TJES - 0001265-58.2018.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] 0001265-58.2018.8.08.0050 REQUERENTE: MARIA LUCIA PEREIRA DE OLIVEIRA GOMES REQUERIDO: JOSE AFONSO FILHO, JOSE SOARES RODRIGUES DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião Ordinária ajuizada por Maria Lucia Pereira de Oliveira Gomes em face de José Afonso Filho e José Soares Rodrigues, proprietários registrais do imóvel descrito na matrícula nº 2190 do CRI de Viana.
A requerente alega, em síntese, que detém a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dona, por mais de 10 anos, sobre o Lote 55, com área de 317,03 m², situado na Rua Vista Alegre, s/n, bairro Bom Pastor, neste município.
Fundamenta sua posse em justo título e boa-fé, somando seu tempo de posse ao de seu antecessor.
Devidamente intimados, os entes federativos manifestaram desinteresse no feito.
Os confinantes foram citados e não apresentaram oposição.
O requerido José Afonso Filho, citado pessoalmente (fl. 59), não apresentou defesa.
Contudo, ao tentar-se a citação do requerido José Soares Rodrigues, o Oficial de Justiça certificou (fl. 60 do processo físico) ter sido informado de seu falecimento.
Diante da notícia, procedeu-se à citação por edital dos eventuais interessados e do requerido falecido, que transcorreu sem manifestação. É o breve relatório.
Decido.
O prosseguimento do feito encontra óbice na notícia do falecimento de um dos proprietários registrais do imóvel, o Sr.
José Soares Rodrigues, conforme certificado na pág. 67 do arquivo digitalizado. É cediço que na ação de usucapião, a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo é pressuposto de validade e desenvolvimento regular do processo, tratando-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário.
A ausência de citação do proprietário registral ou, no caso de seu falecimento, de seus herdeiros, acarreta a nulidade absoluta de todos os atos processuais.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO – QUERELA NULLITATIS INSANABILIS – NULIDADE DA AÇÃO DE USUCAPIÃO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL – NULIDADE INSANÁVEL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O c.
Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “Com relação ao proprietário e seu cônjuge, constantes no registro de imóveis, é indispensável, na ação de usucapião, a citação deles (e demais compossuídores e condôminos) como litisconsortes necessários, sob pena de a sentença ser absolutamente ineficaz, inutiliter data, tratando-se de nulidade insanável” . (REsp n. 1.432.579/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 23/11/2017 .) 2.
A ação anulatória (querela nullitatis) é o meio adequado para buscar a anulação de sentença proferida em outro processo no qual se constate a existência de vício insanável na citação. 3.
Na ação de usucapião, é obrigatória a citação do proprietário registral do imóvel usucapiendo, restando configurada a nulidade processual insanável caso não seja realizada, comportando acolhimento da presente querela nullitatis . 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5001190-82.2022 .8.08.0020, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível) Diante disso, a notícia da morte de um dos réus constitui causa de suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, a fim de que se promova a devida sucessão processual por seu espólio ou por seus sucessores.
Ante o exposto, com fundamento no art. 313, I, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO.
Segue certidão de óbice do requerido.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova a habilitação dos herdeiros do requerido falecido, José Soares Rodrigues, nos termos dos artigos 687 e seguintes do CPC.
Sendo indicado o espólio ou herdeiro, CITE-SE na forma do Art. 690 do CPC.
Viana/ES, 07 de julho de 2025.
Viana, ES - 7 de julho de 2025 SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito -
08/07/2025 14:54
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 20:24
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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27/06/2025 13:51
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:28
Conclusos para despacho
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14/03/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 16:17
Conclusos para despacho
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16/07/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 01:11
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS, INCERTOS E DESCONHECIDOS em 30/04/2024 23:59.
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19/04/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 01:16
Publicado Edital - Citação em 07/03/2024.
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07/03/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 14:34
Expedição de edital - citação.
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05/03/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2023 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIANA em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:28
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 03/08/2023 23:59.
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01/08/2023 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 01:51
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PEREIRA DE OLIVEIRA GOMES em 27/07/2023 23:59.
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25/07/2023 02:48
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 24/07/2023 23:59.
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19/07/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 16:48
Expedição de intimação eletrônica.
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10/07/2023 16:42
Juntada de Outros documentos
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10/07/2023 16:33
Expedição de Mandado - citação.
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10/07/2023 16:21
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2018
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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