TJES - 5037559-92.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5037559-92.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: G & R LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: RAPHAEL TASSIO CRUZ GHIDETTI - ES11513 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2008.
Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
MOTIVAÇÃO.
Trato, aqui, de demanda intitulada “Ação Ordinária” ajuizada por G & R Ltda., ora Requerente, em face do Município de Vitória, ora Requerido.
Em síntese, a Requerente afirma que adquiriu unidade residencial devidamente registrada no cartório de imóveis e que o negócio jurídico foi firmado em escritura pública pelo valor de R$ 157.584,69.
Assevera que por ocasião do lançamento do ITBI o município avaliou o imóvel em R$ 600.000,00 e assim onerou sobremaneira o imposto devido.
Afirma que o valor correto do ITBI deveria levar em consideração a escritura pública de compra e venda e assim reclama o reconhecimento judicial da incorreção do lançamento.
Tutela de urgência deferida no id Num. 50787638.
Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE VITÓRIA contestou.
Sem preliminares, sustenta que não há nenhum equívoco no lançamento e que o valor do negócio entre particulares não vincula a administração, que se pauta pelo valor real do bem, não havendo nenhuma arbitrariedade na reavaliação do imóvel.
Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito aplicável à espécie, na forma do artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
A Requerente questiona a base de cálculo do ITBI, imposto cujo sujeito ativo é o município Requerido.
Argumenta que tendo sido o imóvel adquirido pelo valor de R$ 157.584,69, não poderia o Requerido ter atribuído ao bem valor muito superior, o que acarretou em lançamento superior àquele efetivamente devido.
Dispõe, neste particular, a Lei Municipal 3.571/1989 com suas alterações: Art. 4º - O imposto previsto no artigo anterior tem como fato gerador: I.
A transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil; Segundo o documento de id Num. 50337864 a Requerente adquiriu o apartamento 803 e vaga de garagem do Edifício Sophia, localizado no bairro Jardim Camburi, nesta capital, com área total de 103,63m2, pelo valor de R$ 157.584,69.
Atribui equívoco no documento de id Num. 50337876, por meio do qual foi atribuído ao imóvel a quantia de R$ 600.000,00 e o imposto devido no importe de R$ 12.037,25, onerando assim o imposto devido à municipalidade.
Após afetar o Tema 1113, o C.
STJ decidiu fixar as seguintes teses jurídicas a respeito do ITBI: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Em 27.10.2022, Sua Excelência, o Ministro Vice-Presidente, proferiu decisão nos seguintes termos: "(...) O STF, por meio de ofício encaminhado a todos os tribunais, recomendou que, nos feitos representativos de controvérsia, ainda que se vislumbre questão infraconstitucional, o recurso extraordinário seja admitido de forma a permitir o pronunciamento da Suprema Corte sobre a existência, ou não, de matéria constitucional no caso e, eventualmente, de repercussão geral.
Assim, diante da relevância da matéria debatida e considerando que o aresto recorrido foi proferido sob o rito do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, entende-se ser o caso de remessa do recurso ao Pretório Excelso, na qualidade de representativo de controvérsia.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, com fulcro no art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, com determinação de remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal." Após, o processo foi remetido ao Excelso Supremo Tribunal Federal e autuado como RE 1.412.419, foi indicado como representativo na forma do artigo 1.036, § 1º, do Estatuto Processual Civil.
Já em 14.04.2024 a Relatora, Ministra Carmen Lúcia, negou provimento ao recurso extraordinário monocraticamente e ainda que não tenha sobrevindo o trânsito em julgado, entendo prudente a aplicação do seu conteúdo ao caso concreto.
Eis o teor da ementa do julgado: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI).
BASE DE CÁLCULO.
VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU).
INEXISTÊNCIA.
VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
REVISÃO PELO FISCO.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA.
ADOÇÃO.
INVIABILIDADE. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o "valor venal", a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 2.
Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o "valor venal dos bens ou direitos transmitidos", que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3.
A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4.
O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5.
Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido. 6.
Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). 7.
A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 9.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.937.821/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 3/3/2022.) O Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado já enfrentou a questão por diversas vezes, havendo consolidado o entendimento de que “O valor declarado pelo contribuinte para fins de cálculo do ITBI goza de presunção de veracidade, podendo ser afastado apenas mediante regular processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa” (TJES 5039780-19.2022.8.08.0024, Relator Debora Maria Ambos Correa da Silva, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2025) e “A base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor de mercado do imóvel declarado pelo contribuinte, cuja presunção de veracidade pode ser afastada apenas mediante regular procedimento administrativo com garantia do contraditório e da ampla defesa. (TJES 5015977-32.2022.8.08.0048, Relator Ewerton Schwab Pinto Junior, 1ª Câmara Cível, julgado em 21/02/2025)”.
Assim sendo, o lançamento tributário não pode ser feito “automaticamente” pelo município, que discordando do valor apresentado pelo contribuinte, deve instaurar o competente processo administrativo para apuração do valor do bem.
