TJES - 5012955-38.2022.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:06
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5012955-38.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRACINDA GAVA DE ALMEIDA REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Advogados do(a) REQUERENTE: ALYNE BEIRIZ DA CONCEICAO COSME - ES36668, RODRIGO FARDIN - ES18985 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893, GABRIEL FERREIRA ZOCCA - ES33836 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam estes autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, requerida por GRACINDA GAVA DE ALMEIDA, em face de SAMEDIL SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A, todos devidamente qualificados nos autos, onde a autora idosa e portadora de múltiplas enfermidades graves, busca compelir o plano de saúde requerido, a fornecer tratamento domiciliar na modalidade home care, conforme prescrição médica, bem como a arcar com os custos de remoção para exames e consultas, além de pleitear indenização por danos morais.
Foi deferida a tutela de urgência para determinar o fornecimento do tratamento.
A ré devidamente citada, comparece aos autos e, em apertada síntese alega. a exclusão contratual para os serviços pleiteados.
No curso do processo, a autora noticiou descumprimentos reiterados da medida liminar, notadamente quanto à integralidade da equipe multidisciplinar e à negativa de remoção para procedimentos médicos essenciais.
Oportunizada as partes a produção de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o que havia de mais significativo para consignar em sede de relatório.
DECIDO.
O feito encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, comportando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, já se encontrando suficientemente provada nos autos.
Da Relação de Consumo e da Abusividade da Cláusula Contratual A relação jurídica entre a beneficiária de plano de saúde e a operadora é de consumo, submetendo-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Tal entendimento é pacífico na jurisprudência, conforme Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
O ponto nevrálgico da causa, reside na recusa da ré em fornecer tratamento na modalidade home care e o serviço de remoção, sob o argumento de exclusão contratual.
O tratamento domiciliar, ou home care, quando indicado pelo médico assistente como a alternativa mais adequada para o quadro clínico do paciente, e como reiteradamente decidido pelos tribunais superiores, não constitui uma nova modalidade de tratamento, mas sim um desdobramento do tratamento hospitalar previsto em contrato.
A sua exclusão, em casos de comprovada necessidade, representa uma restrição abusiva que esvazia o próprio objeto do contrato, que é a proteção à vida e à saúde do beneficiário.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao considerar abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
Neste sentido trago a colação julgado do STJ.
Confira.
APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
ABUSIVIDADE.
COBERTURA DEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Na esteira do entendimento perfilhado pelo colendo STJ, “o serviço de home care (tratamento domiciliar), quando prescrito pelo médico assistente do paciente, constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.” (REsp n. 1.378.707/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 15/6/2015.) 2.
A recusa injustificada em autorizar o tratamento prescrito pelo médico assistente do paciente não constitui mero descumprimento contratual, mas ilícito apto a ensejar danos morais passíveis de reparação.
Precedentes. 2.1.Quantum indenizatório fixado a esse título - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) - adequado ao fim perseguido, mostrando-se razoável e proporcional ao abalo experimentado. 3.
Apelação conhecida e não provida.
No mesmo sentido tem se manifestado os Tribunais.
Confira.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO HOME CARE.
NECESSIDADE COMPROVADA.
IMPLEMENTAÇÃO DA TERAPIA.
ATO ILÍCITO.
NEGATIVA INDEVIDA PELA OPERADORA.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL TIPIFICADA.
REPARAÇÃO CABÍVEL.
CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO.
Evidenciada a desnecessidade da instrução processual dilatória requerida, a prolatação da Sentença não implica em cerceamento de defesa.
Conforme Enunciado de nº 90, do TJSP, havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de home care, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer.
O serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde (REsp: 1.378.707/RJ).
A negativa indevida da Operadora em fornecer as terapias indicadas à Segurada, por se notabilizar ilícita e intensificar a situação de sofrimento do beneficiário, enseja reparação a título de dano extrapatrimonial.
Segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a indenização não pode servir como fonte de enriquecimento do ofendido, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática do ilícito. (TJMG; APCV 5001228-95.2024.8.13.0049; Rel.
Des.
Roberto Vasconcellos; Julg. 04/06/2025; DJEMG 05/06/2025) tado de saúde inspira cuidado Da mesma forma, a negativa de remoção para consultas e exames essenciais , sob a alegação de que o contrato cobre apenas casos de urgência e emergência, é igualmente abusiva.
Para uma paciente acamada, dependente de oxigênio e sem condições de locomoção própria, negar o transporte especializado equivale a negar o próprio procedimento médico, o que é inadmissível.
Portanto, declaro a nulidade da cláusula contratual invocada pela ré para justificar a negativa de cobertura, por manifesta abusividade, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Da Obrigação de Fazer Uma vez reconhecida a abusividade da negativa, impõe-se a obrigação da requerida de custear integralmente o tratamento domiciliar da autora, nos exatos termos prescritos pelos médicos que a assistem.
