TJES - 5001995-90.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:58
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 19:11
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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12/06/2025 21:40
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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12/06/2025 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2025 18:08
Conhecido o recurso de FELIPE DE MINAS MOREIRA - CPF: *83.***.*45-80 (AGRAVANTE) e provido em parte
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11/06/2025 10:08
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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02/06/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ADRIANA FIALHO DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Decorrido prazo de IMPACTUS CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MASTER - CORRETORA DE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA LTDA em 20/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:00
Decorrido prazo de Best Sênior Operadora de Saúde Ltda. em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 15:05
Juntada de Petição de certidão - juntada
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23/04/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 16:52
Juntada de Petição de certidão - juntada
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23/04/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:26
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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24/03/2025 15:18
Recebido Mandado - Intimação pela Central de Mandados para distribuição
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24/03/2025 15:18
Remetido Mandado - Intimação para Central de Mandados.
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24/03/2025 15:18
Expedição de Mandado - Intimação.
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24/03/2025 15:18
Expedição de Mandado - Intimação.
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24/03/2025 15:18
Expedição de Mandado - Intimação.
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24/03/2025 15:18
Expedição de Mandado - Intimação.
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20/03/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 17:16
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 09:37
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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05/03/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 11:49
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 23:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 19:12
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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20/02/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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18/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 14:01
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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17/02/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5001995-90.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FELIPE DE MINAS MOREIRA AGRAVADO: GERSONIAS MOREIRA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: CAIO CESAR VALIATTI PASSAMAI - ES25270-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, por meio do qual pretende, Felipe de Minas Moreira, ver reformada a decisão que, em sede de cumprimento de sentença de obrigação alimentar, indeferiu os pedidos de penhora dos créditos do agravado junto à empresa Best Sênior Operadora de Saúde Ltda, bem como de realização de atos de constrição patrimonial em desfavor da empresa Impactus Corretora e Administradora de Seguros Eireli e de sua sócia, Adriana Fialho da Silva.
Irresignado, o agravante sustenta, em síntese: (i) há fortes indícios de ocultação de renda pelo agravado, que estaria utilizando a empresa Impactus Corretora para mascarar seus rendimentos, conforme demonstram os pagamentos efetuados pela Best Sênior Operadora de Saúde Ltda. diretamente à referida pessoa jurídica, sem qualquer registro nos sistemas fiscais em nome do alimentante; (ii) essa manobra constitui fraude à execução, pois impede a correta transferência dos valores ao agravado, inviabilizando a penhora de seus créditos; (iii) a decisão recorrida compromete a efetividade do cumprimento de sentença, pois nega a adoção de medidas constritivas essenciais à satisfação da dívida alimentar, permitindo que o agravado siga inadimplente e ocultando seu patrimônio por meio de terceiros; (iv) a teoria da aparência autoriza a adoção de medidas urgentes contra a Impactus Corretora e demais empresas ligadas ao agravado, pois há provas de vínculos financeiros e patrimoniais entre o devedor e essas entidades, especialmente considerando que ele foi preso nas dependências da empresa Master Corretora de Seguros e Previdência Privada Ltda. durante horário comercial; (v) os elementos apresentados demonstram um padrão reiterado de condutas fraudulentas, indicando o uso coordenado dessas empresas para ocultação patrimonial, com evidente desvio de finalidade; (vi) o perigo de dano irreparável decorre do comprometimento do sustento do alimentando, uma vez que a dívida alimentar segue inadimplida e sem perspectivas de quitação, sendo imprescindível a concessão da tutela antecipada para assegurar a efetividade da execução.
Pois bem.
No julgamento do agravo de instrumento n° 5001626-96.2025.8.08.0000, interposto nos autos do cumprimento de sentença n° 0010942-41.2006.8.08.0048, no qual o ora recorrente também executa o agravado por inadimplemento de dívida alimentar, fora recentemente concedida medida liminar nos mesmos moldes que ora se propõe.
Na ocasião, foram declinados os seguintes fundamentos de fato e de direito: Inicialmente, cumpre destacar que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica constitui um dos pilares do ordenamento jurídico brasileiro, assegurando a separação entre os bens da sociedade e dos sócios.
Tal princípio visa incentivar a atividade empresarial, fomentar o desenvolvimento econômico e garantir segurança jurídica aos negócios, conforme estabelecido nos artigos 1.024 e 1.052 do Código Civil de 2002.
Contudo, essa blindagem patrimonial não é absoluta.
O ordenamento jurídico admite a desconsideração da personalidade jurídica nos casos em que a pessoa jurídica é utilizada para encobrir fraudes, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme previsto no artigo 50 do Código Civil.
Nessa hipótese, a separação entre o patrimônio dos sócios e da sociedade pode ser relativizada para evitar prejuízos a credores e impedir o abuso de direito.
No caso concreto, os elementos constantes dos autos revelam indícios inequívocos de confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica, evidenciando estrutura organizada para frustrar a execução da obrigação alimentar.
