TJES - 0001433-34.2015.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ELSON JANUARIO em 20/03/2025 23:59.
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19/02/2025 09:38
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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19/02/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0001433-34.2015.8.08.0028 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EXECUTADO: ELSON JANUARIO Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO BATISTA DE SOUZA LOPES - ES19063 DECISÃO Instituto Nacional do Seguro Social, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de execução fiscal em desfavor de Elson Januário, pugnando, em suma o adimplimento dos créditos fiscais inscritos em dívida ativa.
Petição em que o exequente pugna pela suspensão do processo, Id. 54956731. É o breve relatório.
Decido.
Diante da não localização de bens do devedor, suspendo o curso da execução, nos termos do art. 40, § 1º, da Lei nº 6.830/80.
Após, decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa, na forma do § 2º, do art. 40, da Lei nº 6.830/80.
Com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos contado a partir do envio dos autos ao arquivo provisório, dê-se nova vista à parte exequente, na forma e para os fins do § 4º, do art. 40, da Lei nº 6.830/80, seguindo-se conclusão.
Intimem-se as partes.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 12 de fevereiro de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/02/2025 17:58
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/02/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 18:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/11/2024 11:34
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 16:44
Conclusos para decisão
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19/11/2024 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 14:31
Conclusos para despacho
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30/10/2024 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 23:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 07:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2024 14:19
Conclusos para despacho
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24/01/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 03:00
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 22/01/2024 23:59.
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12/12/2023 05:38
Decorrido prazo de ELSON JANUARIO em 07/12/2023 23:59.
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20/11/2023 15:34
Juntada de Certidão
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20/11/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 13:43
Juntada de Alvará
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06/10/2023 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2023 13:59
Conclusos para despacho
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30/08/2023 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 14:22
Expedição de intimação eletrônica.
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28/07/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 14:40
Conclusos para despacho
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19/07/2023 22:26
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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03/07/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 16:35
Juntada de Certidão
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09/03/2023 19:37
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA LOPES em 02/03/2023 23:59.
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02/03/2023 16:34
Conclusos para despacho
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09/02/2023 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2023 17:20
Expedição de intimação eletrônica.
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07/02/2023 14:20
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2015
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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