TJES - 5000560-75.2025.8.08.0002
1ª instância - 2ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 5000560-75.2025.8.08.0002 ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MILTON CABRAL DA CRUZ DECISÃO / OFÍCIO / MANDADO 1.
Nomeio o Sr.
MILTON CABRAL DA CRUZ como inventariante.
Intime-o, para, no prazo de 05 dias, assinar o termo de compromisso, e, nos 20 dias seguintes, apresentar as primeiras declarações, informando e comprovando a completa qualificação jurídica dos herdeiros e a titularidade de todos os bens. 2.
Prestadas as primeiras declarações, certifique a chefe de secretaria o cumprimento das disposições do art. 620 do CPC.
Atendidas tais exigências, lavre-se o respectivo termo. 3.
Citem-se e intimem-se os interessados não representados, a Fazenda Pública e o Ministério Público, em havendo herdeiro incapaz ou ausente, para os termos do inventário e para se manifestarem sobre as primeiras declarações, no prazo de 10 dias, consoante arts. 626 e 627 do CPC. 4.
Intime-se a Fazenda Pública Estadual para os fins dos art. 626 e 629 do CPC, manifestando-se, expressamente, sobre os valores atribuídos a todos os bens declarados. 5.
Havendo concordância integral quanto às primeiras declarações e quanto aos valores iniciais ou atribuídos pela Fazenda Pública Estadual, lavre-se o termo das últimas declarações e digam as partes em 10 dias, nos moldes dos arts. 634, 636 e 637 do CPC. 6.
Em havendo conflito entre o(a) inventariante e a Fazenda Pública Estadual, quanto aos valores atribuídos, voltem-me.
Concordes, às últimas declarações. 7.
Não havendo impugnação, ao cálculo do imposto de transmissão causa mortis, intimando-se nos termos do art. 638, caput, do CPC. 8.
Concordes os interessados, intime-se o(a) inventariante para a juntada aos autos das certidões negativas com as Fazendas Públicas Federal, Estadual, Municipal e Receita Federal, fazendo os autos conclusos, ao após, para os fins do art. 638, §2º do CPC. 9.
Na oportunidade, verifico que no caso é incabível a concessão de assistência judiciária gratuita, pois constitui exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício deve ser deferido àqueles que são efetivamente necessitados, na acepção legal, não merecendo acolhida o pleito quando não comprovada a hipossuficiência da parte. 10.
Havendo situação momentânea de carência de liquidez do Autor, é cabível deferir o recolhimento das custas ao final. 11.
Assim, defiro o recolhimento das custas ao final do Inventário. 12.
Diligencie-se, de tudo certificando.
ALEGRE-ES, 27 de março de 2025.
KLEBER ALCURI JUNIOR JUIZ DE DIREITO -
08/07/2025 12:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:13
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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