A análise documental demonstra que o agravado oculta deliberadamente os rendimentos por meio da empresa Impactus Corretora e Administradora de Seguros Eireli, a qual recebe valores substanciais da Best Sênior Operadora de Saúde LTDA, a título de comissão de corretagem, sem que esses montantes sejam formalmente declarados como rendimentos.
Esse fato configura forte indício de simulação de negócios jurídicos e ocultação patrimonial, já que as quantias transferidas à Impactus deveriam, na realidade, ingressar no patrimônio do agravado, por derivarem diretamente da atividade profissional.
Os demonstrativos financeiros da Best Sênior Operadora de Saúde LTDA revelam que, entre 12/05/2021 e 25/01/2023, a Impactus recebeu o total de R$ 189.085,17, equivalente a média mensal de R$ 9.454,26.
Todavia, não há qualquer comprovação de que esses valores tenham sido repassados ao agravado ou declarados às autoridades fiscais.
Vale ressaltar, a propósito, que a Impactus não possui empregados nem estrutura operacional compatível com o volume financeiro movimentado, o que reforça a suspeita de que a empresa existe apenas como intermediária para ocultação de patrimônio.
A documentação apresentada pelo agravante também demonstra que a Impactus foi constituída apenas 45 dias após a baixa da empresa Meta Seguros, anteriormente utilizada pelo agravado para receber os mesmos tipos de pagamentos e, posteriormente, encerrar suas atividades sem quitar suas obrigações.
Ora, a criação de empresas para mascarar a continuidade das operações é prática característica de fraude à execução, pois impede que os valores devidos sejam corretamente rastreados e bloqueados.
Esse expediente revela padrão reiterado de conduta do alimentante, que, em vez de cumprir com a obrigação, vale-se de interpostas pessoas jurídicas para frustrar a execução, o que legitima a adoção de medidas constritivas.
Outro aspecto relevante é o fato de que o agravado foi preso nas dependências da empresa Master Corretora de Seguros e Previdência Privada, o que reforça a existência de vínculo econômico e patrimonial com a entidade, apesar de não figurar formalmente como sócio.
Portanto, a relação entre a Master e o recorrido não pode ser ignorada, pois há evidências de que todas essas empresas atuam de forma coordenada para ocultar os reais rendimentos do executado.
A prova documental revela, ainda, que Adriana Fialho da Silva, sócia da IMPACTUS, também figura no quadro societário de outras empresas, como a Garra Corretora de Seguros de Vida Capitalização e Previdência Privada Ltda. e a Meridion Cobranças Ltda.
No entanto, a mera participação societária, por si só, não é suficiente para justificar a adoção de medidas constritivas contra o patrimônio da pessoa física, sendo necessário demonstrar atuação direta na ocultação de bens ou na frustração da execução.
Assim, faz-se imprescindível a obtenção de elementos adicionais que comprovem a existência de confusão patrimonial ou a instrumentalização das empresas para desviar valores do agravado, de modo a viabilizar eventual responsabilização patrimonial.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, defiro parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar (i) a penhora dos créditos devidos pela Best Sênior Operadora de Saúde Ltda à Impactus Corretora e Administradora de Seguros Eireli; (ii) a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) em relação à Impactus e sua sócia, Adriana Fialho da Silva, nos termos do art. 133 do CPC, para apuração da existência de confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica; (iii) a quebra do sigilo bancário e fiscal da Impactus, para identificar a real destinação dos valores recebidos da Best Sênior Operadora de Saúde Ltda; (iv) o bloqueio preventivo de valores da IMPACTUS no SISBAJUD, até a conclusão da análise do IDPJ.
Diante da identidade de fatos e fundamentos jurídicos, impõe-se a concessão da mesma medida acautelatória para assegurar a execução da dívida alimentar.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, defiro parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos fixados acima.
Cumpra-se com urgência.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Em tempo, retifique-se a autuação junto ao PJe, de forma incluir as partes mencionas como terceiros interessados.
Intime-se.
Intimem-se o agravado e terceiros interessados para, querendo, apresentar contraminuta, na forma do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Caso o endereço dos terceiros interessados não conste nos autos, intime-se o agravante para fornecê-lo.
Após, conclusos.
Vitória, 13 de fevereiro de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
13/02/2025 18:02
Recebido Mandado - Intimação pela Central de Mandados para distribuição
-
13/02/2025 18:02
Remetido Mandado - Intimação para Central de Mandados.
-
13/02/2025 18:01
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/02/2025 17:56
Expedição de intimação - diário.
-
13/02/2025 17:50
Expedição de intimação - diário.
-
13/02/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 17:00
Processo devolvido à Secretaria
-
13/02/2025 17:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
12/02/2025 18:28
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
12/02/2025 18:28
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
12/02/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 14:30
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2025 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/02/2025 14:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Embargos de Declaração em PDF • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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