TJES - 0009333-32.2005.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0009333-32.2005.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA EXECUTADO: TRANSCOLA VIAGENS E TURISMO LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO - ES5205 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de petição da parte exequente, CETURB/ES id 64461855, que, diante da notícia do falecimento de uma das sócias da empresa executada, Marisa Shultais Cola, requer a adoção de medidas para o prosseguimento da execução, quais sejam: a) expedição de Ofício à Junta Comercial do Estado do Espírito Santo (JUCEES), a fim de obter o contrato social atualizado da empresa TRANSCOLA VIAGENS E TURISMO LTDA, permitindo a verificação da atual composição societária e identificação de eventuais sócios remanescentes ou sucessores responsáveis pela empresa; b) expedição de Ofício à Receita Federal do Brasil, com o objetivo de verificar a situação cadastral da empresa executada, identificando seu status atual (ativa, inativa, baixada ou inapta), bem como quaisquer informações pertinentes ao seu quadro societário; c) expedição de Ofício ao Cartório de Registro Civil competente, correspondente ao último domicílio conhecido da Sra.
Marisa Shultais Cola, a fim de obter sua certidão de óbito, confirmando formalmente o seu falecimento; d) determinação de diligências complementares para identificar eventuais herdeiros ou sucessores da falecida Marisa Shultais Cola, que possam responder pela dívida da empresa executada, inclusive mediante consulta aos registros notariais e ao próprio inventário, caso existente.
Assim, analiso de forma separada os pedidos: a) Ofício à Junta Comercial (JUCEES): O pedido de consulta para obter o contrato social atualizado na Junta Comercial do Espírito Santo (JUCEES), ou em qualquer outra Junta Comercial, não constitui quebra de sigilo.
Os contratos sociais, assim como outros documentos empresariais, são públicos por lei e podem ser acessados por qualquer pessoa, razão pela qual INDEFIRO o pedido. b) Ofício à Receita Federal: DEFIRO o pedido a ser realizado pelo INFOJUD, isso porque, tal medida, demanda a quebra de sigilo fiscal e cadastral, e visa dar maior celeridade.
Ocorre, que o INFOJUD não forneceu documentos atualizados, razão pela qual, procedo a consulta via SNIPER, por ter o mesmo banco de dados do INFOJUD e com informações de composição societária, cujo andamento segue anexo.
Decreto o sigilo em referido documento, devendo o cartório conceder o acesso à parte exequente. c) Obtenção da Certidão de Óbito: A obtenção da certidão de óbito da Sra.
Marisa Shultais Cola é uma diligência que pode e deve ser realizada pela própria parte interessada.
Trata-se de um documento público, acessível a qualquer cidadão junto ao Cartório de Registro Civil competente, incumbindo à parte exequente empreender os esforços necessários para sua localização.
Assim, INDEFIRO o pedido. d) Diligências para Identificação de Herdeiros: O pedido para identificar herdeiros e sucessores da sócia falecida é prematuro.
Tal medida depende da confirmação formal do óbito, com a juntada da respectiva certidão, documento que indicará o último domicílio e facilitará a busca por eventual inventário.
Intime-se a parte exequente (CETURB/ES) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, diligencie por seus próprios meios e anexe aos autos a certidão de óbito da Sra.
Marisa Shultais Cola.
Uma vez juntada a certidão de óbito, o pedido de busca por herdeiros ou sucessores será reavaliado.
Intime-se o Exequente.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 14:10
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 14:13
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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16/06/2025 14:13
Processo Inspecionado
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13/03/2025 13:32
Conclusos para despacho
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06/03/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 01:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2025 01:43
Juntada de Certidão
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16/01/2025 16:25
Juntada de Certidão
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16/01/2025 16:04
Expedição de Mandado - intimação.
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19/12/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 16:24
Conclusos para despacho
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17/12/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 15:45
Conclusos para despacho
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03/09/2024 15:16
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:17
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 14:11
Conclusos para despacho
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29/06/2024 01:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA em 28/06/2024 23:59.
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05/06/2024 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 16:33
Conclusos para despacho
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29/11/2023 02:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITORIA em 28/11/2023 23:59.
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23/10/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2005
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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