TJES - 5020468-77.2025.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:20
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5020468-77.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTO FRIEDRICH FIRMINO REQUERIDO: FILIPE MASCARENHAS FRIEDRICH FIRMINO DECISÃO 1.
No julgamento do IRDR n. 0013406-65.2018.8.08.0000, firmou o eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo o entendimento de que compete às Varas da Fazenda Pública, Estadual e Municipal, o processamento e julgamento dos pedidos de internação compulsória ou involuntária.
Vejamos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CAUSA PENDENTE NO TRIBUNAL.
NECESSIDADE DE SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N. 0003018-16.2012.8.08.0000 E SÚMULA N. 12 DO TJES, EIS QUE O DECRETO-LEI N. 891/38 FOI REVOGADO.
COMPETÊNCIA PARA CONHECER, PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES COM PEDIDOS DE MEDIDAS PROTETIVAS DE INTERNAÇÕES VOLUNTÁRIA, INVOLUNTÁRIA E COMPULSÓRIA DE PESSOAS ADICTAS A SUBSTÂNCIAS QUE CAUSAM DEPENDÊNCIA QUÍMICA, FÍSICA OU PSÍQUICA.
INCIDENTE ADMITIDO. 1.
Instaura-se Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR (CPC, art. 976, caput e § 4º e parágrafo único do art. 978 do CPC) quando houver, simultaneamente, (I) efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e (II) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, desde que um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, não tenha afetado recurso para definição de tese sobre a mesma questão de direito material ou processual repetitiva. 2.
Necessidade de superação do precedente fixado no incidente de uniformização de jurisprudência n. 0003018-16.2012.8.08.0000, condensado na Súmula 12 deste Tribunal, que proclamou o seguinte entendimento: “Nos termos do art. 32 do DL 891/38, compete ao Juízo de Órfãos e Sucessões processar e julgar os pedidos referentes a medidas protetivas de internação compulsória”, eis que o Decreto-Lei nº 891/38 foi revogado por assimilação, nos termos do art. 2º da Lei nº 4.647, de 04/09/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB). 3.
A modificação de precedente vinculante poderá fundar-se, entre outros motivos, na revogação ou modificação da lei em que ele se baseou, ou em alteração econômica, política, cultural ou social referente à matéria decidida (Enunciado nº 322 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). 4.
A revisão de tese fixada em incidente de resolução de demandas repetitivas deve ser feita em outro incidente da mesma natureza, exatamente por redundar na formação de outro precedente obrigatório (CPC, art. 986).
Pelo fato do instituto de incidente de uniformização de jurisprudência haver sido extirpado do direito processual pátrio, pelo mesmo fundamento, superar-se-á o entendimento fixado no incidente de uniformização de jurisprudência nº 0003018-16.2012.8.08.0000, condensado na Súmula nº 12 deste Tribunal, através de incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR. 5.
Não obstante não tenha o MM.
Juiz de 1º Grau, ao ensejo do pedido de instauração do incidente, indicado a existência de processos pendentes de julgamento neste Tribunal sobre o mesmo tema, reportando-se, no entanto, à existência de processos recorrentes sobre a questão, pendentes de julgamento em 1º Grau de Jurisdição, após o pedido de instauração alguns dos casos pendentes de julgamento no 1º Grau deram origem a diversos conflitos de competência em trâmites neste Tribunal. 6.
Necessidade de fixação de tese que estabeleça qual o juízo competente para conhecer, processar e julgar as ações com pedidos de concessão de medidas protetivas de internações voluntária, involuntária e compulsória de pessoas adictas a substâncias que causam dependência química, física ou psíquica. 7.
Hipótese em que a matéria de que tratava o Decreto-Lei nº 891/38, que possuía clara natureza processual penal, foi revogada, por assimilação, passando a ser regulada pela Lei nº 5.726/71, e que posteriormente foi sucedida pela Lei nº 6.368/76, e, após pela Lei nº 10.409/2002.
Atualmente a matéria é regida pelas Leis nº 10.216/2001 e nº 11.343/2006. 8.
A análise do pedido de concessão de medida protetiva de internação voluntária, involuntária ou compulsória independe da aferição da incapacidade relativa do dependente que pode, em tese, ser consequência da adicção a substâncias que causam dependência. 9.
As ações com tais pedidos têm, como objeto principal, obter o custeio pelo estado ou município do tratamento médico em clínicas especializadas, eis que os entes de direito público não disponibilizam às camadas mais pobres da população hospitais ou clínicas especializadas para o tratamento de dependência química, física ou psíquica, e de pessoas portadoras de transtornos mentais, quando se sabe que é dever dos entes federativos fornecer o tratamento adequado para a preservação da saúde das pessoas economicamente hipossuficientes, como determina o art. 196, da Constituição Federal. 10.
Incidente de resolução de demandas repetitivas admitido com proposta da seguinte tese, para fixação: “Compete às varas de Fazenda Pública, Estadual e Municipal, conhecer, processar e julgar as ações com pedidos de concessão de medidas protetivas de internações voluntária, involuntária e compulsória de pessoas adictas a substâncias que causam dependência química, física ou psíquica”. (TJES, IRDR n. 0013406-65.2018.8.08.0000, rel.
Des.
Fabio Clem de Oliveira, Tribunal Pleno, j. 08/11/2018) 2.
Assim, declaro a incompetência absoluta deste juízo para apreciar a presente demanda e determino a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Serra/ES, mediante redistribuição. 3.
Cumpra-se com urgência, diante da liminar pendente de análise.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
30/06/2025 16:43
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 13:52
Declarada incompetência
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28/06/2025 18:56
Classe retificada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/06/2025 18:55
Conclusos para decisão
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25/06/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/06/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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