TJES - 5035024-93.2024.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5035024-93.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WERKSON RAMIRO DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO SANEADORA VISTOS ETC...
Inicialmente, REJEITO a tese do INSS de que somente deveria ser citado após a realização de perícia médica judicial, eis que houve a conversão do rito sumaríssimo em Procedimento Comum, de modo que a perícia médica, por consectário lógico, será realizada na fase instrutória da lide.
Por conseguinte, REJEITO também a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora por falta de requerimento administrativo prévio, haja vista que a presente demanda objetiva a conversão de auxílio acidente, após a cessação de auxílio-doença, circunstância que dispensa o prévio requerimento administrativo, haja vista ser dever legal da Autarquia averiguar a existência de sequela acidentária do segurado no período posterior à cessação do auxílio-doença (artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991) Ademais, vê-se que não transcorridos mais de 5 anos entre a cessação do benefício e o ajuizamento da ação, inaplicável, portanto, a exceção a essa regra contida na tese firmada no Incidente de Assunção de Competência - IAC, cadastrado como Tema nº 24, do STJ.
Desse modo, inexistindo outras questões a serem apreciadas, DOU O FEITO POR SANEADO.
Dando prosseguimento ao feito, como ambas as partes pleitearam a realização de prova pericial, NOMEIO, como perito deste Juízo, o Dr.
BRUNO PASSAMANI MACHADO, Médico do Trabalho, inscrito no CPF nº *73.***.*42-34, o qual pode ser contato pelo e-mail [email protected], além do telefone (27) 98113-3391, endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, nº 280, sala 105, Edifício Praia Center, Vitória-ES.
Foi acostada a quesitação da parte requerente no ID 66835406, bem como, no ID 56503727, o INSS apresentou os seus quesitos.
Desse modo, INTIME-SE o ilustre Perito a fim de tomar ciência da nomeação e, caso aceite o múnus, designar data da perícia médica, no prazo de 15 (quinze) dias.
FIXO, desde já, em R$ 835,96, o valor dos honorários do perito, nos termos da Resolução nº 06/2012 do TJES, com alterações no anexo promovidas pelo Ato nº 258/2021 da Presidência do TJES.
Considerando-se que a parte Autora está amparada pelos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, o custo financeiro da perícia deverá ser suportado pela parte Requerida.
Estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão da perícia.
Após a juntada do laudo pericial nos autos, REQUISITE-SE o pagamento dos honorários periciais por RPV, bem como INTIMEM-SE as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC, devendo ainda se manifestarem quanto ao interesse na produção de prova oral, no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso de pedidos de esclarecimentos, INTIME-SE o perito para prestá-los, em 15 (quinze) dias.
Após, INTIMEM-SE as partes, independentemente de nova conclusão.
Após, havendo o depósito dos honorários, expeça-se alvará em favor do Perito nomeado.
Diligencie-se.
Vitória-ES, na data da assinatura eletrônica.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA JUIZ DE DIREITO -
07/07/2025 16:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:28
Nomeado perito
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30/06/2025 16:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2025 17:30
Conclusos para despacho
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09/04/2025 14:32
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2025 12:24
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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26/03/2025 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 14:53
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/03/2025 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
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13/12/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/08/2024 18:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WERKSON RAMIRO DA SILVA - CPF: *31.***.*79-08 (REQUERENTE).
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30/08/2024 18:58
Não Concedida a Antecipação de tutela a WERKSON RAMIRO DA SILVA - CPF: *31.***.*79-08 (REQUERENTE)
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26/08/2024 16:28
Conclusos para decisão
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26/08/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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