TJES - 5000193-10.2025.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 16:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/04/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 04:17
Decorrido prazo de AESAN ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:16
Decorrido prazo de SANLORENZO ENGENHARIA EIRELI - ME em 24/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:29
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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01/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5000193-10.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANLORENZO ENGENHARIA EIRELI - MEAdvogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL HENRIQUE BORTOLINI - ES36338, HELDER AGUIAR DIAS AZZINI - ES16154 REQUERIDO: AESAN ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA D E C I S Ã O Visto em inspeção 2025.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por SANLORENZO ENGENHARIA EIRELI em face do AESAN ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA.
Em suma, a parte autora alega que: i) firmou com a empresa requerida contrato de prestação de serviços de ampliação, adequação, interligação e pré-operação da Estação de Tratamento de Esgoto de Manguinhos, na área sob responsabilidade da Concessionária de Saneamento Serra Ambiental; ii) a título de garantia, cinco por cento do valor bruto da medição foi retido, cujo montante seria liberado doze meses após a emissão do termo de recebimento definitivo; iii) a obra foi entregue no dia 22/09/2021, porém até o momento o valor retido ainda não foi liberado.
Nesse sentido, ajuizou a presente demanda, requerendo o pagamento da quantia retida, acrescida de juros e correção monetária.
Com a inicial id. 57048912 vieram diversos documentos.
Logo em seguida, a demandante apresentou emenda à inicial, requerendo que seja “deferido, inaudita altera pars, a antecipação da tutela de evidência, a fim de que a Parte Requerida seja imediatamente obrigada a restituir o montante indevidamente retido, no total de R$ 254.220,77 (duzentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e vinte reais e setenta e sete centavos);” (id. 62361904). É o relatório.
Decido.
Acolho a emenda de id. 62361904, na forma do art. 329, I do CPC, que passa a fazer parte integrante da inicial.
Como se sabe, a concessão da tutela de evidência independe do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, estando limitada, todavia, as hipóteses previstas nos incisos do art. 311 do CPC, quais sejam: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Pois bem.
No caso vertente, depreende-se que a autora pretende a concessão liminar de tutela de evidência, alegando que resta configurada a situação prevista no inciso IV do mencionado dispositivo legal (id. 62361904 - Pág. 6).
No entanto, tal hipótese pressupõe o exercício do contraditório, o que, evidentemente, ainda não foi oportunizado à demandada, quando esse poderá opor prova capaz de gerar dúvida razoável (art. 434 do CPC), evidentemente no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC).
Não por acaso, o parágrafo único do art. 311 do CPC prevê que o deferimento liminar só é possível nos casos previstos nos incisos II e III, os quais, de todo modo, não se vislumbram.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de evidência pretendida liminarmente.
Intime-se a parte autora da presente decisão.
Além disso, cite-se e intime-se a parte requerida para, querendo, apresentar defesa, no prazo disposto no artigo 335 c/c artigo 183 do CPC, com as advertências legais.
Ante as recomendações inscritas no Relatório do novo CPC, elaborado pelo e.
Tribunal de Justiça deste Estado, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do CPC.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
17/02/2025 16:59
Expedição de Intimação Diário.
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17/02/2025 16:55
Expedição de Comunicação via correios.
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17/02/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 16:55
Processo Inspecionado
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17/02/2025 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela a SANLORENZO ENGENHARIA EIRELI - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-37 (REQUERENTE)
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14/02/2025 18:48
Conclusos para decisão
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03/02/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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