TJES - 5002512-28.2023.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5002512-28.2023.8.08.0045 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JULIO CEZAR SILVA EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO COLETIVO ajuizada por JÚLIO CEZAR SILVA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ambos devidamente qualificados nos autos.
O Exequente busca a satisfação de um crédito que alega ser devido em razão de acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 0036097-44.2016.8.08.0000, impetrado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário (SINDIJUDICIÁRIO/ES).
O referido julgado determinou que a autoridade coatora iniciasse o processo de promoção dos servidores referente ao ano de 2016, com a ressalva da manutenção da suspensão de seus efeitos financeiros, nos termos da Lei Estadual nº 10.470/2015.
O Exequente pleiteia o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, compreendendo o período de 07 de novembro de 2016 a julho de 2019, o que totaliza um crédito de R$ 385.478,68 (trezentos oitenta cinco mil, quatrocentos setenta oito reais sessenta oito centavos).
A inicial veio acompanhada de documentos, incluindo o acórdão paradigma e a planilha de cálculos.
Em petição inicial e posterior, o Exequente requereu a prioridade na tramitação do feito, por ser pessoa idosa (64 anos) e portador de neoplasia hematológica maligna (CID 10: C92.4), juntando laudo médico para comprovação.
Devidamente intimado, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, arguindo, em suma: a) A inexigibilidade do título executivo, por entender que o acórdão do Mandado de Segurança estabeleceu apenas uma obrigação de fazer (deflagrar o processo de promoção) e não uma obrigação de pagar quantia certa.
Pugnou, assim, pela extinção integral da execução. b) Subsidiariamente, caso se entenda pela existência de crédito, que o marco inicial dos efeitos financeiros deve ser o ano de 2018, quando teria ocorrido o reequilíbrio fiscal do Poder Judiciário, conforme a condição suspensiva prevista na Lei Estadual nº 10.470/2015.
Apresentou planilha de cálculo no valor de R$ 116.263,08 (cento dezesseis mil, duzentos sessenta três reais e oito centavos).
O Exequente apresentou resposta à impugnação, refutando os argumentos do Executado e insistindo na procedência de seu pleito, afirmando que os cálculos do Estado estão incompletos por não considerarem o período pleiteado em sua integralidade. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da Prioridade na Tramitação Inicialmente, defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito.
O Exequente comprova ser pessoa com 64 anos de idade e, por meio de laudo médico idôneo, ser portador de "neoplasia hematológica maligna leucemia promielocitica aguda (CID 10: C92.4)".
A referida condição se enquadra na definição de doença grave prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, garantindo-lhe o direito à prioridade processual, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil.
Anote-se a prioridade na capa dos autos e em todos os registros do sistema. 2.2.
Do Mérito A controvérsia central reside em verificar se o acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 0036097-44.2016.8.08.0000 constitui título executivo hábil a embasar a presente execução de quantia certa.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 783, estabelece que "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível".
A ausência de qualquer um desses atributos torna o título inexigível e, por consequência, inviabiliza o manejo da via executiva.
Ao analisar a ementa e o dispositivo do acórdão que serve de base para esta execução, verifica-se que o Tribunal Pleno do TJES decidiu por: "5.
Segurança parcialmente concedida para, ratificando a decisão liminar proferida, determinar que a autoridade coatora deflagre o processo de promoção dos servidores públicos efetivos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo relativo ao ano de 2016 tão somente para fins funcionais, mantida, no entanto, a suspensão dos efeitos financeiros da dita progressão, nos termos do art. 1º, da Lei nº 10.470/2015." (grifo nosso) A redação do julgado é inequívoca ao estabelecer uma obrigação de fazer, qual seja, a de "deflagrar o processo de promoção".
O comando judicial não contém condenação ao pagamento de valores.
Ao contrário, o acórdão expressamente manteve a suspensão dos efeitos financeiros, remetendo à condição prevista na Lei Estadual nº 10.470/2015.
