TJES - 5013211-82.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Elisabeth Lordes - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MULTIVIX SAO MATEUS - ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ANA JULIA VIDIGAL HELEODORO em 19/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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17/02/2025 13:57
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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17/02/2025 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5013211-82.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: MULTIVIX SÃO MATEUS - ENSINO PESQUISA E EXTENSÃO LTDA AGRAVADA: ANA JÚLIA VIDIGAL HELEODORO RELATORA: DESª.
MARIANNE JÚDICE DE MATTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MULTIVIX SÃO MATEUS - ENSINO PESQUISA E EXTENSÃO LTDA em face da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude de Linhares/ES que deferiu a tutela de urgência manejada na ação movida por ANA JÚLIA VIDIGAL HELEODORO.
Sustenta a agravante (id. nº 9701234) que não cabe ao Poder Judiciário interferir nas regras dos processos seletivos de instituições de ensino superior, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica neste caso; que autonomia das instituições de ensino, garantida pela Constituição Federal, permite que elas estabeleçam critérios claros para a matrícula, a exemplo da conclusão do ensino médio, exigida tanto pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação quanto pelo edital do processo seletivo; que a agravada, apesar de ter sido aprovada no vestibular, não concluiu o ensino médio, o que inviabiliza sua matrícula e; que a flexibilização dessa exigência abriria um precedente perigoso, permitindo que qualquer aluno que passe no vestibular, mas ainda não tenha concluído o ensino médio, exija a reserva de vaga, o que comprometeria a isonomia e a organização dos processos seletivos.
Afirma, ainda, que não restou comprovado, na ação de primeiro grau, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assim como que a urgência alegada pela recorrida não é contemporânea, uma vez que a matrícula seria feita apenas no primeiro semestre de 2025.
Aduz, também, que há grande probabilidade de que o recurso seja provido, pois a agravada não preencheu o requisito legal e editalício de ter concluído o ensino médio, essencial para a matrícula no curso de medicina; que o simples fato de ter sido aprovada no vestibular não justifica a flexibilização desta exigência, sendo necessário que todas as regras impostas pelo edital sejam respeitadas e; que a manutenção da decisão agravada poderia causar danos irreparáveis a ela, como a ociosidade de uma vaga no curso de medicina, caso a decisão fosse revertida. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente agravo de instrumento pode ser julgado monocraticamente, em conformidade com o art. 932, III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso prejudicado.
Em exame dos documentos carreados nos ids. nº 10810712 e 10812546 e em consulta ao andamento processual dos autos de origem (processo nº 5010200-52.2024.8.08.0030), constatei que a autora da ação originária, ora agravada, pediu a desistência da ação, a qual foi homologada judicialmente (id. nº 56195219 dos autos de origem).
Assim, forçoso reconhecer que carece ao agravante de interesse recursal sob a ótica da necessidade-utilidade, haja vista que não mais possui pretensão a ser satisfeita em relação ao pedido formulado neste recurso.
Sobre a hipótese, colaciono recente entendimento deste Eg.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL POR UM DOS AGRAVANTES – RECURSO PREJUDICADO EM RELAÇÃO A ESTE – HIPOSSUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVAS QUE ILIDAM A DECLARAÇÃO DE POBREZA – VEDAÇÃO À ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4 - Por fim, julgo prejudicado o presente recurso relativamente ao agravante JOSE MARIA GONZALEZ SILY, em razão de sua desistência da ação principal. [...] (Agravo de Instrumento nº 5005832-95.2021.8.08.0000, Rel.
Des.
MANOEL ALVES RABELO, Quarta Câmara Cível, J. 28/02/2023 - grifei).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, em função da perda superveniente do objeto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento.
Intimem-se.
Preclusa a via recursal, promova-se a baixa no sistema.
Intimem-se.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Vitória/ES, data registrada no sistema.
MARIANNE JÚDICE DE MATTOS Desembargadora Relatora -
12/02/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 17:55
Expedição de intimação - diário.
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12/02/2025 17:55
Expedição de intimação - diário.
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07/02/2025 17:45
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2025 17:41
Prejudicado o recurso
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03/12/2024 14:11
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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03/12/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 15:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/11/2024 18:42
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2024 18:41
Retirado pedido de inclusão em pauta
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25/11/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 18:06
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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06/11/2024 14:11
Juntada de Petição de desistência da ação
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06/11/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 14:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/11/2024 14:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/10/2024 17:21
Processo devolvido à Secretaria
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23/10/2024 17:12
Pedido de inclusão em pauta
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15/10/2024 16:20
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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15/10/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 01:11
Decorrido prazo de ANA JULIA VIDIGAL HELEODORO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:11
Decorrido prazo de MULTIVIX SAO MATEUS - ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA em 07/10/2024 23:59.
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05/09/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 13:15
Juntada de Certidão
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02/09/2024 17:31
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2024 17:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/08/2024 10:46
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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31/08/2024 10:46
Recebidos os autos
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31/08/2024 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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31/08/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 17:24
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/08/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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