TJES - 5030127-56.2023.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:07
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 16:56
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5030127-56.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LISANDRO LOGOS GUIMARAES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: SIDERSON DO ESPIRITO SANTO VITORINO - ES21795 Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA Trata-se de Ação de Ressarcimento por Dano Material e Moral ajuizada por LISANDRO LOGOS GUIMARAES DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes já qualificadas nos autos.
O requerente alega, em síntese, ter sido vítima de fraude bancária iniciada em 18 de abril de 2023, por meio de ligações telefônicas que simulavam ser da central de segurança do banco requerido.
Sustenta que, induzido a erro, realizou procedimentos em um terminal de autoatendimento que permitiram a terceiros realizar uma série de transações fraudulentas em sua conta corrente e cartões de crédito, totalizando um prejuízo de R$ 74.337,19.
Afirma que o banco estornou parcialmente o valor, restando uma perda material de R$ 58.088,92.
Pleiteia a condenação do requerido ao ressarcimento deste valor, além de uma indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, sob o argumento de falha na prestação do serviço de segurança.
Devidamente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, a impugnação ao valor da causa e a impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, defendeu a inexistência de sua responsabilidade, imputando a culpa exclusiva à vítima, que teria fornecido seus dados e senhas e autorizado a liberação de dispositivo móvel a terceiros mediante uso de biometria.
Alegou a ausência de falha em seus sistemas de segurança e a inexistência de ato ilícito, dano material ou moral a ser indenizado.
O autor apresentou réplica, rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial, reforçando a tese de responsabilidade objetiva da instituição financeira.
As partes informaram não ter mais provas a produzir, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é de direito e de fato, e a prova documental produzida é suficiente para o deslinde da causa.
Das Preliminares Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
A responsabilidade das instituições financeiras por danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, configurando-se como fortuito interno, inerente ao risco da atividade.
A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Assim, o banco réu é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Rejeito a impugnação ao valor da causa.
Nos termos do art. 292, VI, do CPC, o valor da causa em que há cumulação de pedidos corresponde à soma dos valores de todos eles.
O autor atribuiu à causa a soma de suas pretensões indenizatórias (R$ 58.088,92 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais), o que se mostra correto.
Por fim, mantenho o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor, uma vez que a decisão de ID 40275324 já analisou a questão após a juntada de documentos comprobatórios de hipossuficiência, e o réu não trouxe aos autos prova nova capaz de reverter tal conclusão.
Do Mérito: Responsabilidade Civil e Culpa Concorrente A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, somente podendo ser afastada pela comprovação de inexistência do defeito ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, a controvérsia reside em definir se a fraude sofrida pelo autor decorreu de falha na segurança do banco ou de culpa exclusiva da vítima.
O banco réu logrou comprovar, por meio dos extratos da fita detalhe do terminal de autoatendimento, que o autor, pessoalmente, utilizando seu cartão com chip e sua biometria, liberou um dispositivo móvel de terceiro e, na sequência, elevou ao máximo os limites diários para pagamentos e transferências.
Tais ações foram cruciais para o êxito dos fraudadores.
A instituição financeira também demonstrou que exibe em seus terminais alertas ostensivos sobre o "golpe da falsa central", instruindo os clientes a nunca compartilharem QR Codes ou liberarem dispositivos por telefone.
Esses fatos evidenciam uma quebra do dever de cuidado por parte do consumidor, que, ao fornecer seus dados e seguir as instruções dos golpistas, concorreu de maneira decisiva para a ocorrência do dano.
Por outro lado, a própria instituição financeira, em seus registros internos de apuração da fraude (processo ROI 2023/3195-000000070), classificou o caso como "Procedente: Transações fora do perfil do cliente".
Essa anotação interna é de suma importância, pois demonstra que os sistemas de segurança do banco identificaram a anomalia das transações, que eram incompatíveis com o perfil de consumo do autor.
A falha do banco, portanto, não reside na inviolabilidade de sua plataforma, mas na sua ineficácia em bloquear ou suspender as operações atípicas que seu próprio sistema de monitoramento detectou.
A sofisticação da fraude, que incluiu o uso de número telefônico que se assemelhava ao da central oficial do banco, aliada ao reconhecimento interno da transação como "fora do perfil", afasta a tese de culpa exclusiva da vítima e configura a falha na prestação do serviço de segurança, que não foi eficiente para proteger o correntista, mesmo após detectar a anormalidade.
Desta forma, reconheço a existência de culpa concorrente, devendo a responsabilidade pelos prejuízos ser partilhada entre as partes.
Dos Danos Materiais O autor comprovou um prejuízo total de R$ 74.337,19, tendo o banco restituído a quantia de R$ 16.248,27, resultando em um dano material remanescente de R$ 58.088,92.
Diante da culpa concorrente, entendo que a responsabilidade deve ser dividida em igual proporção.
Assim, o banco requerido deverá ressarcir ao autor 50% (cinquenta por cento) do prejuízo não recuperado, o que corresponde a R$ 29.044,46.
Dos Danos Morais Embora a situação tenha, sem dúvida, gerado angústia e transtornos ao autor, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
A culpa concorrente, com participação ativa do consumidor para a ocorrência do evento danoso, afasta o dever de indenizar a título de dano moral, pois foi a própria conduta do autor, ao quebrar seu dever de sigilo e cautela, que deu causa à situação vexatória da qual se queixa.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o réu, BANCO DO BRASIL S/A, a pagar ao autor, LISANDRO LOGOS GUIMARAES DOS SANTOS, a título de reparação por danos materiais, a quantia de R$ 29.044,46 (vinte e nove mil, quarenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), a ser corrigida monetariamente pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça do TJES desde a data do evento danoso (18/04/2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação.
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da parte improcedente do pedido (danos morais e a parcela dos danos materiais não concedida).
A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 23 de junho de 2025.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito -
02/07/2025 13:16
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 17:28
Julgado procedente em parte do pedido de LISANDRO LOGOS GUIMARAES DOS SANTOS - CPF: *73.***.*25-75 (REQUERENTE).
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07/04/2025 17:29
Conclusos para decisão
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18/12/2024 10:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2024 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 04:28
Decorrido prazo de LISANDRO LOGOS GUIMARAES DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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05/07/2024 15:13
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 13:10
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 14:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/05/2024 08:07
Decorrido prazo de LISANDRO LOGOS GUIMARAES DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
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07/05/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2024 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2024 14:13
Conclusos para despacho
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14/03/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 17:50
Conclusos para despacho
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28/09/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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