TJES - 5013876-28.2025.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5013876-28.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES VICENTE REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico que a Contestação, Id nº 73785680 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Intimo a parte autora para apresentar réplica no devido prazo legal.
CARIACICA-ES, 28 de julho de 2025 -
29/07/2025 14:42
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 08:39
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 5013876-28.2025.8.08.0012 AUTOR: MARIA DE LOURDES VICENTE REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO/AR/MANDADO/OFÍCIO MARIA DE LOURDES VICENTE moveu Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenizatória em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. alegando, basicamente, que teria se surpreendido ao verificar descontos em seu benefício previdenciário, originados de contrato bancário de empréstimo, o qual afirma não ter contraído.
Por tais razões, requereu, liminarmente, a suspensão da cobrança.
Decido.
Observado o atual momento processual, no qual se espera pronunciamento sobre a antecipação da tutela pretendida, isto é, quando só há no caderno processual a exposição de argumentos e provas documentais produzidas por apenas um dos polos da relação jurídica, urge destacar que fica o magistrado condicionado a um juízo precário dos fatos.
Nesse contexto, resta analisar os elementos até então presentes nos autos.
De antemão, é de se anotar a aplicação, na espécie, das normas atinentes ao Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte autora é considerada consumidora, uma vez que destinatária final do serviço de empréstimo (legal ou ilegalmente contraído) oferecido pela instituição financeira requerida, fornecedora.
Pois bem.
Infelizmente, tem sido corriqueira a ilegal prática de cobrança, principalmente do público idoso, de parcelas derivadas de contrato de empréstimo nunca celebrado.
Inúmeros são os casos já apresentados à Justiça nesse sentido, sem contar os tantos outros que não são postos para análise do Judiciário.
Neles, os consumidores narram não terem contraído empréstimo algum que justificasse a cobrança mensal de parcelas, principalmente mediante desconto direito em benefício previdenciário.
Dentre as abusividades mais constatadas, dou destaque à falsidade de assinatura (quando aquela aposta no contrato não condiz com a assinatura do consumidor), bem como à chamada prática do “copia em cola”, na qual há verdadeiro recorte do desenho da assinatura verificado em algum documento legítimo da pessoa, para que esse mesmo desenho conste no contrato em questão.
Em ambas situações, verifica-se que a assinatura aposta no documento não adveio própria e diretamente do punho da parte lesionada.
Tal cenário ganha ainda mais relevo quando pessoa idosa é alvo do evento.
Afinal, cuida-se de sujeito hipervulnerável, seja porque a legislação pátria se preocupa em direcionar maior atenção a tal público, seja porque as condições física e etária demandam que haja essa especial atenção.
A propósito, o próprio CDC conceitua como prática abusiva, dentre outras, “prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços” (art. 39, IV – grifei).
Feitos tais esclarecimentos, direciono meu convencimento pela probabilidade do direito da parte autora.
Decerto, a efetiva conclusão pela existência ou não de prática ilegal somente poderá se dar após a natural instrução processual.
Contudo, hei por bem, de pronto, determinar a suspensão da cobrança das parcelas de empréstimo, também levando em consideração o perigo de dano existente.
Isso porque não é razoável atribuir à parte autora, hipervulnerável que é, a obrigação de permanecer tendo mensalmente tal encargo sem que tenha celebrado (segundo ela) negócio jurídico algum.
Por fim, deixo assente que não há perigo de irreversibilidade da situação pela adoção de tal medida (art. 300, § 3º, CPC/15), pois, acaso se constate, ao final, que a razão não assistia à parte autora, poderá a instituição ré adotar diversas medidas de cobrança dos valores que, pela suspensão, deixou de auferir, inclusive realizando desconto direto no benefício previdenciário daquela (como, aliás, tem feito atualmente).
Assim, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA, na forma dos artigos 300 e seguintes do CPC/15, para DETERMINAR a suspensão das cobranças do suposto contrato de empréstimo celebrado com a instituição requerida.
Sirva-se a presente como ofício a ser destinado ao INSS, para que suspenda os descontos feitos no benefício da parte autora.
Ademais, considerando-se a nítida relação consumerista travada entre as partes, na qual a parte ora autora figura como consumidora (seja de forma direta - se realmente tiver contratado - seja na condição de consumidora bystander - enquanto suposta vítima do evento na forma do art. 17 do CDC), e se encontra em situação de hipossuficiência, tanto financeira quanto técnica, diante da instituição financeira fornecedora, inverto, desde já, o ônus da prova, cabendo a esta fazer prova da contratação, tal como me autoriza o inc.
VIII do art. 6º do CDC.
DEFIRO, ainda, o benefício da gratuidade de Justiça à parte autora, de acordo com os artigos 98 e seguintes do CPC/15 c/c a Lei nº 1.060/50.
Em que pese a determinação do art. 165 do CPC/15, cite-se a parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oferecer Contestação nos autos, sob pena de incidência dos efeitos da revelia, conforme previsão dos arts. 231, 335 e seguintes do CPC/15 e determinação do E.
TJ/ES no Relatório disponível em seu sítio eletrônico.
Intimem-se, servindo esta Decisão também como Carta/Mandado.
Diligencie-se, dando-se prioridade ao trâmite do feito, considerando-se a condição de idoso do autor, na forma do inc.
I do art. 1.048 do CPC/15.
CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 71882736 Petição Inicial Petição Inicial 25063009514585400000063826687 71882739 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25063009514611900000063826690 71882740 EXTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO COMPLETO Documento de comprovação 25063009514638100000063826691 71882741 HISTORICO DE CREDITOS Documento de comprovação 25063009514656600000063826692 71882742 IDENTIDADE Documento de Identificação 25063009514676200000063826693 71882743 Procuração RMC e RCC Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25063009514696500000063826694 72290927 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25070415001969600000064194945 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041, -, VILA OLÍMPIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 -
07/07/2025 17:08
Juntada de Certidão
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07/07/2025 16:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 16:45
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 16:17
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE LOURDES VICENTE - CPF: *75.***.*61-68 (AUTOR).
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07/07/2025 16:17
Concedida a tutela provisória
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04/07/2025 15:01
Conclusos para decisão
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04/07/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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