TJES - 5019966-21.2022.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:06
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5019966-21.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: RS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, RS IMOVEIS LTDA, RENATO SANDRI Advogado do(a) REQUERENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam estes autos de Ação Renovatória, requerida pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de RS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, RS IMOBILIÁRIA e RENATO SANDRI, todos devidamente qualificados nos autos, visando o autor à renovação de contrato de locação comercial de imóvel situado na Av.
Nossa Senhora da Penha, nº 714, Loja 13, Praia do Canto, nesta capital.
O autor, locatário, propôs a renovação do contrato por mais 5 (cinco) anos, oferecendo o valor de aluguel mensal de R$ 50.000,00.
Por sua vez, o requeridos, locadores, concordaram com a renovação, mas contestaram o valor, apresentando contraproposta de R$ 80.000,00 mensais.
Instaurada a controvérsia unicamente sobre o valor do novo aluguel, foi determinada a produção de prova pericial para apurar o justo valor de mercado.
O laudo pericial foi devidamente apresentado (ID 27632866), e sobre ele as partes tiveram oportunidade de se manifestar.
Ambas as partes requereram o julgamento da lide, por entenderem que a causa se encontra madura. É o que de mais importante havia para ser consignado em sede de relatório.
DECIDO.
A questão é singela, não oferecendo a menor dificuldade em ser deslindada.
O processo tramitou regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa.
As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo o interesse de agir.
Não há nulidades a sanar ou preliminares a decidir.
Passo, portanto, ao julgamento do mérito.
O direito do autor à renovação do contrato de locação é incontroverso, uma vez que preenche os requisitos do artigo 51 da Lei nº 8.245/91, e os próprios requeridos concordaram com a renovação, divergindo apenas do valor.
A controvérsia, portanto, restringe-se à fixação do valor do aluguel para o novo período contratual.
Em ações desta natureza, quando há discordância entre as partes sobre o valor do aluguel, cabe ao Judiciário fixá-lo em bases justas, que reflitam o real valor de mercado do imóvel no momento da renovação.
Para tanto, a prova pericial produzida por um especialista da confiança do juízo assume papel central e preponderante para o deslinde da questão.
No caso dos autos, foi realizada perícia técnica por engenheiro civil nomeado por este juízo, Sr.
Hamilton Azevedo Rebello Filho, que apresentou o laudo de ID 27632866.
O trabalho pericial foi conduzido com metodologia adequada (Método Comparativo Direto de Dados de Mercado com uso de regressão linear), em conformidade com as normas técnicas da ABNT (NBR 14.653-2) , e analisou de forma pormenorizada as características do imóvel, sua localização privilegiada e o mercado imobiliário da região.
O Sr.
Perito, após criteriosa análise, concluiu que o valor locativo mensal para o imóvel, na data de referência de junho de 2023, corresponde a R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais).
Este valor foi obtido a partir do arredondamento do valor mínimo calculado (R$ 76.329,15), em consideração à conjuntura econômica do mercado.
O autor impugnou o laudo, apresentando parecer de seu assistente técnico.
No entanto, as críticas apresentadas não são suficientes para desconstituir o trabalho do perito judicial.
As questões sobre a metodologia, como a diferenciação entre piso e mezanino e o uso de amostras, foram devidamente consideradas nas variáveis do modelo estatístico utilizado pelo perito, que, aliás, respondeu de forma satisfatória aos quesitos formulados.
Por outro lado, os requeridos concordaram com as conclusões do perito, ressaltando que sua contraproposta de R$ 80.000,00 se encontra dentro da faixa de valores apurada no laudo, entre o mínimo de R$ 76.329,15 e o médio de R$ 84.642,26.
Dessa forma, inexistindo vícios ou inconsistências que maculem o laudo pericial, acolho as suas conclusões como razão de decidir, por representarem a avaliação mais isenta e tecnicamente fundamentada do valor de mercado do imóvel.
Da Sucumbência Considerando que a ação foi necessária para a solução da controvérsia, e que houve sucumbência de ambas as partes, os ônus devem ser distribuídos de forma proporcional.
O autor ofereceu R$ 50.000,00, enquanto os réus contrapropuseram R$ 80.000,00.
O valor fixado nesta sentença, R$ 76.000,00, encontra-se consideravelmente mais próximo daquele pretendido pelos réus.
