese, relata ter realizado contratação de serviço junto a requerida, que não cumpriu com sua parte, bem como realizou pagamento mas não houve nenhum desdobramento de solução.
Dessa forma, em análise dos autos, através de petição de EV n°61 verifica-se que uma das requeridas encontra-se presa na penitenciária do estado do Espírito Santo.
Nesse viés, diante do atual diploma regulador da Lei dos Juizados Especiais - 9.099/95, o artigo 8º dispõe sobre a impossibilidade do preso compor o polo na ação: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Em sentido análogo, o precedente da 2ª Turma Recursal do Ceará: RECURSO INOMINADO.
LEI N. 9099/95.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PESSOA PRESA.
INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 8º E ART. 51, IV, DA LEI N. 9099/95.
DESIMPORTA SE O AUTOR NÃO ESTAVA PRESO AO TEMPO DO AJUIZAMENTO.
SOBREVINDO A PRISÃO NO CURSO DO PROCESSO, CORRETA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, CF).
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO JUÍZO CÍVEL ORDINÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-CE - RI: 00501283520208060081 CE 0050128-35.2020.8.06.0081, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 22/11/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 22/11/2021) Dessarte, alternativa não resta senão a extinção do processo, por incompetência, ex vi do art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, sendo insuperável o óbice, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, c/c art. 51, IV, da Lei n°9.099/95.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase processual (art. 55, L. 9.099/95).
Publicada e registrada com inserção no PJE.
Intime-se.
Após, nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas de praxe Diligencie-se.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUERIA GRECO Juiz de Direito Nome: ED CONSTRUTORA LTDA - ME Endereço: JOSE WALDER, 75, TERREO: TERREO;, SAO VICENTE, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 # Nome: WEMERSON RODRIGUES JANUARIO *80.***.*08-35 Endereço: Avenida Atlântica, 100, Interlagos, VILA VELHA - ES - CEP: 29129-667 Nome: JHOSE CAMPOS ALVES Endereço: Avenida Atlântica, 100, Interlagos, VILA VELHA - ES - CEP: 29129-667 -
17/02/2025 16:47
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 00:27
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/10/2024 16:22
Conclusos para despacho
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24/10/2024 13:47
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2020
Ultima Atualização
20/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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