TJES - 5005202-25.2025.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 05:05
Decorrido prazo de ERNANE LUIS ANGELI LUXINGER em 09/06/2025 23:59.
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22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de ERNANE LUIS ANGELI LUXINGER em 21/05/2025 23:59.
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08/05/2025 04:56
Juntada de Petição de indicação de prova
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06/05/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5005202-25.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERNANE LUIS ANGELI LUXINGER REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar apresentar Réplica à contestação do ID 66289287 VITÓRIA-ES, 15 de abril de 2025.
Diretor de Secretaria -
15/04/2025 17:11
Conclusos para despacho
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15/04/2025 17:09
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 17:05
Juntada de Certidão
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15/04/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 18:40
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de ERNANE LUIS ANGELI LUXINGER em 20/03/2025 23:59.
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01/03/2025 03:14
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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01/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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26/02/2025 01:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 01:07
Juntada de Certidão
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 Número do Processo: 5005202-25.2025.8.08.0024 REQUERENTE: ERNANE LUIS ANGELI LUXINGER Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 Nome: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Endereço: desconhecido DECISÃO/MANDADO Trata-se de "ação ordinária", com pedido liminar inaudita altera pars, ajuizada por ERNANE LUIS ANGELI LUXINGER em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando, em síntese, a anulação de ato administrativo que o reclassificou no Processo Seletivo regido pelo Edital nº 40/2024, promovido pela Secretaria de Estado da Educação (SEDU/ES).
O requerente comprova nos autos ter atuado como professor na rede estadual por 20 anos, firmando sucessivos contratos temporários com a Administração Pública, o que demonstra sua qualificação profissional e extensa experiência na área.
Contudo, foi reclassificado para o final da lista do certame sob o fundamento de ter apresentado documento de comprovação da situação cadastral do CPF emitido fora do prazo estipulado, mesmo tendo tentado anexar certificado válido emitido em 23/10/2024, dentro do prazo final de 28/10/2024, que não foi devidamente juntado por erro do sistema.
Sustenta que a reclassificação configura formalismo exacerbado e desproporcional, uma vez que seus dados já constam nos registros administrativos do Estado, sendo desnecessária a reapresentação de documentos que a própria Administração já possui em seus arquivos.
Dessa forma, requereu a concessão de medida liminar para compelir a Administração a restabelecer sua classificação original no Processo Seletivo. É o relatório.
Decido.
A questão submetida à análise diz respeito à legalidade e razoabilidade do ato administrativo de reclassificação do requerente, motivado pela suposta apresentação intempestiva do comprovante de situação cadastral do CPF, apesar de tal documento já constar nos registros oficiais da Administração Pública.
Ressalta-se que a imposição de exigências formais excessivamente rígidas, desconsiderando a possibilidade de acesso prévio a essas informações pelo ente estatal, revela um formalismo desarrazoado e desproporcional em relação ao objetivo almejado.
A jurisprudência majoritária, incluindo decisões anteriores em casos semelhantes no âmbito da própria Secretaria de Estado da Educação, posiciona-se contra formalismos exacerbados que contrariem os princípios da razoabilidade e eficiência.
Esses princípios estão expressamente previstos no artigo 37, caput, da Constituição da República, e respaldados pela Lei Federal nº 13.726/2018, que veda exigências desnecessárias de documentos já arquivados ou passíveis de comprovação por meios equivalentes.
Assim, diante da probabilidade do direito reclamado e considerando que o Processo Seletivo Simplificado, regido pelo Edital nº 40/2024, está em andamento, verifica-se o risco de lesão grave ao direito do demandante, o que justifica a concessão da liminar.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar a suspensão do ato administrativo que eliminou a parte autora e, por consequência, que este seja convocado para participar do ato de escolha de vagas no Processo Seletivo regido pelo Edital nº 40/2024, na posição de classificação originalmente obtida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação do presente decisum.
Cumpra-se a decisão por Oficial de Justiça de Plantão, devendo a presente servir como mandado ou por meio eletrônico, caso seja possível.
Ademais, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da requerente.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido para, querendo, apresentar defesa, no prazo disposto no artigo 335 c/c artigo 183 do CPC, com as advertências legais.
Após, intime-se a parte requerente para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, indicarem os pontos controvertidos da demanda e especificarem as provas que pretendem produzir, assinalando a relevância e pertinência em relação à matéria, na forma do artigo 357, § 2º, do CPC, ficando todos advertidos de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado da lide.
Diligencie-se com urgência.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021215010999000000056013589 02.
PROCURAÇÃO ERNANE LUIZ ANGELI LUXINGER - Clicksign Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021215011021500000056014136 03.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ERNANE LUIZ ANGELI LUXINGER - Clicksign Documento de comprovação 25021215011043800000056014137 04.
CNH-e Documento de comprovação 25021215011066100000056014138 05.
INSCRIÇÃO Documento de comprovação 25021215011089300000056014139 06.
TERMO_DE_RECLASSIFICAÇÃO_-_EDITAL_40_2024_-_05-12-2024 Documento de comprovação 25021215011110100000056014140 07.
SITUAÇÃO CADASTRAL 2023 Documento de comprovação 25021215011146800000056014141 08.
SITUAÇÃO CADASTRAL 2024 Documento de comprovação 25021215011162600000056014142 09.
RECURSO ADMIMINISTRATIVO Documento de comprovação 25021215011182600000056014143 10.
RESPOSTA RECURSO ADMINISTRATIVO Documento de comprovação 25021215011200500000056014144 11.
EDITAL 40 2024 - RETIFICADO Documento de comprovação 25021215011218800000056014145 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021215320971500000056020559 -
13/02/2025 18:14
Juntada de Informação interna
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13/02/2025 18:11
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 18:10
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 17:53
Concedida a Medida Liminar
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13/02/2025 17:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERNANE LUIS ANGELI LUXINGER - CPF: *95.***.*84-66 (REQUERENTE).
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12/02/2025 15:33
Conclusos para decisão
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12/02/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada diversas • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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