A pretensão do autor foi acolhida em parte (no direito à renovação), mas o valor por ele ofertado foi substancialmente rechaçado, sendo ele quem mais decaiu em sua pretensão econômica.
A jurisprudência em casos análogos orienta que a parte cuja proposta mais se distanciou do valor final arbitrado deve arcar com a maior parte dos ônus sucumbenciais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECRETAR a renovação do contrato de locação comercial firmado entre as partes, referente ao imóvel situado na Av.
Nossa Senhora da Penha, nº 714, Loja 13, Praia do Canto, Vitória/ES, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com início em 01 de janeiro de 2023 e término em 01 de janeiro de 2028.
FIXAR o valor do aluguel mensal em R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais), a vigorar desde o início do novo período contratual (janeiro de 2023), mantidas as demais cláusulas do contrato originário, inclusive a de reajuste anual pelo índice IPC-FIPE.
CONDENAR o autor/locatário ao pagamento das diferenças dos aluguéis vencidos desde o início do período renovado, as quais deverão ser corrigidas monetariamente pelo índice da Corregedoria-Geral de Justiça do ES a partir de cada vencimento e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da intimação desta sentença, compensando-se os valores já depositados em juízo.
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional, condeno o autor (BANCO DO BRASIL S/A) ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono dos requeridos, que fixo em 10% (dez por cento) sobre 12 (doze) vezes a diferença entre o aluguel ora fixado (R$ 76.000,00) e o valor por ele ofertado (R$ 50.000,00).
Condeno os requeridos (RS CONSTRUTORA E OUTROS) ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas e dos honorários em favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre 12 (doze) vezes a diferença entre o valor de sua contraproposta (R$ 80.000,00) e o aluguel ora fixado (R$ 76.000,00).
Expeçam-se os alvarás necessários, se houver valores a serem levantados.
Transitada em julgado, intime-se o autor para dar início a fase de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 19 de junho de 2025.
Marcos Assef do Vale Depes Juiz de Direito -
30/06/2025 18:35
Expedição de Intimação Diário.
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19/06/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 14:37
Julgado procedente em parte do pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (REQUERENTE), RENATO SANDRI - CPF: *85.***.*28-00 (REQUERIDO), RS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-71 (REQUERIDO) e RS IMOVEIS LTDA - CNPJ: 03.
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12/06/2025 14:52
Juntada de Certidão
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05/06/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 15:11
Conclusos para despacho
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26/11/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 10:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2024 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2024 16:58
Conclusos para despacho
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19/03/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 14:34
Expedição de intimação eletrônica.
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14/07/2023 14:29
Juntada de Alvará
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07/07/2023 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2023 13:29
Conclusos para despacho
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07/07/2023 13:29
Juntada de Alvará
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07/07/2023 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 11:40
Juntada de Petição de laudo técnico
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12/06/2023 16:41
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/06/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 13:47
Decorrido prazo de RS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 15/05/2023 23:59.
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30/05/2023 13:47
Decorrido prazo de RENATO SANDRI em 15/05/2023 23:59.
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30/05/2023 11:27
Decorrido prazo de RS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 15/05/2023 23:59.
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30/05/2023 11:27
Decorrido prazo de RENATO SANDRI em 15/05/2023 23:59.
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30/05/2023 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/05/2023 23:59.
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30/05/2023 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/05/2023 23:59.
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30/05/2023 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/05/2023 23:59.
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08/05/2023 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2023 16:17
Expedição de intimação eletrônica.
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28/04/2023 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2023 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2023 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2023 05:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/02/2023 23:59.
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02/03/2023 07:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/02/2023 23:59.
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23/02/2023 15:51
Decisão proferida
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17/02/2023 17:52
Conclusos para decisão
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13/02/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2023 13:13
Expedição de intimação eletrônica.
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24/01/2023 13:07
Expedição de intimação eletrônica.
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26/10/2022 15:00
Conclusos para despacho
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26/10/2022 14:57
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 16:51
Juntada de Petição de réplica
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21/09/2022 14:47
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 14:41
Expedição de intimação eletrônica.
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29/08/2022 18:06
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2022 18:03
Juntada de Certidão
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18/07/2022 12:18
Juntada de Certidão
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18/07/2022 12:13
Expedição de Mandado - citação.
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11/07/2022 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2022 14:05
Processo Inspecionado
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23/06/2022 13:19
Conclusos para decisão
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23/06/2022 13:19
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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