Dessa forma, o título judicial em questão não reconheceu a existência de uma obrigação de pagar líquida e exigível.
A discussão sobre o direito ao recebimento de valores retroativos e o implemento da condição suspensiva (reequilíbrio fiscal) demanda cognição exauriente, o que é incompatível com o rito da execução de título judicial.
A via adequada para a cobrança de efeitos patrimoniais pretéritos não amparados pelo mandado de segurança é, conforme a Súmula nº 271 do STF, a "via judicial própria", que, no caso, corresponde a uma ação de conhecimento (Ação de Cobrança), na qual se pode apurar e declarar a existência e a extensão do direito ao crédito.
Corrobora esse entendimento a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que, ao analisar execuções individuais fundadas neste mesmo acórdão coletivo, concluiu pela ausência de título executivo: "[...] o título executivo judicial formado pelo acórdão oriundo do mandado de segurança coletivo n° 0036097-44.2016.8.08.0000 somente estabeleceu obrigação de fazer consistente na deflagração do processo de promoção de 2016, nada dispondo a respeito [...] sobre a ausência de pagamento dos efeitos financeiros retroativos a julho de 2016." (TJES, Apelação Cível nº 5010875-05.2021.8.08.0035).
Transcrevo a íntegra do acórdão: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO LAVRADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE PARA DEFLAGRAR O PROCESSO DE PROMOÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS SUBSTITUÍDOS, SUSPENDENDO OS EVENTUAIS EFEITOS FINANCEIROS NA FORMA DA LEI ESTADUAL Nº 10.471/2015.
OBRIGAÇÃO DE FAZER ESTABELECIDA E CUMPRIDA PELO CHEFE DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS ORIUNDAS DA TARDIA IMPLEMENTAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA PROGRESSÃO FUNCIONAL OBTIDA PELA SERVIDORA SUBSTITUÍDA.
MATÉRIA NÃO TRATADA NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO E QUE NÃO INTEGRA O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
RESPEITO AOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA.
POSTULAÇÃO QUE DEVE SER EFETUADA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Em respeito à coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88, e art. 502 do CPC/2015), à preclusão e ao princípio da segurança jurídica, a execução deve observância rigorosa ao título executivo judicial que a lastreia, uma vez que durante a fase de conhecimento as partes tiveram a oportunidade de alegar todas as questões que pudessem afetar a conclusão disposta na decisão judicial, não podendo, em regra, após o trânsito em julgado da sentença buscar a rediscussão de tais matérias ou ampliar o objeto do que foi mencionado na parte dispositiva do decisum. 2) Ao reconhecer a ilegalidade da omissão do Presidente do TJES, o egrégio Tribunal Pleno, no mandado de segurança nº 0036097-44.2016.8.08.0000, concedeu parcialmente a segurança postulada, para determinar o início do processo de promoção na carreira dos servidores do Judiciário capixaba referente ao ano de 2016, mas frisou que era somente para fins funcionais, visto que os efeitos financeiros obtidos com as eventuais progressões obtidas pelos servidores substituídos deveriam permanecer suspensos na forma do art. 1º da Lei Estadual nº 10.470/2015, cuja constitucionalidade, inclusive, foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal (ADI nº 5606/ES). 3) De acordo com o disposto no art. 515, inciso I, c/c art. 783, ambos do Código de Processo Civil, e no Tema Repetitivo nº 889 do Superior Tribunal de Justiça, o acórdão lavrado nos autos do mandado de segurança nº 0036097-44.2016.8.08.0000 deve ser considerado título executivo judicial revestido dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade.