Assim prevê a legislação municipal sobre o assunto: Art. 10 - A base de cálculo do imposto é o valor real dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, apurado em avaliação procedida pelo órgão fazendário competente ou o valor da transmissão, caso este seja maior.
Art. 11 - A avaliação de imóveis será feita pelo fiscal de rendas e homologada pela Chefia da Divisão de fiscalização, podendo o contribuinte no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da ciência da mesma, impugnar, de maneira justificada, o imposto apurado na avaliação.
A declaração de transmissão de imóvel de id Num. 50338101 contém o valor da escritura pública (R$ 157.584,69) e recebeu o número 2491/2024.
Da notificação de id Num. 50338369 verifico que o Requerido consignou que eventual impugnação ao lançamento deveria ser feita no prazo de 20 dias úteis a partir da disponibilização do Documento de Arrecadação Municipal, conforme a Lei 7.888/2010.
O Requerido juntou o procedimento administrativo de apuração no id Num. 54702791 - Pág. 3 e dele verifico que o fiscal avaliou o imóvel em R$ 600.000,00 da mesma maneira avaliada na Guia 1959/24 e referente a imóvel no mesmo prédio e metragem, em andar superior, no dia 04.06.2024.
A defesa justifica ainda que o valor constante da Escritura Pública é ato entre particulares e que é totalmente incondizente com a localização do edifício (em área nobre da capital) e com a metragem do apartamento e valor de mercado encontrado em anúncios de unidades sendo vendidas no mesmo edifício.
Como se vê, o Requerido instaurou o processo administrativo para lançamento tributário e divergiu do valor constante na Escritura Pública, o que encontra amparo no quanto decidido pelo E.
TJ/ES: APELAÇÃO CÍVEL N. 5004988-68.2024.8.08.0024 APELANTE: BENEDETTO EMPREENDIMENTOS LTDA APELADO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ITBI.
BASE DE CÁLCULO.
ARBITRAMENTO UNILATERAL PELO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
REABERTURA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de lançamento de ITBI efetuado pelo Município de Vitória, sob o fundamento de que a base de cálculo foi arbitrada unilateralmente pelo Fisco sem a devida observância do contraditório.
A recorrente sustenta que os valores declarados para a transação dos imóveis devem prevalecer, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1113).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a base de cálculo do ITBI pode ser arbitrada unilateralmente pelo Município sem a instauração de procedimento administrativo que assegure o contraditório ao contribuinte; e (ii) estabelecer se a ausência de regular procedimento administrativo justifica a reabertura do feito, permitindo que o Fisco oportunize a ampla defesa ao contribuinte.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1113 dos recursos repetitivos (REsp n. 1.937.821/SP), firmou o entendimento de que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, sendo presumida a veracidade da declaração do contribuinte, a qual somente pode ser afastada mediante instauração de procedimento administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa. 4.
No caso concreto, o Município de Vitória arbitrou unilateralmente a base de cálculo do ITBI com base em um valor de referência próprio, sem demonstrar que oportunizou ao contribuinte a possibilidade de impugnação prévia ao lançamento. 5.
Diante da irregularidade constatada, não se revela adequado determinar a imediata utilização dos valores declarados pela contribuinte, sendo mais apropriada a reabertura do procedimento administrativo para que se observe o devido processo legal, garantindo-se ao contribuinte a oportunidade de comprovar a correção dos valores informados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O arbitramento da base de cálculo do ITBI pelo Município com base em valor de referência unilateralmente fixado somente é válido se precedido de procedimento administrativo que assegure ao contribuinte o contraditório e a ampla defesa. 2.
A ausência de regular procedimento administrativo justifica a reabertura do feito, sendo vedada a inscrição em dívida ativa do tributo discutido enquanto não houver a conclusão do procedimento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CTN, arts. 38 e 148.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.937.821/SP, rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 24/2/2022, DJe 3/3/2022 (Tema 1113). (Apelação 5004988-68.2024.8.08.0024, Relator Raphael Americano Camara, 2ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2025) Dessa forma, muito embora o valor negociado pela Requerente e o vendedor tenha presunção de veracidade, foi estabelecido em processo administrativo em que assegurado o contraditório e ampla defesa pela Requerente, de sorte que não merece prosperar seja reconhecido como devido o imposto sobre o valor negociado entre particulares na compra e venda, motivo pelo qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil.
Revogo a tutela de urgência outrora deferida no id Num. 50787638.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995).
Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015.
Opostos Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995 c/c 219 do Estatuto Processual Civil).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil.
CPC.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95.
SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO Assinatura na data registrada no sistema. -
08/07/2025 13:57
Expedição de Intimação Diário.
-
02/07/2025 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 19:28
Julgado improcedente o pedido de G & R LTDA - CNPJ: 53.***.***/0001-55 (REQUERENTE).
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05/06/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:24
Decorrido prazo de G & R LTDA em 14/02/2025 23:59.
-
22/12/2024 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/12/2024 22:48
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 25/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 03:36
Decorrido prazo de RAPHAEL TASSIO CRUZ GHIDETTI em 08/10/2024 23:59.
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23/09/2024 13:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/09/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 14:21
Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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