Isso inclui não apenas os serviços de enfermagem, mas toda a equipe multidisciplinar necessária à manutenção de sua saúde e dignidade, bem como os insumos e equipamentos necessários.
Confirmo, pois, a tutela de urgência anteriormente deferida e a torno definitiva, para que a ré forneça, de forma contínua e ininterrupta, o tratamento na modalidade home care, bem como o serviço de remoção para todas as consultas, exames e procedimentos médicos que se fizerem necessários, enquanto perdurar a indicação médica.
Do Dano Moral A recusa indevida de cobertura por parte da operadora de plano de saúde não configura mero aborrecimento ou simples descumprimento contratual.
A conduta da ré, ao negar tratamento e remoção essenciais a uma paciente idosa e em estado de extrema vulnerabilidade, agrava a situação de aflição psicológica e angústia, gerando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido.
A autora viu-se obrigada a recorrer ao Judiciário por diversas vezes para garantir o mínimo necessário à sua sobrevivência, enfrentando negativas e descumprimentos que, sem dúvida, causaram-lhe sofrimento que transcende o mero dissabor.
A família chegou a realizar campanhas de doação para custear despesas que deveriam ser cobertas pelo plano.
Tal situação atenta diretamente contra a dignidade da pessoa humana, fundamento da República.
Assim fazendo uso o mesmo julgado do STJ e, considerando a gravidade da conduta da ré, a reiteração do descumprimento das ordens judiciais, a vulnerabilidade da autora e o caráter punitivo-pedagógico da medida, entendo como razoável e proporcional o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pleiteado na inicial a título de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando definitiva a obrigação da ré, SAMEDIL SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A, de fornecer à autora, GRACINDA GAVA DE ALMEIDA, tratamento médico em regime de internação domiciliar (home care), de forma integral e contínua, incluindo equipe multidisciplinar completa, insumos, medicamentos e equipamentos, bem como o serviço de remoção para consultas, exames e procedimentos, conforme as prescrições médicas, enquanto perdurar tal necessidade.
CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo índice da Corregedoria-Geral de Justiça a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o zeloso trabalho realizado, a natureza da causa e as múltiplas intervenções necessárias para garantir o cumprimento das decisões judiciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 19 de junho de 2025.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES JUIZ DE DIREITO -
30/06/2025 18:35
Expedição de Intimação Diário.
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19/06/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 18:16
Julgado procedente o pedido de GRACINDA GAVA DE ALMEIDA - CPF: *40.***.*47-68 (REQUERENTE) e SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (REQUERIDO).
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31/03/2025 12:00
Conclusos para despacho
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04/12/2024 08:57
Decorrido prazo de GRACINDA GAVA DE ALMEIDA em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:23
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:23
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 13:47
Conclusos para despacho
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27/02/2024 07:27
Decorrido prazo de GRACINDA GAVA DE ALMEIDA em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 05:27
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 12:58
Juntada de Certidão
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12/02/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 13:25
Juntada de
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08/02/2024 13:21
Expedição de Mandado - intimação.
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08/02/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2024 17:36
Conclusos para despacho
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24/10/2023 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 12:58
Conclusos para despacho
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16/06/2023 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2023 15:30
Expedição de intimação eletrônica.
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12/01/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 16:35
Conclusos para despacho
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15/12/2022 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2022 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2022 14:24
Juntada de Certidão
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30/11/2022 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2022 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2022 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2022 16:53
Expedição de intimação eletrônica.
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23/11/2022 15:32
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 15:19
Expedição de Mandado - intimação.
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23/11/2022 14:44
Decisão proferida
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23/11/2022 14:31
Conclusos para decisão
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10/11/2022 18:32
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 18:32
Decorrido prazo de GRACINDA GAVA DE ALMEIDA em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 15:29
Decorrido prazo de GRACINDA GAVA DE ALMEIDA em 09/11/2022 23:59.
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08/11/2022 18:37
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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21/10/2022 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2022 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 14:52
Conclusos para decisão
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26/07/2022 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2022 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2022 12:56
Expedição de intimação eletrônica.
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11/07/2022 12:56
Expedição de intimação eletrônica.
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07/07/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2022 12:12
Conclusos para decisão
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08/06/2022 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2022 13:10
Expedição de intimação eletrônica.
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29/05/2022 14:40
Processo Inspecionado
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16/05/2022 13:10
Conclusos para decisão
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16/05/2022 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2022 12:24
Expedição de intimação eletrônica.
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11/05/2022 12:22
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 11:22
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2022 16:00
Juntada de Certidão
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27/04/2022 17:21
Juntada de Outros documentos
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27/04/2022 16:55
Expedição de Mandado - citação.
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27/04/2022 16:55
Expedição de intimação eletrônica.
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27/04/2022 16:33
Decisão proferida
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27/04/2022 14:58
Conclusos para decisão
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27/04/2022 14:58
Expedição de Certidão.
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27/04/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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