Todavia, os limites objetivos da coisa julgada, restringem os atributos do referido título executivo judicial exclusivamente à obrigação de fazer imposta ao Chefe do Poder Judiciário de deflagrar o processo de progressão na carreira dos servidores do PJES relativo ao ano de 2016, razão pela qual a apelante, na condição de servidora substituída pelo ente sindical naquele processo coletivo, possui legitimidade ad causam para a propositura da presente execução individual (art. 22 da Lei Federal n° 12.016/2009), todavia o seu interesse de agir estaria circunscrito aos limites da coisa julgada formada naquele decisum, ou seja, exigir do Presidente deste egrégio Tribunal de Justiça que adotasse as medidas administrativas necessárias para o início do processo de promoção na carreira dos servidores do ano de 2016, caso o Chefe do Poder Judiciário não cumprisse voluntariamente a ordem exarada no mandamus. 4) O título executivo judicial formado no mandado de segurança nº 0036097-44.2016.8.08.0000 torna exigível do Chefe do Poder Judiciário, autoridade coatora indicada, somente a deflagração do processo de promoção na carreira relativo ao ano de 2016 dos servidores substituídos pela entidade sindical impetrante, o que já foi implementado, não comportando exequibilidade, por sua vez, acerca da aventada obrigação de pagar as diferenças remuneratórias retroativas pela tardia implementação dos efeitos financeiros. 5) Eventual direito da servidora apelante ao recebimento das citadas diferenças remuneratórias retroativas dependeria da sua participação no processo de promoção na carreira do ano de 2016, após ser deflagrado pelo Chefe do Poder Judiciário Estadual em cumprimento a ordem exarada no mandado de segurança nº 0036097-44.2016.8.08.0000, da confirmação pela Administração Judiciária que preencheu os requisitos legais para ascender na carreira e da comprovação que os efeitos financeiros desta progressão funcional foram implementados em momento posterior a julho de 2016, descumprindo o disposto no art. 13 da Lei Estadual nº 7.854/2004 e no Ato nº 1.904/2014/TJES, fatos estes que não foram objeto de debate e de qualquer tipo de determinação de pagamento no citado mandamus de onde se originou o título executivo judicial, inviabilizando a sua utilização pela recorrente em demanda individual executiva para buscar obrigação de pagar não abarcada naquele documento. 6) A servidora substituída deve buscar as diferenças remuneratórias retroativas da tardia implementação dos efeitos financeiros da promoção do ano de 2016 por meio de ação ordinária de cobrança, tendo em vista que o título executivo judicial formado pelo acórdão oriundo do mandado de segurança coletivo nº 0036097-44.2016.8.08.0000 somente estabeleceu obrigação de fazer consistente na deflagração do processo de promoção de 2016, nada dispondo a respeito de eventual ilegalidade do Poder Judiciário Estadual quanto ao preenchimento dos requisitos legais para os servidores substituídos individualmente progredirem funcionalmente ou sobre a ausência de pagamento dos efeitos financeiros retroativos a julho de 2016. 7) Recurso desprovido.
Portanto, acolho a tese do Impugnante para reconhecer a inexigibilidade do título para fins de execução de quantia certa, o que impõe a extinção do presente feito.
Ainda que a título de argumentação (obiter dictum), caso se superasse a preliminar de inexigibilidade, a pretensão do Exequente também não prosperaria em sua integralidade quanto ao mérito temporal.
A Lei Estadual nº 10.470/2015, declarada constitucional pelo STF na ADI 5606, estabeleceu uma condição suspensiva para o nascimento dos efeitos financeiros da promoção.
Desse modo, o direito patrimonial à diferença remuneratória só passaria a existir a partir do implemento de tal condição — o reequilíbrio fiscal do Poder —, que o Estado alega ter ocorrido somente em 2018.
Contudo, sendo a questão principal a ausência de título executivo, a análise de mérito do período devido resta prejudicada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO apresentada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO para JULGAR EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 924, I, e 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de título executivo judicial dotado de certeza e exigibilidade quanto à obrigação de pagar.
Condeno o Exequente ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 23 de junho de 2025.
Paulo M S Gagno Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 12:34
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 09:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 17:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/02/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 08:50
Conclusos para decisão
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03/04/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 04:30
Decorrido prazo de JULIO CEZAR SILVA em 19/02/2024 23:59.
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19/12/2023 11:46
Conclusos para despacho
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19/12/2023 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 15:37
Conclusos para despacho
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07/12/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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